PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804344-24.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MONTEIRO DA ROCHA REU: BANCO CETELEM S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JUAREZ MONTEIRO DA ROCHA em face do BANCO CETELEM S.A Petição inicial no id. 165140013. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 165140013 -pág. 9 Documento de identificação da parte autora no id. 165140015 Extrato do benefício previdenciário no id. 165140017 Despacho no id. 165325904 determinando juntar procuração para o foro regular e justificar o pedido de justiça gratuita. A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 168150363, extrato previdenciário no id. 168150361 e comprovante de endereço no id 168150362.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 169209529, facultando manifestação quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 170867030. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminares de prescrição e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega que foi incorporada pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Requer a retificação do polo passivo da demanda. Alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Junta cópia do contrato de cartão de crédito no id. 170867033 e 170867034 com assinatura eletrônica, fotografia, geolocalização e identificação de IP, e documento de transferência no id. 170867037 em nome do autor. Manifestação a contestação no id.175080540, com razões reiterativas. Decisão no id. 176605389 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato com assinatura do autor, fotografia, documento pessoal, geolocalização e identificação de IP, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Determino a inclusão do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A no polo passivo, como litisconsorte necessário, vez que alega ter incorporado o BANCO CETELEM S.A.
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03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
04. Indefiro também a preliminar de prescrição por se tratar de contrato de trato sucessivo, com descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
05. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário do autor tem valor módico, conforme id.165140017, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
06. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral.
07. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 179267194 não reconhece a assinatura digital Certidão no id. 179810577 de ausência de resposta da parte demandada
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir A parte ré não comprovou a existência do contrato de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. Ressalto que os documentos de id 170867033 e id.170867034 não foram assinados com certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor.
Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços. No que pertine a alegada geolocalização, endereço de IP e biometria, não foram confirmados por perícia de informática É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial de id. 170867037 Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família.
Resta agora a quantificação do dano moral observado. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero a realização de desconto indevido em benefício previdenciário, motivo pelo qual fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id 170867037 com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)