Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FELIPE GUSTAVO LEITE
Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804338-83.2022.8.20.0000 Polo ativo A. K. D. A. D. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. VIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL QUE ASSISTE O PACIENTE PRESCREVENDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA AGRAVANTE EM REGIME DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO PELOS ENTES ESTATAIS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 8.080/1990. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento da sua saúde em regime de Home Care atestada pelo médico que o assiste, bem como porque o direito à saúde é um dever da Administração Pública, conforme determina o Art. 196 da Constituição Federal, e porque a Lei nº 8.080/1990 prevê a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar provido do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. K. D. A. D. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação ordinária de nº 0802253-29.2022.8.20.5108, a qual indefere pedido de tutela de urgência. O recorrente aduz que é obrigação do Estado disponibilizar tratamento médico domiciliar pelo sistema home care – , da Lei Federal nº 13.146/2015.
Anota que “o Agravante tem 01 (um) ano e 03 (três) meses de vida, é portador de síndrome de Goldenhar e dextrocardia, traqueostomizado, gastrotomizado, em uso de dieta enteral, sofrendo com internações seguidas com broncoaspiração e traqueíte por pseudomonas multirresistente; possui quadro neurológico com hipoplasia pontocerebelar e hidrocefalia supratentorial discreta; encontra-se restrito ao leito, totalmente dependente de terceiros para realização de atividades da vida diária, com necessidade de alimentação por gastrostomia”.
Afirma que “o paciente em questão precisa de cuidados domiciliares com , uma Home Care vez que necessita de suporte multidisciplinar contínuo, necessita de cuidados técnicos por ser totalmente dependente”. Registra que resta firmado em laudo médico que “dado ao quadro clínico do paciente e o risco de complicações de própria patologia, evitando assim novas internações em UTI”. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, determinando que o Agravado providencie ao paciente o serviço especializado de home care pela rede pública de saúde ou através de empresa conveniada com a SESAP, na forma preconizada no laudo médico que acompanha a exordial, sob pena de ser compelido a custear o referido tratamento pela rede privada, levando em consideração o menos orçamento apresentado nos autos, pelo tempo que perdurar a convalescença ou até que o ente público disponibilize o tratamento indicado no respectivo laudo médico.
Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso. Decisão de ID 14346648 deferiu a tutela antecipada recursal. A recorrida não apresentou contrarrazões (ID 15582295). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 15681867).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada realizado pelo ora agravante, o qual consiste no fornecimento do serviço de Home Care. Necessário destacar inicialmente que, tratando-se de direito à saúde, há clara solidariedade entre os entes públicos. Isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo, in litteris: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, j. em 05/03/2015). Assim, evidencia-se, abstratamente, a possiblidade do ente estatal custear o tratamento pretendido ante a responsabilidade solidária. Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito propriamente dito do recurso. Conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o presente caderno processual, a parte agravante necessita do fornecimento do serviço de Home Care, na medida em que é criança de tenra idade (nascimento em 02/02/2021) e extremamente debilitada em razão das doenças informadas nas razões do agravo.
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
No caso dos autos, atestada a necessidade de atendimento domiciliar à parte Agravante pelo profissional médico que a assiste, e prevista na Lei nº 8.080/1990 a possibilidade de este tratamento ser prestado pelo SUS em domicílio (artigo 19-I), bem como sendo um dever do Estado a promoção da saúde, depreende-se que a parte recorrente faz jus ao direito de tratamento da sua saúde em regime domiciliar na forma pretendida.
Acresça-se, por salutar, que o entendimento aqui esposado não destoa do que apregoa o Superior Tribunal de Justiça quando fixou os parâmetros para o fornecimento de alto custo pelo Poder Público: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo). Ainda:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. VIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE PRESCREVENDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA AGRAVANTE EM REGIME DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.080/1990.
REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento da sua saúde em regime de Home Care atestada pelo médico que o assiste, bem como porque o direito à saúde é um dever da Administração Pública, conforme determina o Art. 196 da Constituição Federal, e porque a Lei nº 8.080/1990 prevê a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. (AI nº 0800073-71.2021.8.20.5400, Rel.
Des. Expedito Ferreira, j. 22/07/2021 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO "HOME CARE". FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO E. D. R. G. D. N.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM DO E. D. R. G. D. N., DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NAS AÇÕES QUE ALMEJAM A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 34 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PACIENTE COM DIAGNOSTICO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR. TERAPÊUTICA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DO SERVIÇO ADEQUADO E POSSÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DECISÃO
QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0804547-23.2020.8.20.0000, Relª. Juíza Convocada Sandra Simões de Souza Dantas Elali, j. 03/03/2021 - 1ª Câmara Cível do TJRN). Dessa forma, conclui-se que o demandado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor da parte Agravante, porquanto esta é hipossuficiente, teve a necessidade de tratamento da sua saúde em regime de Home Care atestada pelo médico que a assiste e porque o direito à saúde é um dever da Administração Pública.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e garantir do tratamento da forma como prescrita pelo médico que assiste a parte agravante. É como voto. Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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Advogado
FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804338-83.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804338-83.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.
Intimação
D
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804338-83.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.
Intimação
D
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FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804338-83.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A. K. D. A. D.
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FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804338-83.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-09-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de agosto de 2022.