PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0804345-70.2025.8.20.0000 Agravante: Silvanio Soares da Silva Advogado: Vinicius Victor de Sousa Silva (OAB/RN 21.879) Agravado: Município de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Silvanio Soares da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0828972-59.2014.8.20.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Em suas razões recursais, pugna, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, “(...) em razão da inequívoca demonstração da hipossuficiência econômica do agravante, assegurando-lhe acesso integral à tutela jurisdicional, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil”. Conforme despacho de ID Num. 29974252, foi determinada a intimação do recorrente, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária requerida em sede recursal.
Restou determinado, também, que, no mesmo prazo, demonstrasse a tempestividade deste agravo, considerando o teor das disposições contidas no artigo 1.017, § 3º c/c o parágrafo único do artigo 932, ambos do diploma processual civil. Nos termos da certidão de ID Num. 30342212, o agravante deixou transcorrer o referido prazo sem manifestação.
É o relatório.
DECIDO. De início, entendo que não merece deferimento o pleito de justiça gratuita formulado pelo recorrente. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual. Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) In casu, verifica-se que o agravante, em que pese tenha sido devidamente intimado, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de, ao menos minimamente, demonstrar os seus rendimentos mensais, bem como a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, não sendo tal condição passível de presunção.
Oportuno destacar que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos do processo não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Reitero, ainda, a determinação contida no despacho de ID Num. 29974252, devendo o recorrente, no mesmo prazo acima fixado, comprovar a tempestividade deste agravo, tendo em vista que não se trata de recurso manifestamente tempestivo, sob pena de igual modo, não ser conhecida a insurgência.
Passado o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 04 de abril de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora