UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., VERONICA GOMES DOS SANTOS
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804346-55.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: VERÔNICA GOMES DOS SANTOS ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHÃO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SÁ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32581446) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32073708) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO BANCÁRIO. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. AFASTAMENTO DE SOBRESTAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que suspendeu a tramitação do feito com fundamento na pendência de julgamento do Tema Repetitivo n. 929 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante pleiteia a reforma da decisão para viabilizar o prosseguimento do cumprimento provisório, sem exigência de caução, argumentando que a matéria está coberta por jurisprudência consolidada e já foi definitivamente decidida por sentença e acórdão transitados em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do cumprimento provisório de sentença fundada em entendimento consolidado e objeto de decisão transitada em julgado, com base na alegada pendência de julgamento de tema repetitivo; (ii) estabelecer se é exigível caução no cumprimento provisório de sentença respaldado em súmula de jurisprudência do STJ.
3. A suspensão do cumprimento provisório da sentença mostra-se indevida quando a matéria controvertida já foi definitivamente decidida por sentença confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado, especialmente se fundada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
4. O Tema 929 do STJ já foi julgado pela Corte Especial no EREsp 1.413.542/RS, firmando-se a tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida ocorre após 30.03.2021, estando o caso concreto alinhado com tal entendimento.
5. Ainda que a cobrança seja anterior à data da modulação, restou demonstrada a ocorrência de engano injustificável e violação ao dever de informação, legitimando a repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A exigência de caução é inaplicável ao cumprimento provisório de sentença fundada em súmula de jurisprudência do STJ, conforme prevê expressamente o art. 521, inciso IV, do CPC.
7. A planilha de cálculo apresentada pela agravante observa critério linear e restituição simples, afastando risco de prejuízo à parte executada e inviabilizando qualquer alegação de lesão grave ou irreversibilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A suspensão do cumprimento provisório de sentença não se justifica quando a matéria controvertida já foi decidida com trânsito em julgado e está respaldada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
2. A exigência de caução no cumprimento provisório de sentença é afastada quando o título executivo se fundamenta em súmula ou julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 521, inciso IV, do CPC.
3. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida quando a cobrança ocorreu após 30/03/2021 ou, em caso anterior, se demonstrado engano injustificável ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, inciso IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021 (Tema 929); STJ, Súmula 530. (Grifos acrescidos) Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 521, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a recorrida não deve levantar o valor já depositado, haja vista a pendência de definição a cerca do que poderá caracterizar a obrigação de devolução em dobro.
É o relatório. Ao exame do apelo extremo, constatei que se trata de um cumprimento provisório de sentença, no bojo do qual uma das matérias nele suscitadas é a alegação de hipótese de pagamento de repetição em dobro em virtude de cobranças indevidas realizadas pela recorrente durante a revisão do contrato celebrado com o recorrido, cujo processo principal (autos nº 0853761-78.2021.8.20.5001) encontra-se, atualmente, suspenso pelo Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da incidência da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A respeito, registro que referida questão jurídica está afetada pelo Tema 929/STJ na sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual segue em trâmite o julgamento dos recursos atualmente afetados ao referido tema (REsp 1963770/CE e REsp 1823218/AC). Nesse contexto, a questão submetida a julgamento gira em torno da Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, veja-se a ementa deste acórdão representativo da controvérsia, proferido pelo STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante.
2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão.
3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos.
4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1823218 / AC - Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - CORTE ESPECIAL - Julg.: 22/04/2021 - DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria contida no Tema 929/STJ. Por fim, determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA - OAB/RN 21.771A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 5/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VERONICA GOMES DOS SANTOS
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804346-55.2025.8.20.0000 (Origem nº 0849296-55.2023.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32581446) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., VERONICA GOMES DOS SANTOS
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804346-55.2025.8.20.0000 Polo ativo VERONICA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO BANCÁRIO. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. AFASTAMENTO DE SOBRESTAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que suspendeu a tramitação do feito com fundamento na pendência de julgamento do Tema Repetitivo n. 929 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante pleiteia a reforma da decisão para viabilizar o prosseguimento do cumprimento provisório, sem exigência de caução, argumentando que a matéria está coberta por jurisprudência consolidada e já foi definitivamente decidida por sentença e acórdão transitados em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do cumprimento provisório de sentença fundada em entendimento consolidado e objeto de decisão transitada em julgado, com base na alegada pendência de julgamento de tema repetitivo; (ii) estabelecer se é exigível caução no cumprimento provisório de sentença respaldado em súmula de jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do cumprimento provisório da sentença mostra-se indevida quando a matéria controvertida já foi definitivamente decidida por sentença confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado, especialmente se fundada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., VERONICA GOMES DOS SANTOS
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804346-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., VERONICA GOMES DOS SANTOS
Advogados
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804346-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VERONICA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS AREOSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
4. O Tema 929 do STJ já foi julgado pela Corte Especial no EREsp 1.413.542/RS, firmando-se a tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida ocorre após 30.03.2021, estando o caso concreto alinhado com tal entendimento.
5. Ainda que a cobrança seja anterior à data da modulação, restou demonstrada a ocorrência de engano injustificável e violação ao dever de informação, legitimando a repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A exigência de caução é inaplicável ao cumprimento provisório de sentença fundada em súmula de jurisprudência do STJ, conforme prevê expressamente o art. 521, inciso IV, do CPC.
7. A planilha de cálculo apresentada pela agravante observa critério linear e restituição simples, afastando risco de prejuízo à parte executada e inviabilizando qualquer alegação de lesão grave ou irreversibilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A suspensão do cumprimento provisório de sentença não se justifica quando a matéria controvertida já foi decidida com trânsito em julgado e está respaldada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
2. A exigência de caução no cumprimento provisório de sentença é afastada quando o título executivo se fundamenta em súmula ou julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 521, inciso IV, do CPC.
3. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida quando a cobrança ocorreu após 30/03/2021 ou, em caso anterior, se demonstrado engano injustificável ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, inciso IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021 (Tema 929); STJ, Súmula 530.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERÔNICA GOMES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0849296-55.2023.8.20.5001, suspendeu a tramitação do feito, sob o fundamento de que o processo principal encontra-se sobrestado em virtude da pendência de julgamento do Tema Repetitivo n. 929 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante alegou que a sentença e o acórdão que embasam a execução provisória foram proferidos com base no entendimento consolidado pela Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade da capitalização de juros quando ausente expressa pactuação, e que o recurso especial interposto pela parte agravada não possui efeito suspensivo. Aduziu que o Juízo de origem suspendeu indevidamente o cumprimento provisório de sentença, apesar de a planilha de cálculo apresentada aplicar a devolução simples dos valores pagos a maior, utilizando método linear, sem controvérsia sobre tais critérios.
Ressaltou, ainda, que a suspensão ofende o disposto nos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil, uma vez que não há risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravada, nem necessidade de caução, pois o título judicial encontra-se em conformidade com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou também que a exigência de caução é descabida, pois inaplicável na hipótese de cumprimento provisório de decisão fundamentada em súmula ou em julgamento de caso repetitivo, como o caso em exame, nos termos do art. 521, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença sem exigência de caução.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo prosseguimento do cumprimento provisório da sentença nos autos da liquidação de sentença n. 0849296-55.2023.8.20.5001, afastando o sobrestamento indevidamente determinado pelo Juízo a quo, sob o fundamento da pendência de julgamento do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a agravante requereu a continuidade do cumprimento provisório de sentença, visando à efetivação da condenação da parte agravada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a título de seguros não contratados, reconhecida por sentença e acórdão transitados em julgado.
Consta do processo de origem que a parte agravante ajuizou ação revisional de contrato bancário (n. 0853761-78.2021.8.20.5001), na qual se reconheceu a ausência de contratação válida dos produtos securitários (seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais), tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da capitalização de juros, determinar a aplicação de juros simples limitados a 12% ao ano e, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, ante a constatação de cobrança sem a devida informação e pactuação.
O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal confirmou esse entendimento, concluindo expressamente que: Dou parcial provimento ao apelo, para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela demandada, bem como que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença. Trata-se, portanto, de matéria já definitivamente decidida, sobre a qual incide a autoridade da coisa julgada material, de modo que não se justifica o sobrestamento do cumprimento provisório da sentença sob a alegação de pendência de julgamento do Tema 929 do STJ.
Aliás, é necessário registrar que o Tema 929 do STJ foi devidamente julgado pela Corte Especial, no EREsp 1.413.542/RS, ocasião em que se firmou a tese de que: A devolução em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da demonstração de má-fé, desde que a cobrança indevida tenha ocorrido após a publicação do acórdão (30/03/2021); para cobranças anteriores, exige-se a demonstração de má-fé ou erro inescusável.
O julgamento teve efeitos modulados, e embora tenha havido posteriormente nova afetação do tema, esta foi desafetada, não havendo atualmente controvérsia jurídica pendente que justifique a paralisação do feito. No caso concreto, não apenas a cobrança ocorreu após a data de 30.03.2021, como também o conjunto probatório evidenciou falha grave no dever de informação e ausência de contratação válida, elementos que justificam a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em período anterior, dada a constatação de engano injustificável e violação à boa-fé objetiva.
Além disso, cumpre destacar que a agravante apresentou planilha de cálculo aplicando devolução simples e método linear, justamente para evitar qualquer prejuízo à parte executada, não havendo, portanto, risco de irreversibilidade ou de lesão grave. Não se pode admitir que o cumprimento de sentença reconhecidamente válido e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores seja obstado por simples alegação genérica de pendência temática, sobretudo quando o tema já foi resolvido e a matéria debatida nos autos já transita em julgado.
Também é de se observar que, nos termos do art. 521, inciso IV, do Código de Processo Civil, não há necessidade de caução quando o título judicial encontra respaldo em jurisprudência sumulada, como no caso da Súmula 530 do STJ, aplicável à ausência de informação sobre encargos contratuais. Dessa forma, não se justifica a suspensão do cumprimento provisório da sentença, sendo imperiosa a sua continuidade nos termos fixados pela decisão transitada em julgado.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a continuidade do cumprimento provisório da sentença, inclusive quanto à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do título executivo judicial, afastando-se a exigência de caução. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.