PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804335-89.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JEANE BARBOSA DA SILVA, A. B. D. S. Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. B. D. S., menor impúbere representado por sua genitora Jeane Barbosa da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" nº 0910334-97.2025.8.20.5001 ajuizada em face do Município de Natal, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a realização imediata do exame de Eletroencefalograma (EEG) Infantil.
O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento com base em nota técnica do NATJUS, decidindo nos seguintes termos (ID 37103836): "No caso em apreço, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. Verifica-se que, dos fundamentos que consta da preambular, efetivamente não se pode perceber, de plano, a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado, necessária a probabilidade do direito, bem como o perigo do dano.
Ao analisar a Nota Técnica n° 447576 (ID n. 173863384), observa-se que a equipe técnica do NATJUS concluiu que 'Não há elementos técnicos suficientes para sustentar a Indicação da exame de EEG no presente caso por documentação insuficiente', consignando, ainda, que 'Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não'. Nesse sentido, restam ausentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescindíveis à concessão da tutela de urgência vindicada. [...]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por não restarem preenchidos os pressupostos para a sua concessão". Inconformado, o Recorrente sustenta, em síntese, que (ID 37103834): a) possui hipótese diagnóstica de Doença de Huntington e Transtorno do Espectro Autista, sofrendo episódios de convulsões frequentes; b) o laudo da médica assistente, que acompanha pessoalmente o caso, atesta que a demora na realização do exame pode acarretar danos irreparáveis ao neurodesenvolvimento da criança; c) o parecer do NATJUS é generalista e não deve se sobrepor à indicação expressa do médico responsável pelo paciente; d) o insurgente aguarda pelo procedimento na rede pública desde 24/09/2025 (há 163 dias), o que excede o prazo de 100 dias considerado aceitável pelo CNJ para exames eletivos.
Com base em tais argumentos, o agravante pugna pela concessão de efeito ativo para que seja determinada a realização imediata do exame, seja na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio de verbas. É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, c/c o art. 932, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser deferida a tutela antecipada requisitada.
É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no art. 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-o de forma universal e igualitária. Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades. Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Na hipótese, não há dúvidas que o Agravante, uma criança de apenas 05 (cinco) anos, é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) possui hipótese diagnóstica de Doença de Huntington (CID: G10) e Transtorno de Espectro Autista (CID: F84.0), com “episódios convulsivos frequentes” que podem “causar sequelas ao neurodesenvolvimento da criança”, consoante a documentação médica que instrui a exordial. (ID 37103835, págs. 23/24), donde se extrai a probabilidade do direito.
O perigo da demora, nesse contexto, mesmo se tratando o exame buscado de procedimento eletivo, é evidente que a espera desarrazoada traz para o paciente graves prejuízos à saúde. Diga-se, por oportuno, que o agravante aguarda desde 24/09/2025 na fila do SUS, conforme requisição de ID 37103835, pág.
22. Importa ressaltar, ainda, que o Enunciado 93 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que a espera por consultas e exames no SUS é considerada excessiva quando ultrapassa 100 dias, o que se verifica no presente caso, já que o Agravante aguarda a realização do procedimento há 168 dias. A jurisprudência pátria é uníssona em proteger o direito à saúde em casos de comprovada necessidade e urgência, relativizando a ordem da fila de espera quando a demora implica risco concreto ao paciente.
Confira-se: O retardo excessivo no atendimento pelo SUS, acima do prazo razoável de 100 dias, caracteriza falha da política pública de saúde e autoriza a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08691240320248205001, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/06/2025, Terceira Câmara Cível) Nos termos do Enunciado n.º 93 do CNJ, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames. (TJ-DF 07300409820238070016 1767610, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 06/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2023) Indiscutível, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar perseguida.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que o Município de Natal, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a realização do exame de Eletroencefalograma (EEG) Infantil em favor do agravante, A. B. D. S., na rede pública ou, na impossibilidade, custeie integralmente o procedimento na rede privada. Superado o prazo para cumprimento voluntário, deverá o autor apresentar três orçamentos para fins de sequestro de verbas públicas em valor suficiente para garantir o cumprimento da medida.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator