PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O (OAB 10270/RN), DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804344-22.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BBM S/A Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA Polo passivo CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta 1ª Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado pela assembleia geral de credores. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à suposta violação ao artigo 53, incisos I e II, da Lei nº 11.101/05, argumentando que o PRJ não detalha adequadamente os meios de recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar suposta insuficiência de detalhamento do PRJ e sua viabilidade econômica, conforme alegado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão levantada, assentando que o controle judicial se limita à legalidade do PRJ, sendo vedado ao Judiciário interferir na análise de viabilidade econômico-financeira do plano, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão embargada expressamente destacou que a avaliação da estratégia empresarial, incluindo a construção da fábrica própria como meio de recuperação, é competência exclusiva da assembleia geral de credores, respeitado o princípio majoritário.
6. A real pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O controle judicial sobre o Plano de Recuperação Judicial limita-se à verificação da legalidade, sendo vedado ao Judiciário analisar sua viabilidade econômico-financeira, competência exclusiva da assembleia geral de credores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, § 2º. Lei nº 11.101/05, art. 53, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.073.431/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 17.05.2018; STJ, REsp nº 2.006.044/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 45.943/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.03.2017, DJe 27.03.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Banco BNM S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 28698233 que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, por si interposto em desfavor da Camanor Produtos Marinhos LTDA. A ementa do julgado ostenta o seguinte teor: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
QUESTIONAMENTOS SOBRE DESÁGIO, CARÊNCIA, PRAZOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ASPECTOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Irresignado o embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão. Em suas razões (Id 29075349), defende que: i) não foi analisada a violação ao artigo 53, incisos I e II, da Lei nº 11.101/05; ii) o PRJ apresentado pela Camanor não especifica de forma suficiente os meios de recuperação a serem utilizados, sendo vago e genérico.
Aponta que a principal estratégia do plano é a construção de uma fábrica própria, sem detalhamento técnico ou econômico que demonstre sua viabilidade; iii) a falta de clareza e fundamentação no PRJ compromete a recuperação da empresa e fragiliza os interesses dos credores, pois não há garantia de que as medidas propostas levarão à superação da crise financeira da Camanor; e iv) a Camanor sempre teve a possibilidade de adotar as medidas mencionadas no PRJ, mas essas ações não foram capazes de evitar a sua crise financeira, tornando questionável sua eficácia no atual cenário.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada. Contrarrazões ao Id 29263090, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento. Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo destacado que: (…) é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões econômico-financeiras do plano, ressalvadas as correções de vícios de legalidade. Neste sentido, é interativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018).
No julgamento do REsp nº 2.006.044/MT[1], o Relator, Min. João Otávio de Noronha, elucida que “Essa construção hermenêutica decorre da natureza jurídica negocial do plano de recuperação, no qual credores e devedores, dentro de uma bilateralidade atributiva, discutem medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por intermédio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário”.
Interpretação diversa, que permitisse ao Poder Judiciário ultrapassar os limites inerentes ao controle de legalidade e adentrar o controle de mérito das cláusulas negociadas, resultaria em afronta ao princípio majoritário que “vale para todos, indistintamente, seja no caso de aprovação, seja no caso de rejeição, inclusive no que toca à cláusula supressiva das garantias”. Ora, como exaustivamente asseverado na decisão embargada, a viabilidade das estratégias comerciais a serem implementadas para recuperação da atividade empresarial da Camanor, a exemplo da construção de sua própria fábrica, se submetem ao crivo da assembleia geral de credores, e não ao do poder judiciário, eis que exorbitam o juízo de mera legalidade.
Observa-se, na verdade, que o insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".1 Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BBM S/A, CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA
Advogados
PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O (OAB 10270/RN), DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804344-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA
Advogado
PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O (OAB 10270/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0804344-22.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BBM S/A, CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA
Advogados
PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O (OAB 10270/RN), DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804344-22.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BBM S/A Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA Polo passivo CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
QUESTIONAMENTOS SOBRE DESÁGIO, CARÊNCIA, PRAZOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ASPECTOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por credor contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da empresa Camanor Produtos Marinhos LTDA, aprovado pela Assembleia Geral de Credores (AGC), com fundamento nos art. 58 da Lei 11.101/2005. Insurge-se a recorrente em face das previsões de deságio, carência, prazos de pagamento e índice de correção monetária, requerendo a declaração de a “ilegalidade/abusividade do PRJ”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o plano de recuperação judicial aprovado pela AGC apresenta vícios de legalidade que justifiquem a intervenção judicial, considerando aspectos como deságio, prazos de pagamento, carência e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle judicial sobre o plano de recuperação judicial se limita à legalidade, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em aspectos de viabilidade econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A Assembleia Geral de Credores, em sua função soberana, aprovou o plano de recuperação judicial, respeitando o princípio majoritário e as disposições do art. 35, I, "a", da Lei 11.101/2005, o que veda a revisão judicial de cláusulas puramente econômicas.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BBM S/A, CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA
Advogados
PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O (OAB 10270/RN), DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804344-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BBM S/A, CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA
Advogados
DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O (OAB 10270/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0804344-22.2024.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: BANCO BBM S/A Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA AGRAVADO: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BOCOM BBM S.A em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação registrada sob n.º 0801075-61.2021.8.20.5114, foi exarada nos seguintes termos (id 116697815- número da origem): “Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial da CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA para que surta os efeitos legais e jurídicos, com a consequente concessão da recuperação, nos termos do art. 58 e seguintes da Lei 11.101/2005.
Fixo o período de fiscalização em dois anos atendendo ao disposto no art. 61 da Lei de Recuperações e Falências, devendo a Administradora Judicial apresentar nestes autos relatório mensal de atividades da empresa e, a cada três meses, o relatório de acompanhamento do cumprimento do plano. O prazo de carência tem início a partir da publicação a partir da presente, devendo o plano ser cumprindo independente do trânsito em julgado.
Nenhum pagamento deverá ser realizado nos próprios autos, mas diretamente aos credores, mediante a prestação de contas à Administradora Judicial, a qual comunicará a este juízo. A partir da publicação desta decisão termina o stay period, restabelecendo-se o curso de execuções contra a recuperanda. A presente sentença constitui título executivo judicial.” Irresignado, aduz (id 24220187), em síntese que: a) “A primeira ilegalidade perpetrada pelo PRJ consiste na concessão, à Recuperanda, de um deságio manifestamente abusivo, em evidente afronta ao art. 50, I, da Lei 11.101/05”; b) “apesar de o art. 50 da permitir que o PRJ preveja a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, sem que tenha o legislador estabelecido um deságio máximo passível de ser concedido à Recuperanda, isso não significa que seja aceitável a estipulação de deságios abusivos.
5. O plano oferece aos credores da classe III (quirografários) quatro opções de pagamento, com condições de deságio e prazos variáveis, incluindo alternativas sem deságio. A carência de 12 meses e a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros são razoáveis e não configuram ilegalidade.
6. A adoção da TR como índice de correção, somada a juros anuais de 4% a 8%, conforme a opção do credor, não implica deflação ou esvaziamento dos créditos. As condições foram definidas de forma clara, objetiva e respaldadas na soberania da AGC.
7. A análise do mérito das medidas previstas no plano, como a adequação econômica e financeira para o soerguimento da empresa, não compete ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência reiterada do STJ (REsp 1.660.195/PR e AgInt no AREsp 1.073.431/SP).
8. Inexistem indícios de abuso de direito ou de afronta às finalidades da Lei 11.101/2005 que justifiquem a invalidação do plano homologado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O controle judicial sobre planos de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em aspectos de viabilidade econômica aprovados pela Assembleia Geral de Credores.
2. O deságio, a carência, os prazos de pagamento e a correção monetária previstos no plano de recuperação judicial homologado não configuram abuso ou ilegalidade quando definidos pela AGC em seu exercício soberano de deliberar acerca do PRJ e dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 35, I, "a", e
58. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.073.431/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 2.006.044/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, REsp 1.660.195/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.04.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BNM S.A. em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos Ação de Recuperação Judicial nº 0801075-61.2021.8.20.5114, proposta pela Camanor Produtos Marinhos LTDA, foi exarada nos seguintes termos (Id 116697815, caderno processual de origem):
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial da CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA para que surta os efeitos legais e jurídicos, com a consequente concessão da recuperação, nos termos do art. 58 e seguintes da Lei 11.101/2005. Fixo o período de fiscalização em dois anos atendendo ao disposto no art. 61 da Lei de Recuperações e Falências, devendo a Administradora Judicial apresentar nestes autos relatório mensal de atividades da empresa e, a cada três meses, o relatório de acompanhamento do cumprimento do plano.
O prazo de carência tem início a partir da publicação a partir da presente, devendo o plano ser cumprindo independente do trânsito em julgado. Nenhum pagamento deverá ser realizado nos próprios autos, mas diretamente aos credores, mediante a prestação de contas à Administradora Judicial, a qual comunicará a este juízo. A partir da publicação desta decisão termina o stay period, restabelecendo-se o curso de execuções contra a recuperanda.
A presente sentença constitui título executivo judicial. Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 24220187), defende que: i) “apesar de o art. 50 da Lei 11.101/05 permitir que o PRJ preveja a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, sem que tenha o legislador estabelecido um deságio máximo passível de ser concedido à Recuperanda, isso não significa que seja aceitável a estipulação de deságios abusivos.
Isso significaria transmutar o “direito ao deságio” à figura do abuso do direito”; ii) “O “direito ao deságio” proporcionado pelo procedimento recuperacional deve, portanto, – como todo e qualquer direito – respeitar os limites impostos pelo seu fim econômico, conforme preceitua o art. 187 do Código Civil. A finalidade econômica do PRJ não consiste em atender, tão somente, aos anseios e esperneios da Recuperanda, devendo observar minimamente os interesses dos credores”; iii) “Não bastasse o deságio exorbitante e o extenso lapso temporal para pagamento, o PRJ prevê correção monetária pela TR – Taxa Referencial, que sabidamente não permite a fiel recomposição da perda de valor provocada pela inflação”; iv) “A combinação de descontos expressivos, prazos demasiadamente dilatados para pagamento e baixíssimas taxas de juros representam completo abuso ao art. 50, I da Lei n. 11.101/05.
Em verdade, a medida adotada pela Agravada resulta no inevitável esvaziamento do direito de propriedade, equiparando-se, por consequência, a uma ilegítima remissão de dívida”; v) “A segunda ilegalidade contida no PRJ aprovado consiste na previsão de meios de recuperação judicial incapazes de fornecer aos credores um grau mínimo de especificidade das medidas que serão adotadas para a promoção do soerguimento da Camanor”; e vi) “O PRJ também se revela de todo inaceitável, ao deixar de demonstrar se as medidas eleitas são, de fato, aptas a viabilizar a superação da crise econômico-financeira em que se encontra a Camanor”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “que seja declarada a ilegalidade/abusividade do PRJ”. Decisão desta Relatoria ao Id 24586471, indeferindo a tutela antecipada recursal. Contrarrazões ao Id 24315116, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 27048109).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da homologação do plano de recuperação judicial da empresa agravada (Camanor Produtos Marinhos LTDA), aprovado pela assembleia geral de credores, notadamente, no que pertine às temáticas do deságio, carência, prazo de pagamento e correção monetária.
Inexistindo arguição de prefaciais, passo à análise do mérito. Nos termos da alínea “a”, do inc. I, do art. 35, da Lei n. 11.101/2005: Art.
35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) (VETADO) d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Assim, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões econômico-financeiras do plano, ressalvadas as correções de vícios de legalidade.
Neste sentido, é interativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018).
No julgamento do REsp nº 2.006.044/MT[1], o Relator, Min. João Otávio de Noronha, elucida que “Essa construção hermenêutica decorre da natureza jurídica negocial do plano de recuperação, no qual credores e devedores, dentro de uma bilateralidade atributiva, discutem medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por intermédio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário”.
Interpretação diversa, que permitisse ao Poder Judiciário ultrapassar os limites inerentes ao controle de legalidade e adentrar o controle de mérito das cláusulas negociadas, resultaria em afronta ao princípio majoritário que “vale para todos, indistintamente, seja no caso de aprovação, seja no caso de rejeição, inclusive no que toca à cláusula supressiva das garantias”[2]. In casu, extrai-se da cláusula 1.3 do 2º Aditivo ao PRJ, que a recuperanda (ora agravada), propõe pagamento dos credores quirografários (classe
III - da agravante) nas seguintes condições: OPÇÃO A: A.1.3.1.1. Deságio de 50% (cinquenta por cento); A.1.3.1.2. Carência de 12 (doze) meses para o início do pagamento, a contar a partir da publicação da sentença que homologar o presente Plano e seu Aditivo; A.1.3.1.3. Correção do valor entre o ajuizamento da recuperação judicial até a data de publicação da sentença que homologar o Plano de Recuperação Judicial e seu Aditivo pelo índice TR (taxa referencial), acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano; A.1.3.1.4.
Prazo de pagamento, após findo o período de carência, de 04 (quatro) anos, sendo pago 40% (quarenta por cento) do valor nos 02 (dois) primeiros anos e 60% (sessenta por cento) nos 02 (dois) últimos anos, sendo os pagamentos mensais e lineares dentro de cada proporção de pagamento; e A.1.3.1.5. Correção a partir da publicação da sentença que homologar o Plano e seu Aditivo pelo índice TR (taxa referencial), acrescidos de 8% (oito por cento) ao ano.
OPÇÃO B: B.1.3.1.1. Deságio de 15% (quinze por cento); B.1.3.1.2. Carência de 12 (doze) meses para o início do pagamento, a contar a partir da publicação da sentença que homologar o presente Plano e seu Aditivo; B.1.3.1.3. Correção do valor entre o ajuizamento da recuperação judicial até a data de publicação da sentença que homologar o Plano de Recuperação Judicial e seu Aditivo pelo índice TR (taxa referencial), acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano; B.1.3.1.4.
Prazo de pagamento, após findo o período de carência, de 09 (nove) anos, sendo pago 40% (quarenta por cento) do valor nos 05 (cinco) primeiros anos e 60% (sessenta por cento) nos 04 (quatro) últimos anos, sendo os pagamentos quadrimestrais e lineares dentro de cada proporção de pagamento; B.1.3.1.5. Correção a partir da publicação da sentença que homologar o Plano e seu Aditivo pelo índice TR (taxa referencial), acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano.
OPÇÃO C: C.1.3.1.1. Sem aplicação de deságio; C.1.3.1.2. Carência de 12 (doze) meses para o início do pagamento, a contar a partir da publicação da sentença que homologar o presente Plano e seu Aditivo; C.1.3.1.3. Correção do valor entre o ajuizamento da recuperação judicial até a data de publicação da sentença que homologar o Plano de Recuperação Judicial e seu Aditivo pelo índice TR (taxa referencial), acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano; C.1.3.1.4.
Prazo de pagamento, após findo o período de carência, de 09 (nove) anos, sendo pago 40% (quarenta por cento) do valor nos 05 (cinco) primeiros anos e 60% (sessenta por cento) nos 04 (quatro) últimos anos, sendo os pagamentos quadrimestrais e lineares dentro de cada proporção de pagamento; e C.1.3.1.5. Correção a partir da publicação da sentença que homologar o Plano e seu Aditivo pelo índice TR (taxa referencial), acrescidos de 4% (quatro por cento) ao ano.
OPÇÃO D: D.1.3.1.1. Sem aplicação de deságio; D.1.3.1.2. Carência de 12 (doze) meses para o início do pagamento, a contar a partir da publicação da sentença que homologar o presente Plano e seu Aditivo; D.1.3.1.3. Sem correção do valor entre o ajuizamento da recuperação judicial até a data de publicação da sentença que homologar o Plano de Recuperação Judicial. D.1.3.1.4. Prazo de pagamento, após findo o período de carência, de 09 (nove) anos, sendo pago 40% (quarenta por cento) do valor nos 05 (cinco) primeiros anos e 60% (sessenta por cento) nos 04 (quatro) últimos anos, sendo os pagamentos quadrimestrais e lineares dentro de cada proporção de pagamento; e D.1.3.1.5.
Correção a partir da publicação da sentença que homologar o Plano e seu Aditivo pelo índice TR (taxa referencial), acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano. Verifica-se, portanto, que a AGC, em sua função soberana de deliberar sobre a aprovação do PRJ, previu de forma clara e objetiva as condições e fluxo de pagamento dos credores e, ainda que não favoráveis aos interesses da recorrente, não apresentando ilegalidade a viabilizar a intervenção do Poder Judiciário.
Noutros termos, as questões devolvidas no presente agravo (deságio, carência, prazo de pagamento e correção monetária) versam sobre aspectos de viabilidade econômica. Ora, ao contrário do que assevera a recorrente não há qualquer previsão de perdão de dívidas, possuindo os credores da quirografários (classe
III) quatro opções de pagamento, com deságio que varia de 50% (cinquenta por cento) a 0% (zero por cento). A carência fixa de 12 (doze) meses para o início do pagamento, a contar a partir da publicação da sentença que homologar o presente Plano e seu Aditivo é opção por deveras razoável e ordinária em PRJ. Ao seu turno, as opções de prazos estão a livre eleição dos credores que podem escolher um menor (opção A), no qual incidirá maior deságio, ou maior (Opção D), no qual haverá deságio de 0% (zero por cento).
Ademais, a eleição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, a despeito de não ser a mais atrativa, não conduz à deflação dos valores dos créditos novados e repactuados, isto porque como bem elucida a recorrida “Atualmente, a TR está acumulada em 1,37%, conforme compilação realizada pelo site Debit (https://www.debit.com.br/tabelas/tr-bacen), considerando o período entre 05/2023 e 04/2024”.
Por derradeiro, a correção monetária pela TR é apenas um dos encargos que compõe a taxa de remuneração créditos novados e repactuados da Classe III, eis que na Opção A incidirá juros de 8% a.a. + TR, na B, juros de 6% a.a. + TR, na C, juros de 4% a.a. + TR e na D, juros de 6% a.a. + TR. Mais uma vez, imprescindível revisitar a jurisprudência da Corte Cidadã: "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp 1.660.195/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). Não há, portanto, razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] STJ - REsp: 2006044 MT 2022/0165117-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023 [2] STJ - REsp: 1885536 MT 2020/0181227-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Lei 11.101/05
Isso significaria transmutar o “direito ao deságio” à figura do abuso do direito”; c) “Considerando o deságio e a correção monetária propostos, está-se diante de nítida tentativa da Recuperanda de emplacar um verdadeiro perdão das suas dívidas, uma institucionalização do calote travestida de “bônus”, em manifesto abuso do direito que o art. 50, I, da Lei n. 11.101/05 lhe confere”; d) “Não bastasse o deságio exorbitante e o extenso lapso temporal para pagamento, o PRJ prevê correção monetária pela TR – Taxa Referencial, que sabidamente não permite a fiel recomposição da perda de valor provocada pela inflação”; e) “A combinação de descontos expressivos, prazos demasiadamente dilatados para pagamento e baixíssimas taxas de juros representam completo abuso ao art. 50, I da Lei n. 11.101/05.
Em verdade, a medida adotada pela Agravada resulta no inevitável esvaziamento do direito de propriedade, equiparando-se, por consequência, a uma ilegítima remissão de dívida”; f) “A segunda ilegalidade contida no PRJ aprovado consiste na previsão de meios de recuperação judicial incapazes de fornecer aos credores um grau mínimo de especificidade das medidas que serão adotadas para a promoção do soerguimento da Camanor”; g) “A previsão de meios de recuperação genéricos não apenas viola frontalmente o disposto no art. 50, I da Lei. 11.101/05 como também fragiliza o interesse dos credores envolvidos com o processo de recuperação, posto que, naturalmente, descredibiliza a aptidão da Camanor em prover o próprio restabelecimento”; h) “O PRJ também se revela de todo inaceitável, ao deixar de demonstrar se as medidas eleitas são, de fato, aptas a viabilizar a superação da crise econômico-financeira em que se encontra a Camanor”; i) “Inexistindo (i) uma relação pormenorizada e elaborada dos meios de superação da crise econômico-financeira e (ii) indícios de que o plano é viável do ponto de vista econômico-financeiro, o PRJ revela-se, portanto, nulo de pleno direito, por desrespeitar o disposto no art. 53, I e II da Lei n. 11.101/05”; j) “O risco de perecimento se materializa na possibilidade de a Recuperanda obter o direito à recuperação judicial, sem o preenchimento dos requisitos fundamentais para tanto”.
Por fim, pugna pela “suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente agravo (art. 1.019, I, CPC)”. Junta documentos. É a síntese do essencial.
Decido. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Na espécie, a magistrada de primeiro grau se posicionou no seguinte sentido: “(...)Na hipótese dos autos, a empresa requerente apresentou plano de recuperação submetido a Assembleia Geral de Credores, aprovado por esta, sem objeções. Sabe-se que a decisão da Assembleia Geral de Credores é soberana e não cabe ao Juiz decidir ou não pela viabilidade econômica da empresa recuperanda, podendo, entretanto, analisar a legalidade do plano.
E nesse ponto de controle de legalidade do plano de recuperação apresentado, não se vislumbra qualquer ilegalidade.” Logo, é certo que o recorrente não comprovou a existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da decisão objurgada. Ora, a instituição financeira recorrente limita-se a afirmar, de forma genérica, que “O risco de perecimento se materializa na possibilidade de a Recuperanda obter o direito à recuperação judicial, sem o preenchimento dos requisitos fundamentais para tanto”.
Nesse contexto, o periculum in mora a justificar a concessão da liminar deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação. O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto, inclusive, de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. Deste modo, a matéria pode ser normalmente apreciada no julgamento de mérito do recurso, sem que isso signifique qualquer dano às partes.
Portanto, entendo ausente o periculum in mora, sendo despiciendo analisar o fumus boni iuris, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator