PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804341-35.2026.8.20.5129 Promovente: ROSANGELA DA SILVA LIMA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “A autora, como comprovado por documentação juntada aos autos, firmou contrato para o fornecimento e a devida instalação de sistema de energia solar fotovoltaico.
No entanto, no mês de abril, a requerente percebeu a existência de nova cobrança em sua fatura de energia, no valor de R$ 222,27 (duzentos e vinte e dois reais e vinte de sete centavos), supostamente referente a uma cobrança popularmente conhecida como ‘taxa fio b’, imposta às unidades consumidoras com a Lei nº 14.300/2022. Após a verificação da existência de erro na cobrança, entrou com protocolo junto a concessionária de energia na data de 08/04/2026, sob nº 20260416279846061 e recebeu, em resposta, um e-mail expondo a forma de realização do cálculo da taxa cobrada, porém omitindo a impossibilidade de cobrança, o que foi alegado pela parte autora.
Posterior a negativa administrativa, o marido da requerente entrou em contato com o atendimento da concessionária de energia, através de telefone, explicando novamente a situação e a irregularidade da cobrança de taxa, porém teve o pedido negado mais uma vez, sob a fundamentação da Lei nº 14.300/22, sem a atenção aos parâmetros reais de cobrança e transação. Dessa forma, é indispensável que a cobrança seja reanalisada e desconfigurada.” Ao final, requereu em sede de liminar: “ (…) a concessão da liminar, pretende-se suspender a cobrança dos débitos de energia elétrica discutidos na presente ação, os quais estão sendo cobrados à autora de forma indevida, de acordo com os fatos apresentados acima.” Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança de valores relativos à denominada “taxa do fio B”, afirmando que, no mês de abril, identificou em sua fatura de energia elétrica cobrança no importe de R$ 222,27 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), que reputa indevida.
No caso concreto, em que pese a insurgência da parte autora, não vislumbro, neste momento processual e em juízo de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos legais. A matéria controvertida envolve a incidência de encargos tarifários sobre a energia elétrica submetida ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, especialmente aqueles relacionados à utilização da infraestrutura de distribuição, no contexto da microgeração e minigeração distribuída.
O Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, instituído pela Lei nº 14.300/2022, estabeleceu disciplina específica para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, definindo-o, em seu art. 1º, XIV, como o sistema no qual a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, a título de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica da própria unidade ou de outra unidade consumidora de mesma titularidade.
A circunstância de a energia injetada ser cedida a título de empréstimo gratuito, contudo, não significa que o uso da infraestrutura de distribuição seja igualmente gratuito, tampouco que a energia compensada esteja integralmente afastada da incidência dos encargos tarifários previstos na legislação. Ao contrário, a própria Lei nº 14.300/2022 estabeleceu regime específico e progressivo para a incidência, sobre a energia compensada, das componentes tarifárias relacionadas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória e aos custos de operação e manutenção do serviço de distribuição, correspondentes à parcela conhecida como “Fio B” da TUSD.
Para as unidades consumidoras não abrangidas pela regra de transição do art. 26 da referida lei, o art. 27 estabeleceu incidência progressiva desses componentes, iniciada em 15% no ano de 2023 e majorada gradualmente nos anos subsequentes. Assim, considerando que a própria parte autora noticia a cobrança de valores relacionados ao “Fio B” e que a controvérsia demanda a verificação da data de solicitação de acesso, do enquadramento da unidade consumidora no regime jurídico aplicável, da forma de cálculo da cobrança e da própria composição da fatura, não é possível reconhecer, de plano, a manifesta ilegalidade da exação.
Tal questão depende da análise de elementos documentais, notadamente da data de solicitação de acesso da unidade consumidora, de seu enquadramento legal e da composição específica da cobrança realizada pela concessionária, circunstâncias que reclamam aprofundamento da instrução. Desse modo, a pretensão deduzida demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório e da legislação aplicável, incompatível, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela provisória.
Ademais, ainda que se considerasse a controvérsia acerca da inclusão de componentes da TUSD na base de cálculo do ICMS. Nesse particular, embora o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/1996 tenha previsto a não incidência do imposto sobre determinados serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, referido dispositivo encontra-se com sua eficácia suspensa por decisão cautelar proferida na ADI nº 7.195, circunstância que recomenda cautela na apreciação da pretensão em sede liminar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986, firmou entendimento no sentido de que a TUST e/ou a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. Embora a tese repetitiva não resolva, isoladamente, toda a controvérsia específica destes autos - especialmente diante das particularidades decorrentes do regime de compensação previsto na Lei nº 14.300/2022 - , ela evidencia que a matéria está submetida a disciplina jurídica complexa, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela manifesta ilegalidade da cobrança questionada.
Diante desse cenário, não evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão da cobrança relativa à denominada “taxa do Fio B”, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e eventual complementação da prova À Secretaria, proceder da seguinte forma: 1A- Cite/Intime-se as partes desta decisão. 1B-Cite-se/Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora: o contrato ora questionado, com todos os documentos apresentados. Ainda, deverá anexar o extrato completo do SPC/SERASA.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)