PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804334-48.2023.8.20.5129 AUTOR: ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA REU: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida pelo espólio de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, representado pela inventariante VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA, em face de VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME. Petição inicial no id. 109746112. Alega a inventariante que é filha e sucessora de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, falecido em 21/10/2011. Diz que em maio de 1985 DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA e VICENTE FERREIRA LIMA FILHO constituíram a sociedade CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME, cada qual com metade das cotas.
Narra que desde o falecimento de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA em 21/10/2011, a empresa vem sendo administrada pelo sócio remanescente, que vem ocasionando problemas empresariais e gerando dívidas vultuosas junto a diferentes credores em nome da empresa. Diz que os credores ajuizaram diversas ações judiciais para a execução das dívidas, além de incidentes objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Requer a declaração da dissolução da sociedade, a apuração de haveres e o levantamento de eventuais bens do patrimônio da empresa. Requer, liminarmente, a determinação de bloqueio das contas do sócio remanescente, e seja compelido a apresentar balanço fiscal, patrimonial e evolução do patrimônio da empresa. Formula pedido de justiça gratuita. Contrato Social nos ids. 109746121 - pág. 2 e 109746122 - pág. 1-5.
Certidão de óbito de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA no id. 109746125. Informação do inventário no id 109746838 Despacho no id. 109792229 determinando: (…)
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
03. Deverá ainda comprovar a condição de inventariante de VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA
04. Retifique-se no PJE a parte autora para espólio de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, conforme id 109746112, pag 01 A demandante reitera o pedido de justiça gratuita (id. 111712407). Diz que o inventário é negativo, existindo diversas dívidas cujas execuções recairão sobre o patrimônio inventariado. Junta procuração (id.111712410), cópia da carteira de trabalho digital (id. 111712412) e decisão da sua nomeação como inventariante (id. 111712414 – pág. 1-3).
Termo de compromisso de inventariante no id.111712414 - pág.
10. Decisão no id. 112791386 deferindo gratuidade e determinando: (…) HÁ elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista a certidão de óbito do sócio DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA. Desta forma, a sua retirada da sociedade é medida que se impõe, devendo o sócio remanescente assumir integralmente a administração, o que de fato já ocorre. Assim, sem prejuízo à correta e minuciosa apuração de haveres a se realizar a posteriori, tem-se que, de fato, inexiste razão para que a pessoa de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA permaneça nos quadros da sociedade.
Com tais fundamentos, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME apresentem balanço fiscal, patrimonial e evolução do patrimônio da empresa no prazo de 30 dias. Quanto ao pedido de bloqueio das contas do sócio remanescente, não existe razão para o deferimento da medida, tendo em vista a ausência de elementos que indiquem a ocultação de patrimônio. (...) Citação de VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id. 119046689 Diligência negativa de citação de CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME no id. 121028928, com informação de que no endereço indicado está sediada empresa diversa, com razão social de Cerâmica Barro Forte Certidão de decurso de prazo sem resposta do demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id. 122035209 A parte autora no id. 123800337 diz que a área onde funcionava a Cerâmica Jacaraú pertence ao espólio de JOAQUIM VICTOR DE HOLLANDA, com processo de inventário em trâmite na 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, n. 0000492-12.1990.8.20.0001, representado pela inventariante MARIA RUTH BEZERRA MAIA DE HOLLANDA.
Diz que a empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA está funcionando no local e requer a citação para esclareça o título jurídico que embasa a posse Decisão no id 132778435 determinando:
01. Declaro a citação da empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME, vez que citado o seu representante legal VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id. 119046689
02. Indefiro o pedido de citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA, por não ser parte no processo. Ademais, o postulante reconhece que o terreno não pertence ao espólio autor
03. Declaro a revelia dos demandados CERÂMICA JACARAÚ LTDA – Me e VICENTE FERREIRA LIMA FILHO, diante da ausência de contestação
04. Em razão da revelia, considero a plausibilidade do direito e defiro o pedido liminar de bloqueio das contas do sócio remanescente VICENTE FERREIRA LIMA FILHO. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a responsabilidade pela administração da empresa em dissolução, os créditos, débitos e patrimônio da empresa
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora apresenta embargos de declaração no id 138081320 renovando o pedido de citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA. Argumenta que está funcionado no mesmo ramo industrial da CERÂMICA JACARAÚ LTDA, estando instalada no mesmo terreno da empresa dissolvida irregularmente. Argumenta ainda que o terreno é objeto de inventário em que DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA figura como herdeiro.
Não apresenta emenda a inicial para especificar os pleitos contra a empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA, mas apenas um "pedido de informações", inviabilizando análise de legitimidade de parte e conexão Decisão no id. 142113669 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração Requisição SISBAJUD no id. 142130277. A parte autora informa interposição de agravo de instrumento 0804126-57.2025.8.20.0000 no id. 145387390.
Decisão em agravo de instrumento no id. 147267663 - pág. 3-7 indeferindo o efeito suspensivo. A parte autora no id. 148525120 requer a realização de perícia no imóvel onde operava a empresa Cerâmica Jacaraú para fins de identificar bens, verificar transferências irregulares e constatar eventuais modificações estruturais indicativas de continuidade empresarial. Requer a intimação do demandado para exibir os balanços gerais da Cerâmica Jacaraú desde a saída de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA da sociedade.
Apresenta rol de testemunhas e requer depoimento pessoal do demandado Resultado SISBAJUD no id. 149709612, com bloqueio de pequeno valor Decisão no id 150095165 determinando:
01. Para fins de análise do pedido de produção de exame pericial, a parte autora deverá apresentar os quesitos respectivos no prazo de 15 dias
02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que o demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO exiba, no prazo de 15 dias, os balanços anuais fiscal e patrimonial da empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME desde o falecimento de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
Intime-se pessoalmente
03. Defiro o depoimento pessoal do demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e a oitiva das testemunhas de id 148525120, após a produção da prova técnica e documental Decisão em agravo de instrumento no id. 153316241 rejeitando embargos de declaração interpostos em face da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. A parte autora apresenta quesitos para exame pericial no id. 155139457. O demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id 156940697 junta balanço patrimonial no id. 156940702 e relatório de inscrições em dívida ativa da União e do FGTS no id. 156940699.
Decisão no id. 160605301 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 1.143,28 (Anexo, área 1 item 1.3)
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A parte demandada no id 163201803 e id. 163201804 indica assistente técnico e apresenta quesitos A parte autora no id. 163756257 indica assistente técnico e ratifica os quesitos apresentados no id. 155139457. Requer: pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD das empresas Cerâmica Jacaraú e Cerâmica Barro Forte; que a JUCERN informe alterações contratuais; que seja investigada a eventual sucessão entre as empresas Cerâmica Jacaraú e Cerâmica Barro Forte; e que os demandados apresentem novos documentos Laudo da perícia contábil no id. 172380354 A parte autora no id. 173367404 impugna o laudo pericial alegando que não foi facultado ao assistente técnico participar da perícia.
Renova pleitos de diligências de id 163756257, requerendo informações também dos sócios A parte demandada no id. 176156086 impugna o laudo pericial alegando que não foi facultado ao assistente técnico participar da perícia É o relato.
Decido.
01. Defiro a juntada de pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e de veículos da empresa Cerâmica Jacaraú e de seus sócios DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA e VICENTE FERREIRA LIMA FILHO. Juntem-se extratos bancários SISBAJUD desde 2011, pesquisa INFOJUD de imposto de renda desde 2011, pesquisa INFOSEG de veículos e pesquisas SNIPER
02. Indefiro a investigação de sucessão de empresas e a quebra de sigilo da empresa Cerâmica Barro Forte, por não ser parte no processo
03. Indefiro a requisição de informações a JUCERN, vez que compete a parte instruir o processo com os documentos respectivos. Faculto aos interessados a juntada de documentos da Junta Comercial em 30 dias
04. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que o demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO exiba, no prazo de 30 dias, os documentos listados no Num. 163756257 - Pág. 9 (balanços patrimoniais de 2011 a 2024, livros contábeis obrigatórios, livro diário e livro caixa, extratos bancários da empresa e dos sócios, relação de funcionários no período, notas fiscais de entrada e saída, contratos com fornecedores e clientes, documentos de aquisição e venda de bens patrimoniais e informação sobre destino de maquinário, matéria-prima e estoque), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
05. O laudo pericial deve ser elaborado e assinado apenas pelo perito judicial, entretanto, os assistentes técnicos podem acompanhar o trabalho do perito apresentando documentos e informações relevantes e apresentando quesitos suplementares. Assim, a perita deverá informar no processo a data da perícia com antecedência mínima de 5 dias, facultando participação dos assistentes técnicos, consoante art. 466, §2.o. do CPC.
06. Após a juntada das pesquisas determinadas nesta decisão e após o prazo concedido às partes, intime-se a perita para apresentar laudo complementar em 30 dias. Encaminhe-se cópia atualizada do processo. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Destinatários
ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, VICENTE FERREIRA LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804334-48.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 172380354, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Destinatários
ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, VICENTE FERREIRA LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804334-48.2023.8.20.5129 AUTOR: ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA REU: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida pelo espólio de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, representado pela inventariante VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA, em face de VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME. Petição inicial no id. 109746112. Alega a inventariante que é filha e sucessora de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, falecido em 21/10/2011. Diz que em maio de 1985 DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA e VICENTE FERREIRA LIMA FILHO constituíram a sociedade CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME, cada qual com metade das cotas.
Narra que desde o falecimento de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA em 21/10/2011, a empresa vem sendo administrada pelo sócio remanescente, que vem ocasionando problemas empresariais e gerando dívidas vultuosas junto a diferentes credores em nome da empresa. Diz que os credores ajuizaram diversas ações judiciais para a execução das dívidas, além de incidentes objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Requer a declaração da dissolução da sociedade, a apuração de haveres e o levantamento de eventuais bens do patrimônio da empresa. Requer, liminarmente, a determinação de bloqueio das contas do sócio remanescente, e seja compelido a apresentar balanço fiscal, patrimonial e evolução do patrimônio da empresa. Formula pedido de justiça gratuita. Contrato Social nos ids. 109746121 - pág. 2 e 109746122 - pág. 1-5.
Certidão de óbito de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA no id. 109746125. Informação do inventário no id 109746838 Despacho no id. 109792229 determinando: (…)
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Destinatário
ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA
Advogado
RICHEL CIRINO DE MOURA (OAB 42377/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804334-48.2023.8.20.5129 AUTOR: ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA REU: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida pelo espólio de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, representado pela inventariante VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA, em face de VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME. Petição inicial no id. 109746112. Alega a inventariante que é filha e sucessora de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, falecido em 21/10/2011. Diz que em maio de 1985 DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA e VICENTE FERREIRA LIMA FILHO constituíram a sociedade CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME, cada qual com metade das cotas.
Narra que desde o falecimento de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA em 21/10/2011, a empresa vem sendo administrada pelo sócio remanescente, que vem ocasionando problemas empresariais e gerando dívidas vultuosas junto a diferentes credores em nome da empresa. Diz que os credores ajuizaram diversas ações judiciais para a execução das dívidas, além de incidentes objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Requer a declaração da dissolução da sociedade, a apuração de haveres e o levantamento de eventuais bens do patrimônio da empresa. Requer, liminarmente, a determinação de bloqueio das contas do sócio remanescente, e seja compelido a apresentar balanço fiscal, patrimonial e evolução do patrimônio da empresa. Formula pedido de justiça gratuita. Contrato Social nos ids. 109746121 - pág. 2 e 109746122 - pág. 1-5.
Certidão de óbito de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA no id. 109746125. Informação do inventário no id 109746838 Despacho no id. 109792229 determinando: (…)
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
03. Deverá ainda comprovar a condição de inventariante de VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA
04. Retifique-se no PJE a parte autora para espólio de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, conforme id 109746112, pag 01 A demandante reitera o pedido de justiça gratuita (id. 111712407). Diz que o inventário é negativo, existindo diversas dívidas cujas execuções recairão sobre o patrimônio inventariado. Junta procuração (id.111712410), cópia da carteira de trabalho digital (id. 111712412) e decisão da sua nomeação como inventariante (id. 111712414 – pág. 1-3).
Termo de compromisso de inventariante no id.111712414 - pág.
10. Decisão id. 112791386 deferindo gratuidade e determinando: (…) HÁ elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista a certidão de óbito do sócio DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA. Desta forma, a sua retirada da sociedade é medida que se impõe, devendo o sócio remanescente assumir integralmente a administração, o que de fato já ocorre. Assim, sem prejuízo à correta e minuciosa apuração de haveres a se realizar a posteriori, tem-se que, de fato, inexiste razão para que a pessoa de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA permaneça nos quadros da sociedade.
Com tais fundamentos, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME apresentem balanço fiscal, patrimonial e evolução do patrimônio da empresa no prazo de 30 dias. Quanto ao pedido de bloqueio das contas do sócio remanescente, não existe razão para o deferimento da medida, tendo em vista a ausência de elementos que indiquem a ocultação de patrimônio. (...) Citação de VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id. 119046689 Diligência negativa de citação de CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME no id. 121028928, com informação de que no endereço indicado está sediada empresa diversa, com razão social de Cerâmica Barro Forte Certidão de decurso de prazo sem resposta do demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id. 122035209 A parte autora no id. 123800337 diz que a área onde funcionava a Cerâmica Jacaraú pertence ao espólio de JOAQUIM VICTOR DE HOLLANDA, com processo de inventário em trâmite na 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, n. 0000492-12.1990.8.20.0001, representado pela inventariante MARIA RUTH BEZERRA MAIA DE HOLLANDA.
Diz que a empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA está funcionando no local e requer a citação para esclareça o título jurídico que embasa a posse Decisão no id 132778435 determinando:
01. Declaro a citação da empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME, vez que citado o seu representante legal VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id. 119046689
02. Indefiro o pedido de citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA, por não ser parte no processo. Ademais, o postulante reconhece que o terreno não pertence ao espólio autor
03. Declaro a revelia dos demandados CERÂMICA JACARAÚ LTDA – Me e VICENTE FERREIRA LIMA FILHO, diante da ausência de contestação
04. Em razão da revelia, considero a plausibilidade do direito e defiro o pedido liminar de bloqueio das contas do sócio remanescente VICENTE FERREIRA LIMA FILHO. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a responsabilidade pela administração da empresa em dissolução, os créditos, débitos e patrimônio da empresa
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora apresenta embargos de declaração no id 138081320 renovando o pedido de citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA. Argumenta que está funcionado no mesmo ramo industrial da CERÂMICA JACARAÚ LTDA, estando instalada no mesmo terreno da empresa dissolvida irregularmente. Argumenta ainda que o terreno é objeto de inventário em que DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA figura como herdeiro.
Não apresenta emenda a inicial para especificar os pleitos contra a empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA, mas apenas um "pedido de informações", inviabilizando análise de legitimidade de parte e conexão Decisão no id. 142113669 julgando improcedentes os embargos de declaração Requisição SISBAJUD no id. 142130277. A parte autora informa interposição de agravo de instrumento 0804126-57.2025.8.20.0000 no id. 145387390.
Decisão em agravo de instrumento no id. 147267663 - pág. 3-7 indeferindo o efeito suspensivo. A parte autora no id. 148525120 requer a realização de perícia no imóvel onde operava a empresa Cerâmica Jacaraú para fins de identificar bens, verificar transferências irregulares e constatar eventuais modificações estruturais indicativas de continuidade empresarial. Requer a intimação do demandado para exibir os balanços gerais da Cerâmica Jacaraú desde a saída de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA da sociedade.
Apresenta rol de testemunhas e requer depoimento pessoal do demandado Resultado SISBAJUD no id. 149709612, com bloqueio de pequeno valor Decisão no id 150095165 determinando:
01. Para fins de análise do pedido de produção de exame pericial, a parte autora deverá apresentar os quesitos respectivos no prazo de 15 dias
02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que o demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO exiba, no prazo de 15 dias, os balanços anuais fiscal e patrimonial da empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME desde o falecimento de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
Intime-se pessoalmente
03. Defiro o depoimento pessoal do demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e a oitiva das testemunhas de id 148525120, após a produção da prova técnica e documental Decisão em agravo de instrumento no id. 153316241 rejeitando embargos de declaração interpostos em face da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. A parte autora apresenta quesitos para exame pericial no id. 155139457. O demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id 156940697 junta balanço patrimonial no id. 156940702 e relatório de inscrições em dívida ativa da União e do FGTS no id. 156940699.
É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 1.143,28 (Anexo, área 1 item 1.3)
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
03. Deverá ainda comprovar a condição de inventariante de VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA
04. Retifique-se no PJE a parte autora para espólio de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, conforme id 109746112, pag 01 A demandante reitera o pedido de justiça gratuita (id. 111712407). Diz que o inventário é negativo, existindo diversas dívidas cujas execuções recairão sobre o patrimônio inventariado. Junta procuração (id.111712410), cópia da carteira de trabalho digital (id. 111712412) e decisão da sua nomeação como inventariante (id. 111712414 – pág. 1-3).
Termo de compromisso de inventariante no id.111712414 - pág.
10. Decisão id. 112791386 deferindo gratuidade e determinando: (…) HÁ elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista a certidão de óbito do sócio DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA. Desta forma, a sua retirada da sociedade é medida que se impõe, devendo o sócio remanescente assumir integralmente a administração, o que de fato já ocorre. Assim, sem prejuízo à correta e minuciosa apuração de haveres a se realizar a posteriori, tem-se que, de fato, inexiste razão para que a pessoa de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA permaneça nos quadros da sociedade.
Com tais fundamentos, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME apresentem balanço fiscal, patrimonial e evolução do patrimônio da empresa no prazo de 30 dias. Quanto ao pedido de bloqueio das contas do sócio remanescente, não existe razão para o deferimento da medida, tendo em vista a ausência de elementos que indiquem a ocultação de patrimônio. (...) Citação de VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id. 119046689 Diligência negativa de citação de CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME no id. 121028928, com informação de que no endereço indicado está sediada empresa diversa, com razão social de Cerâmica Barro Forte Certidão de decurso de prazo sem resposta do demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id. 122035209 A parte autora no id. 123800337 diz que a área onde funcionava a Cerâmica Jacaraú pertence ao espólio de JOAQUIM VICTOR DE HOLLANDA, com processo de inventário em trâmite na 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, n. 0000492-12.1990.8.20.0001, representado pela inventariante MARIA RUTH BEZERRA MAIA DE HOLLANDA.
Diz que a empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA está funcionando no local e requer a citação para esclareça o título jurídico que embasa a posse Decisão no id 132778435 determinando:
01. Declaro a citação da empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME, vez que citado o seu representante legal VICENTE FERREIRA LIMA FILHO no id. 119046689
02. Indefiro o pedido de citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA, por não ser parte no processo. Ademais, o postulante reconhece que o terreno não pertence ao espólio autor
03. Declaro a revelia dos demandados CERÂMICA JACARAÚ LTDA – Me e VICENTE FERREIRA LIMA FILHO, diante da ausência de contestação
04. Em razão da revelia, considero a plausibilidade do direito e defiro o pedido liminar de bloqueio das contas do sócio remanescente VICENTE FERREIRA LIMA FILHO. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a responsabilidade pela administração da empresa em dissolução, os créditos, débitos e patrimônio da empresa
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora apresenta embargos de declaração no id 138081320 renovando o pedido de citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA. Argumenta que está funcionado no mesmo ramo industrial da CERÂMICA JACARAÚ LTDA, estando instalada no mesmo terreno da empresa dissolvida irregularmente. Argumenta ainda que o terreno é objeto de inventário em que DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA figura como herdeiro.
Não apresenta emenda a inicial para especificar os pleitos contra a empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA, mas apenas um "pedido de informações", inviabilizando análise de legitimidade de parte e conexão Decisão no id. 142113669 julgando improcedentes os embargos de declaração Requisição SISBAJUD no id. 142130277. A parte autora informa interposição de agravo de instrumento 0804126-57.2025.8.20.0000 no id. 145387390.
Decisão em agravo de instrumento no id. 147267663 - pág. 3-7 indeferindo o efeito suspensivo. A parte autora no id. 148525120 requer a realização de perícia no imóvel onde operava a empresa Cerâmica Jacaraú para fins de identificar bens, verificar transferências irregulares e constatar eventuais modificações estruturais indicativas de continuidade empresarial. Requer a intimação do demandado para exibir os balanços gerais da Cerâmica Jacaraú desde a saída de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA da sociedade.
Apresenta rol de testemunhas e requer depoimento pessoal do demandado Resultado SISBAJUD no id. 149709612, com bloqueio de pequeno valor É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de produção de exame pericial, a parte autora deverá apresentar os quesitos respectivos no prazo de 15 dias
02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que o demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO exiba, no prazo de 15 dias, os balanços anuais fiscal e patrimonial da empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME desde o falecimento de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
Intime-se pessoalmente
03. Defiro o depoimento pessoal do demandado VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e a oitiva das testemunhas de id 148525120, após a produção da prova técnica e documental Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)