COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Advogados
MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), LEANDRO CESAR CRUZ DE SA (OAB 12552/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804334-07.2026.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA Polo passivo J. M. IND. & COM. DE MASSAS LTDA Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0804334-07.2026.8.20.0000.
Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Advogados: Dr. Leandro César Cruz de SÁ e outro. Agravada: J.M.Ind. & Com. De Massas LTDA. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA REPRESENTANTE LEGAL NO POLO PASSIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A agravante sustenta que, apesar das reiteradas diligências realizadas ao longo dos anos para satisfação do crédito judicialmente reconhecido, não foram localizados bens ou ativos financeiros da devedora, a qual se encontra inapta perante a Receita Federal, não funciona em seu endereço cadastral e apresenta indícios de encerramento irregular das atividades, requerendo a inclusão de sua representante legal no polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a situação cadastral de inaptidão da empresa, associada à ausência de funcionamento no endereço registrado, à inexistência de bens penhoráveis e à frustração prolongada da execução, configura abuso da personalidade jurídica apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do do Código Civil.
3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil.
4. A condição de inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal, decorrente da omissão reiterada de declarações fiscais obrigatórias, constitui elemento relevante para aferição da regularidade das atividades empresariais quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.
5. A ausência de funcionamento da empresa no endereço cadastrado, certificada por Oficial de Justiça, evidencia o abandono das atividades empresariais e reforça os indícios de dissolução ou encerramento irregular.
6. A inexistência de patrimônio conhecido apto a satisfazer a obrigação e a frustração das medidas executivas realizadas por longo período demonstram esvaziamento patrimonial incompatível com o regular exercício da atividade empresarial.
7. O conjunto formado pela inaptidão cadastral, pelo encerramento de fato das atividades, pela ausência de bens penhoráveis e pela impossibilidade prolongada de satisfação do crédito ultrapassa o mero inadimplemento e revela indícios concretos de utilização abusiva da pessoa jurídica em prejuízo dos credores.
8. O deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova direta e cabal da fraude, sendo suficiente a existência de elementos concretos e consistentes que indiquem uso abusivo da autonomia patrimonial da sociedade.
9. Demonstrado quadro robusto de abuso da personalidade jurídica e esvaziamento patrimonial, impõe-se a inclusão da representante legal da empresa no polo passivo da execução para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º; CPC, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5041002-84.2021.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 24.03.2022; TJSP, AI nº 2116482-94.2023.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2023; TJRN, AI nº 0812552-58.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJRN, AI nº 0817585-29.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0866303-89.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de J.M.Ind. & Com. de Massas LTDA.
Em suas razões, a parte agravante explica que promove a cobrança de crédito decorrente de consumo de energia elétrica não adimplido, originariamente no valor de R$ 89.950,17, referente ao período compreendido entre setembro de 2016 e março de 2017. Afirma que, após a constituição do título executivo judicial, foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, todas infrutíferas, inclusive tentativas de constrição de ativos financeiros e localização de bens penhoráveis.
Alega que a empresa agravada encerrou irregularmente suas atividades, não sendo mais localizada em seu endereço comercial, circunstância certificada por Oficial de Justiça, além de constar perante a Receita Federal com situação cadastral “inapta”. Aduz que tais elementos evidenciam a dissolução irregular da pessoa jurídica e configuram abuso da personalidade jurídica apto a justificar a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Argumenta que a representante legal da empresa, Sra. Maria de Lourdes da Silva dos Santos, foi regularmente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permanecendo inerte, circunstância que reforçaria os indícios de fraude contra credores e esvaziamento patrimonial da sociedade empresária. Defende que a manutenção da decisão agravada inviabiliza a satisfação do crédito exequendo e acaba por permitir a utilização indevida da personalidade jurídica como instrumento de blindagem patrimonial.
Ao final, requer a reforma da decisão para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão da representante legal da empresa no polo passivo da execução. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 38117013). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, nos termos do art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de modo a justificar a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores beneficiados pelo abuso.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 50, caput e parágrafos do Código Civil: “Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica” No caso concreto, verifica-se que a agravante promove, há vários anos, diligências destinadas à satisfação do crédito judicialmente reconhecido, sem lograr êxito na localização de bens ou ativos financeiros de titularidade da empresa executada.
Além disso, restou comprovado que a pessoa jurídica não mais exerce suas atividades no endereço cadastrado, circunstância certificada por Oficial de Justiça, bem como que sua situação cadastral perante a Receita Federal encontra-se na condição de “inapta”. Embora a condição de inapta decorra, em tese, da omissão reiterada de declarações e demonstrativos fiscais obrigatórios, tal circunstância não pode ser analisada de forma isolada.
Ao contrário, quando associada à ausência de funcionamento da empresa em seu endereço oficial, à inexistência de patrimônio conhecido capaz de responder pelas obrigações assumidas e à frustração das medidas executivas realizadas ao longo dos anos, revela fortes indícios de abandono irregular das atividades empresariais e de esvaziamento patrimonial. Nessa perspectiva, o conjunto probatório produzido nos autos ultrapassa o mero inadimplemento da obrigação, revelando circunstâncias concretas indicativas de abuso da personalidade jurídica.
A permanência da empresa em situação cadastral inapta por omissão de declarações, somada à ausência de localização de bens e ao encerramento de fato de suas atividades, configura quadro apto a demonstrar a utilização anômala da pessoa jurídica, em prejuízo dos credores. Nesse contexto, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO
QUE DENEGOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA E DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR, SEGUIDO DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INSISTÊNCIA NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA, NA FORMA DO ARTIGO 1.080 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DOS FORTES INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES COMERCIAIS.
POSSIBILIDADE . EMPRESA INAPTA PERANTE À RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. SITUAÇÃO CADASTRAL CANCELADA PERANTE O FISCO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE TENHA SIDO REGULARMENTE BAIXADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXECUTADA QUE ENCERROU DE FORMA IRREGULAR AS SUAS ATIVIDADES, NÃO MAIS CONTANDO COM NENHUM REGISTRO DE FATURAMENTO, TAMPOUCO PATRIMÔNIO.
SITUAÇÃO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DELIBERAÇÃO INFRINGENTE DE LEI, E TORNA ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONTEXTO QUE AUTORIZA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DE SUCESSÃO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PORQUE A CONDUTA ILEGÍTIMA DA EMPRESA VEM CONFIGURANDO GRANDE OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE HONORÁRIOS. PEDIDOS VOLTADOS À APLICAÇÃO, EM DESFAVOR DO SÓCIO, DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, IV, DO CPC).
ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJSC – AI nº 5041002-84.2021.8.24.0000 – Relator Desembargador Selso de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Civil - j em 24/03/2022 - destaquei). “Agravo de instrumento – incidente de desconsideração da personalidade jurídica – bens não localizados – empresa que não possui conta bancária – alteração de endereço sem cumprir formalidades legais – empresa "inapta na Receita Federal desde 2018 - circunstâncias que autorizam concluir que teria ocorrido o encerramento irregular das atividades da executada, bem como a prática, por ela, de atos com fraude à lei ou ao contrato social - art. 50 do Código Civil - pedido de desconsideração da personalidade jurídica deferido - agravo provido”. (TJSP – AI nº 2116482-94.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Coutinho de Arruda - 16ª Câmara de Direito Privado – j. em 21/11/2023 – destaquei).
No mesmo sentido, essa Egrégia Corte já decidiu: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA DECLARADA INAPTA PELA RECEITA FEDERAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, sob o fundamento da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravante sustentou que a empresa encontra-se inapta desde 2019 por omissão de declarações, configurando presunção de dissolução irregular (Súmula 435/STJ), o que autoriza o redirecionamento com base no art. 135, III, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, diante da presunção de dissolução irregular, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador é admitido quando constatada a presunção de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ e do art. 135, III, do CTN.
4. A declaração de inaptidão da empresa pela Receita Federal em razão de omissão de declarações caracteriza dissolução irregular, autorizando a responsabilização do sócio-administrador.
5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de dissolução irregular, por se tratar de hipótese de responsabilidade tributária direta, e não de desconsideração societária.
6. A responsabilização do sócio não depende de seu nome constar da CDA, pois decorre diretamente da lei (CTN, art. 135, III).
7. O perigo de demora se verifica no prejuízo da Fazenda Pública em prosseguir na cobrança do crédito tributário, caso não haja imediata inclusão do sócio no polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador é legítimo quando configurada a presunção de dissolução irregular da sociedade.
2. A decretação de inaptidão do CNPJ por omissão de declarações presume a dissolução irregular da empresa.
3. O redirecionamento dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN.
4. A responsabilização do sócio não exige que seu nome conste na CDA.” (TJRN - AI nº 0812552-58.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 11/09/2025 - destaquei). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, proferida em execução fiscal, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa Sacoplast do Brasil Ltda. – ME, sob fundamento de ausência de comprovação da dissolução irregular da pessoa jurídica e de conduta pessoal dos sócios nos termos do art. 135 do CTN, determinando ainda a suspensão do feito com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
O agravante sustenta que a empresa encontra-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações fiscais e não foi localizada no domicílio fiscal indicado, circunstâncias que evidenciam dissolução irregular e autorizam o redirecionamento da execução aos sócios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal, aliada à sua não localização no domicílio fiscal, configura presunção de dissolução irregular apta a autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade dos sócios por débitos tributários da pessoa jurídica constitui exceção ao princípio da autonomia patrimonial e ocorre nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, especialmente quando evidenciada dissolução irregular da sociedade.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, circunstância que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
5. A declaração de inaptidão da empresa perante a Receita Federal, decorrente da omissão na apresentação de declarações fiscais, constitui elemento indicativo da paralisação das atividades empresariais e reforça a presunção de dissolução irregular.
6. A não localização da empresa no endereço indicado como domicílio fiscal, conforme certidão constante dos autos, evidencia a interrupção irregular das atividades empresariais e autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
7. Inexistindo elementos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a concessão do efeito ativo ao recurso, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a presença de indícios de dissolução irregular e admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Teses de julgamento:
1. A inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal, decorrente da omissão na apresentação de declarações fiscais, constitui indício relevante de paralisação das atividades empresariais e pode evidenciar dissolução irregular da sociedade.
2. A não localização da empresa em seu domicílio fiscal presume dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ.
3. Demonstrados indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, admite-se o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, independentemente de seu nome constar na Certidão de Dívida Ativa.” (TJRN – AI nº 0817585-29.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 01/04/2026- destaquei). Cumpre destacar que, para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se exige prova direta e cabal da fraude, sendo suficiente a presença de elementos concretos que indiquem o uso abusivo da autonomia patrimonial da sociedade, permitindo ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, afastar excepcionalmente a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus administradores.
No presente feito, a situação cadastral de inaptidão decorrente da omissão de declarações fiscais, aliada à ausência de funcionamento da empresa, à inexistência de bens penhoráveis e à prolongada impossibilidade de satisfação do crédito, constitui conjunto indiciário robusto de abuso da personalidade jurídica e esvaziamento patrimonial, autorizando a aplicação do art. 50 do Código Civil. Dessa forma, mostra-se cabível a reforma da decisão agravada para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão da representante legal da empresa agravada no polo passivo da execução, possibilitando o regular prosseguimento dos atos executivos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J. M. IND. & COM. DE MASSAS EIRELI, com a consequente inclusão de sua representante legal no polo passivo da execução originária, nos termos do art. 50 do Código Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, J. M. IND. & COM. DE MASSAS LTDA
Advogados
MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), LEANDRO CESAR CRUZ DE SA (OAB 12552/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804334-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Advogados
MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), LEANDRO CESAR CRUZ DE SA (OAB 12552/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804334-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(a): MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO CESAR CRUZ DE SA AGRAVADO: J.
M. IND. & COM. DE MASSAS LTDA Advogado(a): Relator: Desembargador JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada J.
M. IND. & COM. DE MASSAS LTDA haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 37568419), que foi devolvido pelos Correios. Natal/RN, 25 de março de 2026 LUCAS HOLANDA FONTENELE Servidor da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
J. M. IND. & COM. DE MASSAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804334-07.2026.8.20.0000 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Agravadoa J. M. IND. & COM. DE MASSAS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Advogados
MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), LEANDRO CESAR CRUZ DE SA (OAB 12552/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804334-07.2026.8.20.0000 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Agravadoa J. M. IND. & COM. DE MASSAS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator