A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (id.
171580884). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de
negativação pública restritiva (alegando inserção em plataforma privada de negociação)
e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da
contratação de empréstimo pessoal formalizado, com saque em dinheiro liberado e
inadimplemento das parcelas ajustadas, ensejando a cessão de crédito ao fundo réu e a
regular notificação da devedora. Defendeu a ausência de ato ilícito, a ocorrência de
exercício regular de direito e a inexistência do dever de indenizar, invocando a Súmula
385 do STJ em razão de anotações preexistentes, além de requerer a condenação da
autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 175628598).
Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 186834029), foram
rejeitadas as questões pendentes, fixado o ponto controvertido e determinada, de ofício,
a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal da autora.
Realizada a audiência de instrução (id. 197340897), restaram ausentes de forma
injustificada a parte autora e sua procuradora, não havendo comparecimento das partes,
vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se a Cédula de Crédito Bancário
e o débito que fundamentaram a cobrança e o apontamento em nome da parte autora
foram legitimamente constituídos ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega desconhecer a dívida no valor de R$ 2.941,88,
decorrente do contrato nº 00.***.***/0189-07, afirmando jamais ter contratado produtos ou
serviços com o réu ou com o credor originário e aduzindo a ilicitude da restrição
cadastral.
A parte ré, em sua contestação, trouxe robustos elementos probatórios para afastar a
tese de inexistência da dívida, demonstrando a celebração formal da Cédula de Crédito
Bancário nº 006270018907 perante a SAX S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
(Lojas Marisa / Shopping Natal Norte), em 13/11/2021, para empréstimo no valor líquido
de R$ 1.078,35, a ser restituído em 10 parcelas de R$ 234,60, mediante saque em dinheiro
(id. 171580889).
O instrumento contratual foi subscrito com aposição de assinatura física e
preenchido com a integralidade dos dados pessoais e de filiação da autora, tendo sido
demonstrada a regular cessão do crédito ao fundo réu e o envio de notificação prévia (id.
171580885).
Assim, a análise das provas documentais contidas nos autos indica a existência de
negócio jurídico formalizado e aperfeiçoado, com disponibilização do crédito mutuado.
Soma-se a isso o fato de que este Juízo, visando ao esclarecimento da verdade real
sobre a celebração do ajuste e a higidez da manifestação de vontade, designou audiência
de instrução especificamente para a tomada do depoimento pessoal da demandante, que,
devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato processual sem apresentar
qualquer justificativa (id. 197340897).
A ausência injustificada da parte requerente à audiência de instrução, somada ao
conjunto documental constante dos autos, enfraquece por completo as alegações
genéricas formuladas em réplica e corrobora a presunção de validade e higidez do
negócio jurídico celebrado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também
não restou configurado, pois a possibilidade de cobrança e o apontamento do débito
decorreram do inadimplemento da obrigação assumida e não adimplida,
consubstanciando exercício regular de direito do credor cessionário, nos termos do art.
188, inciso I, do Código Civil.
Destaca-se, por fim, que, oportunizado à autora manifestar-se acerca dos fatos e
documentos trazidos pelo réu, a parte limitou-se a fazer ilações genéricas, esquivando-se
de comparecer em juízo para prestar os esclarecimentos determinados.
Dessa forma, resta comprovado que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, comprovando a higidez da relação contratual originária e
demonstrando a legitimidade do débito objeto da lide.
O art. 373, incisos I e II, do CPC, aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e
extintivos do direito do autor. Ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as
partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem o
provimento pretendido, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova
contundente, apresentada pela autora, capaz de infirmar a Cédula de Crédito Bancária
acostada ou demonstrar que não celebrou a avença e não recebeu o montante financeiro
liberado.
Desta feita, compreende-se que a parte ré agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
inadimplência caracterizada, sendo legítima a cobrança do débito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da
justiça deferida, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a
devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, MARIANA DENUZZO SALOMAO, LAURA FIGUEIREDO DA MATA, SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
Advogados
LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT), MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB 253384/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804335-62.2025.8.20.5129
AUTOR: SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357,
CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a
prova do contrato ao réu.
A parte ré juntou aos autos contrato devidamente assinado (id. 171580889) e
notificação da dívida (id. 171580885).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora,
com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos
atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local
da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos
sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do
advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA FIGUEIREDO DA MATA
Advogado
LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804335-62.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de dezembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, LAURA FIGUEIREDO DA MATA
Advogado
LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804335-62.2025.8.20.5129
AUTOR: SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Silmara Cristina de Macêdo Antônio ajuizou a presente ação contra Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II com objetivo de
discutir a existência de dívida e a inclusão indevida do nome da autora em
cadastros de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela provisória de
urgência para suspensão das cobranças e das anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência da
negativação, não há prova inicial suficiente da inexistência do débito que
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA FIGUEIREDO DA MATA
Advogado
LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT)
Processo 0804335-62.2025.8.20.5129
DESPACHO
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei
8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição
suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em
estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da
advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e
também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do
benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de
pobreza.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 15 dias:
1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações
distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição
suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça,
sob pena de indeferimento do benefício.
fundamenta a inscrição, de modo que a probabilidade do direito ainda não se
encontra demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual o
perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a inclusão em cadastros de
restrição ao crédito é medida corrente em casos de inadimplementos contratual e,
portanto, não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA FIGUEIREDO DA MATA
Advogado
LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804335-62.2025.8.20.5129
AUTOR: SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Silmara Cristina de Macêdo Antônio ajuizou a presente ação contra Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II com objetivo de
discutir a existência de dívida e a inclusão indevida do nome da autora em
cadastros de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela provisória de
urgência para suspensão das cobranças e das anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência da
negativação, não há prova inicial suficiente da inexistência do débito que
fundamenta a inscrição, de modo que a probabilidade do direito ainda não se
encontra demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual o
perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a inclusão em cadastros de
restrição ao crédito é medida corrente em casos de inadimplementos contratual e,
portanto, não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.