PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804343-66.2026.8.20.0000 Polo ativo F. D. A. G. Advogado(s): MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS, NALCKSON VINICIUS DINIZ SILVA Polo passivo M. O. D. O. e outros Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA LIMITADA DO ALIMENTANTE. ATIVIDADE INFORMAL E RESTRIÇÕES DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO MENOR. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DEVER ALIMENTAR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo em favor de filho menor, sob alegação de incompatibilidade com a capacidade financeira do alimentante, que exerce atividades informais, possui renda instável e apresenta problemas cardíacos, além de o menor perceber Benefício de Prestação Continuada (BPC), postulando a redução do encargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios fixados deve ser reduzido, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do alimentante e a percepção de benefício assistencial pelo menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ainda que em cognição sumária.
4. A percepção de benefício assistencial pelo menor não afasta o dever alimentar dos genitores, servindo como elemento de ponderação da proporcionalidade.
5. A demonstração de renda instável e limitações de saúde do alimentante autoriza a redução do valor dos alimentos provisórios.
6. O valor dos alimentos provisórios pode ser revisto após a instrução processual, diante de melhor apuração da capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. D. A. G. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, nos autos da ação de alimentos (Processo nº 0800059-24.2026.8.20.5138), que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente.
O agravante alega que o valor fixado é incompatível com sua capacidade financeira. Pondera que não possui emprego formal e realiza apenas trabalhos informais e esporádicos, com renda instável. Informa também que teve problemas cardíacos recentemente, o que teria reduzido sua capacidade para atividades que exigem esforço físico. Acrescenta que o menor recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que indicaria a existência de renda destinada à sua manutenção e deveria ser considerado na análise da necessidade e da possibilidade.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzir provisoriamente os alimentos. No mérito, pede o provimento do agravo para fixar os alimentos provisórios em 15% do salário mínimo vigente. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para reduzir os alimentos provisórios para 20% do salário mínimo vigente.
A parte agravada não ofertou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. A decisão agravada fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Discute-se a adequação do percentual à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. No caso, a necessidade do menor é presumida, por se tratar de pessoa em desenvolvimento. Ambos os genitores devem contribuir para sua manutenção. Quanto à capacidade do agravante, os documentos indicam ausência de vínculo empregatício formal recente e apontam que ele exerce atividades informais e esporádicas, com renda instável.
HÁ também documentos médicos que indicam problemas cardíacos. Essa condição pode limitar sua capacidade para atividades que exigem esforço físico intenso, especialmente considerando que, segundo afirmado na petição inicial, o agravante exerceria a atividade de pedreiro. Consta ainda informação de que o menor recebe benefício assistencial de prestação continuada, destinado a garantir condições mínimas de subsistência a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Esse benefício não afasta o dever alimentar dos pais, mas pode ser considerado na análise da proporcionalidade da contribuição. Diante dessas circunstâncias, e considerando que se trata de alimentos provisórios fixados em cognição sumária, é adequado ajustar o percentual estabelecido, de modo a compatibilizá-lo com a capacidade contributiva do agravante, sem comprometer o sustento do menor. Vale ressaltar que o quantum poderá ser revisto pelo juízo de origem após a instrução do processo, quando houver melhor esclarecimento da situação econômica das partes.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir os alimentos provisórios para 20% do salário mínimo vigente. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.