MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804333-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: JOSÉ WILTON FERREIRA e outro ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25829539) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804333-90.2024.8.20.0000 (Origem nº 0805864-98.2019.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804333-90.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ WILTON FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 25425783) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23196289):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO ATINENTE À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CEDIDOS PELO AGRAVANTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM DESFAVOR DO PRIMEIRO AGRAVANTE. PEDIDO RECURSAL PARA REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INTELECÇÃO DO ART. 42, §4º, DA RESOLUÇÃO CNJ nº 303/2019. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO. REDAÇÃO DADA TAMBÉM PELA RESOLUÇÃO Nº 482, de 19.12.2022 DO CNJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO D RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85, § 15º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 25426368 e 25426369). Contrarrazões não apresentadas (Id. 25662783).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804333-90.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804333-90.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE WILTON FERREIRA e outros Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO ATINENTE À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CEDIDOS PELO AGRAVANTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM DESFAVOR DO PRIMEIRO AGRAVANTE. PEDIDO RECURSAL PARA REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INTELECÇÃO DO ART. 42, §4º, DA RESOLUÇÃO CNJ nº 303/2019. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO. REDAÇÃO DADA TAMBÉM PELA RESOLUÇÃO Nº 482, de 19.12.2022 DO CNJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO D RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Wilton Ferreira e Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0805864-98.2019.8.20.5106) ajuizada pelo primeiro agravante contra o Município de Mossoró, deferiu o pedido para “expedição da requisição de pagamento, relativamente aos honorários sucumbenciais em favor de Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do art. 44, §§ 1 e 2º, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”, bem como anotou que “sobre a requisição deverá incidir Imposto de Renda Pessoa Física, o qual deve ser calculado de acordo com a condição pessoal do Advogado Cedente, nos termos do nciso I, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”.
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804333-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804333-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804333-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804333-90.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0805864-98.2019.8.20.5106) Agravantes: José Wilton Ferreira e Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Wilton Ferreira Agravado: Município de Mossoró Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Wilton Ferreira e Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0805864-98.2019.8.20.5106) ajuizada pelo primeiro agravante contra o Município de Mossoró, deferiu o pedido para “expedição da requisição de pagamento, relativamente aos honorários sucumbenciais em favor de Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do art. 44, §§ 1 e 2º, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”, bem como anotou que “sobre a requisição deverá incidir Imposto de Renda Pessoa Física, o qual deve ser calculado de acordo com a condição pessoal do Advogado Cedente, nos termos do art. 42, § 4º, inciso I, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”.
O Agravante diz que “... em face das oportunas cessões dos créditos atinentes aos honorários advocatícios contratuais reportados, os quais, além de constar no próprio contrato de prestação de serviços jurídicos como devidos a segunda agravante - id. 110150451 a 110150456, foram objeto de oportuna cessão a esta – id. 110465109, dado que postulada antes da expedição do precatório (art. 85, §15, CPC)”, deve a segunda agravante ser responsável pelo recolhimento do imposto de renda, com a incidência da alíquota aplicável às pessoas jurídicas.
Aponta, em favor de sua tese, julgados do STJ e do TRF4ª Região. Pede o deferimento do efeito suspensivo ativo, para se determinar “... a expedição do precatório em favor da segunda agravante com a adoção da alíquota aplicável as pessoas jurídicas optantes do simples nacional (comprovante de id. 110465112 – pág. 2), afastando-se a tributação incidente sobre o primeiro agravante.” No mérito, postula a reforma da decisão combatida, com a confirmação do pedido de suspensividade.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Contudo, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, inexistir razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Sua Excelência ao apreciar o pedido de cessão de crédito dos honorários advocatícios realizada pelo primeiro agravante em favor da segunda recorrente efetuou uma adequada subsunção do pleito aos termos da legislação de regência (artigo 85, §15, CPC e Resolução CNJ nº 303/2019). Especificamente sobre a identificação do responsável pelo recolhimento do tributo incidente na espécie (imposto de renda), observo ser clara a redação do artigo 42, §4º, da Resolução CNJ nº 303/2019 quanto à responsabilidade do cedente pelo pagamento da exação.
Transcrevo a redação do texto normativo: Art.
42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] §4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Deste modo, deve, por ora, ser mantida a decisão recorrida. Por fim, ressalto não assumir caráter de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4
E digo isso porque o colegiado pontuou o seguinte (Id. 25358289): Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Contudo, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, inexistir razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Desse modo, noto que é incabível recurso especial contra decisão que manteve o indeferimento de liminar, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia. Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Com efeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte".
2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
5. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO
LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
art. 42, § 4º, i
O Agravante diz que “... em face das oportunas cessões dos créditos atinentes aos honorários advocatícios contratuais reportados, os quais, além de constar no próprio contrato de prestação de serviços jurídicos como devidos a segunda agravante - id. 110150451 a 110150456, foram objeto de oportuna cessão a esta – id. 110465109, dado que postulada antes da expedição do precatório (art. 85, §15, CPC)”, deve a segunda agravante ser responsável pelo recolhimento do imposto de renda, com a incidência da alíquota aplicável às pessoas jurídicas.
Aponta, em favor de sua tese, julgados do STJ e do TRF4ª Região. Pede o deferimento do efeito suspensivo ativo, para se determinar “... a expedição do precatório em favor da segunda agravante com a adoção da alíquota aplicável as pessoas jurídicas optantes do simples nacional (comprovante de id. 110465112 – pág. 2), afastando-se a tributação incidente sobre o primeiro agravante.” No mérito, postula a reforma da decisão combatida, com a confirmação do pedido de suspensividade.
Efeito suspensivo indeferido (Id 24262523). Não foram apresentadas contrarrazões. (Id 24907150).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Contudo, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, inexistir razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Sua Excelência ao apreciar o pedido de cessão de crédito dos honorários advocatícios realizada pelo primeiro agravante em favor da segunda recorrente efetuou uma adequada subsunção do pleito aos termos da legislação de regência (artigo 85, §15, CPC e Resolução CNJ nº 303/2019). Especificamente sobre a identificação do responsável pelo recolhimento do tributo incidente na espécie (imposto de renda), observo ser clara a redação do artigo 42, §4º, da Resolução CNJ nº 303/2019 quanto à responsabilidade do cedente pelo pagamento da exação.
Transcrevo a redação do texto normativo: Art.
42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] §4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Deste modo, deve, por ora, ser mantida a decisão recorrida. Por fim, ressalto não assumir caráter de irreversibilidade.” (id 24262523) Em reforço, devo consignar que o Juízo de 1º grau apresentou correta fundamentação no sentido de que: “ainda que seja possível a cessão do crédito à Sociedade de Advogados, é devido o recolhimento de Imposto de Renda incidente sobre a parcela cedida, o qual será de responsabilidade do cedente, na medida em que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo.” (id 24217897 - Pág. 6 Pág.
Total –
16) Na mesma linha de acerto, deve ser ressaltada a jurisprudência do STJ citada no decisum atacado. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO.
1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução.
2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário.
3. A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação.
4. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN.
5. A propósito, a 2a. Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda. Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015.
6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
7. Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00.
8. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
9. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
10. Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp n. 1.405.296/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) (id 24217897) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.