Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- EDGAR SILVA FERREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- LARISSA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 19701/RN), BRUNA DE SOUSA MORENO (OAB 21931/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0804337-93.2025.8.20.0000 Paciente: Edgar Silva Ferreira dos Santos Impetrante: Larissa Silva do Nascimento (OAB/RN 19.701) e outro Aut. Coatora: Juízo da 1ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Edgar Silva Ferreira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Central de Flagrantes da Capital, o qual, na AP 0801535-06.2025.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 155, §4º, II, do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 29963782).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) ilicitude probatória; 2.2) reconhecimento pessoal realizado sem observância às formalidades do art. 226 do CPP; 2.3) inidoneidade dos fundamentos utilizados para embasar a custódia, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP e 2.4) desproporcionalidade da fiança (ID 29963774).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30069489).
5.
É o relatório.
6. O writ, como ajuizado, não merece prosseguir.
7. Com efeito, resta impossibilitada a análise da matéria enfrentada, sobretudo pela ausência de Inquérito Policial respectivo (peça imprescindível ao exame da controvérsia), não é possível verificar as circunstâncias aduzidas.
8. Ora, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
