Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0804345-07.2024.8.20.0000. Impetrante: Maria do Socorro Ferreira. Advogado: Dr. Eric Torquato Nogueira. Impetrado: Comandante Geral da PMRN. Pessoa Jurídica interessada: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria do Socorro Ferreira em face de ato supostamente ilegal da lavra do Comandante Geral da PMRN, visando o imediato reajuste da pensão da impetrante para o posto de 2º Sargento, nível “IX”, conforme os ditames do art. 5º e § 1º, da LCE nº 692 de 28 de dezembro de 2021.
É o relatório.
Decido. Consta dos autos que a impetrante é pensionista de Júlio Humberto de Assis, ex-servidor das funções de 2º Sargento, nível “IX” da PMRN (Policia Militar do Rio Grande do Norte), o qual foi a óbito no dia 10/04/2011 após mais de 26 (vinte e seis) anos de serviço. Desta forma, o Comandante Geral da PMRN é parte ilegítima para figurar no polo passivo do writ, eis que compete ao IPERN proceder ao eventual reajuste pleiteado na pensão da impetrante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que pode ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária. No caso, todavia, o Presidente do IPERN não está incluso no art. 71, inciso I, alínea "e" da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o que implicaria em mudança da competência caso fosse oportunizada à parte a emenda à inicial.
Desta forma, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte. Face ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da PMRN para compor a ação, denegando a segurança com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009, e determinando a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
