Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CAVALCANTI & ROCHA LTDA, KAMILLA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA
- Advogados
- MILLEY GOD SERRANO MAIA (OAB 8002/RN), BEATRIZ DE LEMOS ROMAO (OAB 15546/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804339-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CAVALCANTI & ROCHA LTDA ADVOGADO(A): MILLEY GOD SERRANO MAIA AGRAVADO: KAMILLA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A): RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cavalcanti e Rocha Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reparação com Perdas e Danos n.º 0833736-44.2021.8.20.5001, ajuizada por Kamilla Karoline de Araújo Oliveira em desfavor da Agravante, indeferiu a impugnação ao laudo pericial, entendendo inexistir vícios que pudessem comprometer sua validade.
Em suas razões recursais, a Agravante afirma que a participação de assistente técnico não nomeado formalmente maculou a imparcialidade do laudo, pois o profissional da parte adversa teria atuado ativamente durante a perícia, comprometendo a validade do exame técnico. Alega, ainda, que a ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho de Classe afronta o art. 1.º da Lei n.º 6.496/77, de modo a inviabilizar a confirmação da habilitação profissional do perito para a matéria em análise.
Aduz existirem contradições e imprecisões no laudo, uma vez que o perito não teria esclarecido aspectos centrais do suposto defeito no veículo, deixando de demonstrar a metodologia adotada e desconsiderando falhas de manutenção que poderiam ter ocasionado o superaquecimento do motor. Assevera, ademais, que houve cerceamento de defesa porquanto alguns quesitos complementares não foram devidamente respondidos, inviabilizando a ampla compreensão dos fatos subjacentes ao litígio.
Argumenta ser indispensável a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para impedir a imediata produção de efeitos de uma decisão que teria, em seu entender, afrontado as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar nula a perícia realizada e, subsidiariamente, a determinação de nova avaliação técnica com nomeação regular de assistentes e emissão da ART, condenando-se a parte agravada aos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Observa-se, de pronto, que o recurso intentado não merece conhecimento, revelando-se inadmissível de acordo com o rol do .015 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o caso em tela, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou às impugnações da parte à perícia e ao laudo pericial. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
