MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804344-85.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO DE TERMO DESLOCADO. AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN e da Vara única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação Penal registrada sob nº 0104764-97.2017.8.20.0102.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar Ação Penal ajuizada antes do deslocamento do termo judicial por lei complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores, salvo supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. O deslocamento do Termo de Rio do Fogo da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Touros/RN, determinado pela LCE nº 680/2021, não implica supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
A Portaria Conjunta nº 10/2019 deve ser interpretada sistematicamente com o art. 43 do CPC, não se sobrepondo à regra de competência ali estabelecida. A redistribuição de processos autuados na Comarca de Ceará-Mirim/RN, referentes ao Termo de Rio do Fogo, só se aplica aos ajuizados após a LCE nº 680/2021. A Ação Penal foi ajuizada antes da LCE nº 680/2021, devendo ser processada e julgada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde a denúncia foi recebida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito julgado procedente. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar a demanda é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Normas relevantes: CPC, ; CPP, e 114, I; LCE nº 643/2018; LCE nº 680/2021; Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ.
art. 43
art. 3º
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0803921-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 04.05.2024; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0809836-63.2022.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 05.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitado) como competente para processar e julgar a Ação registrada sob nº 0104764-97.2017.8.20.0102, nos termos do voto do Relator, integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN e da Vara única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação Penal registrada sob nº 0104764-97.2017.8.20.0102. Regularmente distribuída a demanda originária, o Juízo suscitado discorreu acerca da inviabilidade de prosseguimento do feito na unidade, visto que “a Lei Complementar nº 643/2018 deslocou o termo do Rio do Fogo da Comarca de Ceará-Mirim para a Comarca de Touros”.
Por outro lado, o Juízo suscitante, ao instaurar o incidente em exame, argumentou que a declinação de competência de processos distribuídos anteriormente à edição da Lei Complementar nº 643/2018 viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis. In verbis (Id 29963896 – pág. 92): “(…) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição) previsto no art. 43 do CPC c/c art. 3 do CPP. (...) Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo criminal no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC 1973 (art. 43 do CPC 2015), e que pode ser aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Por fim, cumpre destacar que, segundo o princípio aplicado, uma vez iniciado o processo penal perante determinado juízo, nele deve prosseguir até seu julgamento. Desta forma, as modificações que ocorrerem ao longo do trâmite processual são consideradas, em regra, irrelevantes para fins de competência, tão logo a ação tenha se instaurado perante um juízo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do 114 do CPP e art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.”.
Devidamente notificada, a unidade suscitada reiterou os fundamentos da decisão declinatória (Id 30338877). Instado se manifestar, o 4º Procurador de Justiça, opinou pela “ procedência do Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Touros, reconhecendo-se a competência da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim para processar e julgar o feito” (Id 30385151).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de jurisdição, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, consoante dicção do art. 144, I, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação Penal registrada sob nº 0104764-97.2017.8.20.0102, intentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Acerca do assunto em espeque, destaque-se a regra encartada no art. 43 do Código Processual Civil, segundo a qual “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. (Grifos acrescidos). De igual modo, observa-se que a Portaria Conjunta nº 10/2019 assim disciplinou sobre a questão: Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: Com efeito, faz-se necessário destacar que a predita disposição deve ser interpretada de forma sistemática em relação preceito definido no art. 43 do CPC, supracitado, porque a referida Portaria Conjunta é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC.
Nesse contexto, vislumbra-se que o deslocamento do Termo de Rio do Fogo da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Touros/RN, determinado pela LCE nº 680/2021, não implica supressão de órgão judiciário e, tampouco, alteração de competência absoluta. Dessa forma, considerando a regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC, da qual extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Ceará-Mirim, referentes ao Termo de Rio do Fogo, constante da Portaria Conjunta em comento, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021.
Por conseguinte, considerando que a presente Ação Penal foi ajuizada na data de 08/03/2018, anteriormente à LCE nº 680/2021, compreendo que a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo da distribuição da petição inicial, o qual igualmente recebeu a denúncia em 20 de março de 2018, qual seja o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 29961673 - pág. 69). O posicionamento ora defendido não destoa do entendimento desta Corte de Justiça em situações semelhantes, consoante arestos infra: "EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO EM AÇÃO PENAL.
DESLOCAMENTO DE TERMO JUDICIAL PARA OUTRA COMARCA POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018 E PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2019 DO TJRN. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INVIABILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA". (TJRN – Conflito de Jurisdição nº 0803921-62.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Tribunal Pleno - j. em 04/05/2024).
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO PENAL. DECLINAÇÃO FUNDADA NO DESLOCAMENTO DO TERMO DE PORTO DO MANGUE PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA. PORTARIA CONJUNTA Nº 35/2021. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº .680/2021. APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DISSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA". (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0809836-63.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Gilson Barbosa - Tribunal Pleno - j. em 05/02/2023). (Grifos acrescidos). Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço do conflito em foco e declaro competente, para processar e julgar a Ação registrada sob nº 0104764-97.2017.8.20.0102, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitado).
Após devida comunicação aos Juízos conflitantes, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.