Agravo de Instrumento n° 0804339-97.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Nerivam Viana da Costa Advogados: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7.238) e Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN – 12.618) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Nerivam Viana da Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804722-10.2024.8.20.5001, ajuizada por si contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, conforme se infere do Id nº 24219548.
Nas razões recursais (Id nº 24219539), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que o demandante preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse; ii) (...) ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento dela”; iii) “Além disso, a parte Agravante comprovou exaustivamente que 100% de sua renda já se encontra comprometida com gastos regulares (...)”; e iv) “À vista disso, é evidente que, no caso concreto, a parte Agravante preenche os pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, merecendo reforma o decisum impugnado, forte no art. 98 c/c art.
Art. 99, §3º, todos do CPC”. Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo a concessão do efeito suspensivo para fins de concessão do supracitado benefício.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria desta etapa, compreende-se que merece ser concedida a medida liminar. Mencionada premissa decorre do fato de que a benesse em foco deve ser reservada àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A respeito da matéria, estabelece o Código de Processo Civil, no artigo 98: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre o assunto, essa Casa de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Na hipótese em julgamento, o recorrente comprovou ser servidor público e que sua remuneração não é suficiente para cobrir as despesas relacionadas ao processo sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Essa conclusão foi reforçada pela documentação anexada ao caderno digital (Ids nº 24219549, 24219550, 24219551), a qual, por si só, confirma a veracidade dos fatos narrados. Portanto, entendo que o requisito do fumus boni iuris (art. 300, caput, do CPC), necessário ao deferimento da tutela recursal, está presente, destacando também que o perigo da demora decorre da própria negativa de acesso à justiça.
Em caso similar, igualmente tem se posicionado a 1ª (primeira) Câmara Cível desta Corte de Justiça, consoante aresto abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ART. 99, § 3° DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO. ART. 99, § 2° DO CPC. RECORRENTE QUE É PROFESSORA MUNICIPAL E PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. ART. 98, DO NOVO CPC. PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. – A teor da jurisprudência do e. STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...) (TJRN - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 2016.013152-4 - Relator: Des.
Dilermando Mota. Julgado em 11/04/2017). (texto original sem destaque).
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para DEFERIR os benefícios da gratuidade judiciária em prol do recorrente. Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se o recorrido para se quiser e no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Agravo, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem pertinente para o deslinde da demanda. Atendidas as providências supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), 11 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator