PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804334-75.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Vinicius Fernandes de Almeida OAB/PB 16.925 Paciente: Mateus Candido da Silva Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Mateus Candido da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN. Informa o impetrante que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 434 (quatrocentos e trinta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Aduz que o crime em que o paciente foi condenado – tráfico privilegiado - não se trata de crime hediondo, nem tampouco equiparado. Segue narrando que se encontra superada a obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparado. Alega a presença de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, haja vista a falha ocorrida na sentença condenatória, tendo o juízo a quo aplicado ao réu o regime inicial fechado com fundamentação inidônea, pois não observou a legislação e nem o entendimento jurisprudencial vigente.
Informa a necessidade de reforma na sentença condenatória para que o paciente possa cumprir a sua reprimenda no regime semiaberto. Destaca que “que não somente a fixação de regime inicial de cumprimento de pena como fechado trouxe o sentimento de insatisfação do paciente, mas também a dosimetria adotada para o cálculo da pena, entretanto, em relação à dosimetria será melhor debatida em momento oportuno, via de recurso apelatório já interposto, reservando-se esta apenas a focar na flagrante ilegalidade do regime inicial da pena.” (sic) Requer, por tudo, a concessão da ordem liminar impetrada, para modificar o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido para o menos gravoso ou conceder o direito do paciente recorrer em liberdade.
No mérito a confirmação da medida. Pugna que seja intimado da sessão de julgamento. Acosta documentos que entende ao exame do Writ. A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da certidão de ID. 24272381, informou a existência de outra ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente, qual seja, 0801993-76.2024.8.20.0000. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Primeiramente, verifico que o pedido fundado na existência de equívoco na dosimetria, com base no qual o impetrante busca a modificação do regime inicial de cumprimento para o menos gravoso, qual seja o semiaberto, não merece ser conhecido, diante da inadequação da via eleita, uma vez que o impetrante está usando o presente writ como meio para resolver uma suposta insurgência no decreto condenatório, o que é vedado, sendo o meio adequado o recurso de apelação criminal, e se transitado em julgado, revisão criminal.
Com efeito, somente em situações excepcionais, desde que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória é que os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição aos meios ordinariamente previstos em lei. Isto porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização.
Vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP). DECISUM DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO WRIT, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA. PRONUNCIAMENTO PASSÍVEL DE APELO, JÁ MANJEADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800338-05.2023.8.20.5400, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023) Diante do âmbito restrito do habeas corpus, deve o mesmo ser manejado apenas quando, de fato, houver ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, ou, quando se tratar de writ impetrado em substituição a recurso, que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória, o que não é o caso sub judice.
In casu, foi impetrado o presente habeas corpus, visando a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso, qual seja, o semiaberto, matéria essa que, convém registrar, possui instrumento próprio para discussão e decisão. Ademais, impende destacar que não se verifica a ilegalidade patente e, consequentemente, o eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão de ofício.
Pelo exposto, o presente habeas corpus não há de ser conhecido, pois está sendo manejado em substituição a instituto previamente estabelecido no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 15 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator