PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804343-03.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo D. D. S. P. M. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESVINCULAÇÃO DE CLÍNICA DURANTE O TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência determinando à operadora a manutenção do tratamento multidisciplinar na Clínica Sentidos, com os mesmos profissionais que acompanham o menor há mais de um ano, limitando-se o custeio ao valor de tabela praticado pelo plano de saúde. A agravante alegou disponibilidade de tratamento em clínica credenciada (NDH), ausência de demonstração da imprescindibilidade da clínica escolhida e inexistência de negativa de atendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial que assegura a continuidade de tratamento de criança com TEA em clínica descredenciada da operadora de saúde, com base na preservação do vínculo terapêutico; e (ii) estabelecer se o reembolso deve ser limitado aos valores previstos na tabela de remuneração da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista exige continuidade e vínculo terapêutico estável, sendo reconhecido judicialmente que a interrupção abrupta compromete a eficácia do tratamento e o bem-estar do paciente, especialmente quando já estabelecido vínculo com profissionais especializados.
4. A jurisprudência do TJRN admite a continuidade excepcional do tratamento em clínica descredenciada, quando a quebra do vínculo com profissionais que já acompanham o paciente representa risco à sua saúde e desenvolvimento.
5. A decisão agravada limitou corretamente o custeio do tratamento ao valor da tabela da operadora, já que existe alternativa na rede credenciada.
IV.
DISPOSITIVO
6. 6. Recurso desprovido. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0838021-80.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, j. 24.06.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807231-18.2020.8.20.0000, Desª. Judite Nunes, j. 26.02.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por D. D. S. P. M., menor representado por sua genitora ANDREZA KARLA SILVA DE SOUZA MELO (processo nº 0804089-38.2025), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró que deferiu o pedido de tutela de urgência “para ordenar que a parte ré mantenha o tratamento do autor na Clínica Sentidos, com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de um ano, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), este limitado ao valor de tabela utilizado pelo plano de saúde”.
Alega que: “a Unimed tem, em sua rede credenciada, clínicas/instituições aptas a prestação do tratamento multidisciplinar ora requerido, como e o exemplo da Clínica NDH, onde o autor vem sendo regularmente atendido, conforme Relatório de Despesas”; “por mera liberalidade, a autora insiste em buscar atendimento em clínica diversa a rede”; “a parte autora não conseguiu comprovar nos autos a incapacidade de atendimento da rede credenciada, bem como não acostou qualquer laudo médico indicando a imprescindibilidade de realização do tratamento na rede não credenciada”; “em uma análise acurada das alegações autorais, não se infere NENHUMA negativa para com os expedientes requestados, mas sim, e tão somente, o pedido de que as terapias sejam realizadas por profissionais que antes acompanhavam a Autora”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso. Os elementos indicam que o agravado é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita de tratamento ininterrupto. Segundo o relato autoral, o tratamento multidisciplinar vem sendo realizado na clínica SENTIDOS, até então integrante da rede credenciada da operadora agravante.
A partir da data de 21 de janeiro de 2025, a operadora de plano de saúde cancelou as autorizações na Clínica SENTIDOS, impossibilitando a parte autora de realizar novas autorizações para dar continuidade ao seu tratamento, deixando o menor completamente desamparado. A pretensão inicial é manter os terapeutas que já construíram um vínculo com a criança portadora de TEA, ainda que descredenciados da operadora.
Não só a importância do vínculo, como também o risco que decorre da sua quebra, é atestada no parecer médico do neuropediatra assistente. Para manter o vínculo entre paciente e terapeuta, esta Corte Estadual já entendeu pela continuidade excepcional do tratamento em clínica cujo credenciamento anterior foi rompido pela operadora durante o tratamento. Cito os precedentes:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DA DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO:
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO NOS MOLDES INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO DENVER. ABORDAGEM REALIZADA POR PROFISSIONAL QUE INTEGRAVA INICIALMENTE A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE. CESSAÇÃO DE VÍNCULO SUPERVENIENTE NO CURSO DO TRATAMENTO DA INFANTE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE RESPEITADO O VÍNCULO EMOCIONAL ESTABELECIDO. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E AS DIFICULDADES DE CONVÍVIO SOCIAL ASSOCIADAS AO QUADRO CLÍNICO QUE LHE ACOMETE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. REEMBOLSO DOS VALORES DE ACORDO COM A TABELA DE REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DA APELANTE APLICADA AOS SEUS CREDENCIADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0838021-80.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 30/06/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO JÁ EM CURSO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. TRANSFERÊNCIA QUE PODE INTERFERIR NO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA CLÍNICA. REEMBOLSO COM BASE EM TABELA UTILIZADA PELO PLANO DE SAÚDE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807231-18.2020.8.20.0000, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 01/03/2021). Não há, contudo, como determinar o custeio integral das despesas, na hipótese de a operadora manter rede credenciada na área de abrangência respectiva, limitando-se aos valores pagos aos profissionais e clínicas credenciados. Inclusive na decisão agravada o magistrado ressaltou que o tratamento era “limitado ao valor de tabela utilizado pelo plano de saúde”.
Ou seja, já assegurou que caso o agravado opte por permanecer na clínica descredenciada o valor a ser pago é limitado aos profissionais e clínicas credenciados, uma vez que há profissionais credenciados aptos a realizar as terapias. Não há, pois, o que rever na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025.