PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0804340-48.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Italo Ferreira de Araújo – OAB/PB 27.237 Paciente: J.
V. V. Aut. Coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Patu/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ítalo Ferreira de Araújo em favor de J.
V. V., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN.
2. Relata que o paciente está preso preventivamente desde o dia 18/12/2024 e, mesmo após a conclusão da instrução, foi negado o pedido de revogação da prisão cautelar.
3. Argumenta que a negativa foi decidida de maneira genérica, pois o magistrado a quo limitou-se a repetir os mesmos fundamentos que embasaram a decretação da medida extrema.
4. Alega que, embora seja acusado da prática de crimes graves, “não há indicação concreta de gravidade considerando a situação concreta, com a apreensão de drogas uma única vez, em quantidade ínfima, além de imputação de associação para o tráfico sem presença dos requisitos de estabilidade e permanência, e perícia na arma de fogo apreendida”.
5. Destaca que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e não cometeu crimes com violência ou grave ameaça.
6. Ressalta que “quanto a apreensão da maconha e posse de arma de fogo, o juízo plantonista concedeu a liberdade provisória nos autos 0806678-10.2024.8.20.5600. Bem como que nos autos 0805121- 85.2024.8.20.5600 que apura outro crime de trafico de drogas, o paciente vinha cumprindo condições diversas da prisão regularmente até a data da prisão, conforme termo de comparecimento ao fórum”.
7. Informa que o corréu já responde ao processo em liberdade, conforme decisão proferida nos autos do HC 0803506-45.2025.8.20.0000, razão pela qual os mesmos efeitos devem ser estendidos ao paciente.
8. Diante disso, requer, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que sejam estendidos os efeitos do HC 0803506 45.2025.8.20.0000.
9. Junta documentos.
10.
É o relatório. 11.Sabe-se que a concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente mostra-se configurado de plano.
12. No caso, não vejo presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar.
13. A autoridade impetrada decretou a custódia do paciente para a garantia da ordem pública, registrando o seu envolvimento na prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico na região de Patu/RN. Destacou o magistrado: "No caso em apreço, restaram evidenciados fortes indícios sobre a materialidade dos delitos relacionados com o tráfico e da autoria participativa dos investigados P. H. D. DOS S., J.
V. V. E G. M. P., diante da farta prova preliminar anexada no inquérito policial nº 07411/2024, que dão conta das participações dos representados na atividade de tráfico ilícito de drogas e associação para a prática criminosa. Consta do procedimento policial relatório da polícia indicando a participação de P. H. D. DOS S., J.
V. V. E G. M. P. no comércio ilícito de tráfico de drogas e associação ao tráfico na cidade de Patu/RN. Relata a autoridade policial que as informações foram obtidas através da quebra do sigilo do telefone de M. T. P., o qual foi inicialmente identificado como associado a
L. F. da S. T. (investigado no inquérito policial n° 8587/2022/ autos n° 0800162-75.2023.8.20.5125), em razão disso, por meio do processo judicial n° 0801074- 38.2024.8.20.5125, foi representado pela busca e apreensão domiciliar em desfavor de M., ocasião em que foi apreendido seu aparelho telefônico. Consta ainda das investigações que, com a elaboração do Relatório de Polícia Judiciária n° 054/2024, foi possível verificar que o investigado P.
H. D. dos S., comprovadamente atua no tráfico de drogas na cidade de Patu/RN, posto que no relatório, há a transcrição de diálogos comprovando que A. J. é o fornecedor de material entorpecente de P. H.. E este, por sua vez, em pelo menos uma oportunidade, vendeu cocaína a M. T.. G. M. P., a investigação comprovou a sua associação a M. T.. Em relação à G. M. P., no mesmo relatório consta transição de diálogos apontando que este, em pelo menos uma oportunidade, solicitou uma balança de precisão a M.
T., alegando que iria fracionar cocaína, sendo parte destinada ao consumo próprio e parte para revenda. Além disso, em um dos diálogos, M. e G. conversam sobre uma porção de maconha, seguramente mantida em depósito por M. quando do diálogo, e a ser comercializada por G.. Por fim, em relação a J.
V. V., constam ao menos dois diálogos no referido relatório policial, em que este comercializa a droga a M. T.. Logo, tais elementos supramencionados, sem prejuízo de demais informações levantadas pela autoridade policial, se demonstram como provas suficientes a caracterizar a autoria delitiva em parte dos representados relacionando-os diretamente ao crime sob comento."
14. A decisão que decretou a prisão preventiva de J.
V. V. foi fundamentada em elementos concretos, como os diálogos interceptados, que apontam sua participação na atividade de tráfico de drogas, além da gravidade concreta das condutas apuradas, que revelam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
15. Somado a isso, vejo que o paciente responde a outro processo por tráfico de drogas, o registrado sob o nº 0805121-85.2024.8.20.5600, o que me permite concluir concreto o risco de reiteração delitiva. Essa circunstância robustece a conclusão pela necessidade de manutenção da prisão preventiva como medida proporcional e indispensável para interromper a continuidade de atividades ilícitas e preservar a ordem pública.
16. Demais disso, ao analisar pedido de revogação da prisão, o magistrado de primeiro grau afirmou que “Os fundamentos da primeira decisão de decretação das prisões preventivas, os quais adoto per relationem nesta decisão, se mantêm integralmente porque os requisitos para a medida cautelar extrema ainda persistem, não tendo havido alteração” (ID 29963474).
17. Desse modo, considero que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, não há como acolher o pleito de urgência formulado na inicial.
18.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
19. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
20. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
21.
Publique-se.
Intime-se. Natal, na data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator