PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804346-57.2026.8.20.5129 Promovente: ADRIANO DE ARAUJO BOAVENTURA Promovido(a): COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Da emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, documento este indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, ID 195095941, em síntese, que: “O Autor buscou assistência financeira junto à RÉ e celebrou dois contratos de mútuo com caução, ambos consignados em folha de pagamento.
Os instrumentos são expressamente vinculados à mesma “Proposta Vinculada” nº 13-00868 e ao mesmo processo SUSEP nº 15414.001188/2009-65. O primeiro contrato, nº 13-00868/01, foi cadastrado e assinado em 10 de março de 2021. Nele, a RÉ indicou valor nominal de R$ 19.999,99, valor líquido de R$ 19.327,38, prazo de 84 prestações mensais de R$ 505,32, CET de 28,60% ao ano e término previsto em 30 de março de 2028.
O segundo contrato, nº 13-00868/02, foi cadastrado e assinado em 29 de abril de 2021. O instrumento registra valor nominal de R$ 10.000,00, valor líquido de R$ 9.667,60, prazo de 84 prestações mensais de R$ 249,50, CET de 28,62% ao ano e término previsto em 30 de abril de 2028. Os próprios instrumentos registram que o Autor não aderiu a “seguro da dívida”: a opção “NÃO” está assinalada nos dois contratos.
Portanto, a controvérsia não se confunde com seguro prestamista. O produto acessório discutido é o plano de previdência complementar identificado no certificado de participante e na rubrica mensal “COMPREV PREV C”. O certificado de participante informa inscrição sob o nº 13-00868 no “Plano de Pensão por Prazo Certo – PRCC”, com início de vigência em 10 de março de 2021 – exatamente a mesma data do primeiro mútuo – e emissão em 22 de março de 2021.
Registra contribuição inicial de R$ 20,00, carregamento de 30%, carência de 24 meses, benefício indicado de R$ 73,14 e pagamento de pensão por 300 meses. A coincidência temporal e numérica é juridicamente relevante: o primeiro mútuo e o plano previdenciário surgem vinculados à mesma proposta nº 13-00868, no mesmo dia, sem que tenha sido disponibilizada ao Autor proposta previdenciária autônoma, assinada separadamente, contendo manifestação inequívoca de vontade, alternativas de contratação, regras de reajuste, resgate, portabilidade, cancelamento e formação de reserva.
Não se afirma, de forma apriorística, que toda vinculação entre previdência aberta e assistência financeira seja ilícita. A questão concreta consiste em saber se houve filiação previdenciária efetivamente autônoma e informada ou se o plano foi utilizado apenas como mecanismo formal para viabilizar os mútuos, com cobrança compulsória e continuada. Os demonstrativos de pagamento de fevereiro, março e abril de 2026 comprovam três rubricas distintas em favor da RÉ: duas correspondentes às parcelas dos mútuos e uma terceira, exclusiva para a contribuição previdenciária”.
No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “2. a concessão da tutela provisória de urgência, para: a) suspender a contribuição identificada como “COMPREV PREV C”, atualmente no valor de R$ 38,84; b) preservar integralmente os contratos de mútuo nº 13-00868/01 e nº 13-00868/02, mantendo-se as parcelas de R$ 505,32 e R$ 249,50; c) impedir vencimento antecipado, majoração, refinanciamento, restrição de crédito ou negativação em razão da suspensão discutida; d) determinar a exibição dos documentos contratuais no prazo de 10 dias;”.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da contribuição identificada como “COMPREV PREV C”, no valor de R$ 38,84, mantendo-se, contudo, os contratos de mútuo nº 13-00868/01 e nº 13-00868/02, além de outras providências destinadas a impedir eventual vencimento antecipado, majoração, refinanciamento ou negativação em razão da medida. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em uma análise inicial, própria deste momento processual, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários. Isso porque a própria parte autora não questiona a validade dos contratos de empréstimo, mas apenas a regularidade do contrato de previdência complementar vinculado à operação, cuja contribuição pretende suspender. Conforme os documentos, ID 123774984, a autora possui contrato de previdência complementar com a ré, condição que lhe permitiu contratar a assistência financeira, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar nº 109/2001. a parte requerente não refuta a contratação do empréstimo, mas tão somente o contrato de seguro COMPREVE VIDA E PREVIDÊNCIA firmado com o empréstimo.
Observo que o autor tem contrato de previdência privada complementar com a parte ré, e, por este motivo, firmou contrato de mútuo, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar nº 109/2001. Com isso, o requerente utilizou um crédito disponibilizado pela ré, por ser contratante de previdência privada, por sua livre e espontânea vontade. A Superintendência de Seguros Privados – a “SUSEP” editou a circular de nº. 320/2006, na qual regulou a concessão de empréstimo e seguro pelas entidades abertas de previdência complementar aos seus usuários: “Art.
71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. Art. 8º. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios. Art. 3º- Somente poderá ser concedida assistência financeira a titular durante o período anterior à concessão do benefício ou indenização. Com isso, a circular de nº. 320/2006 autoriza a entidade de previdência complementar aberta realizar empréstimos, porém, não de forma aberta a qualquer interessado, mas apenas aos seus participantes, no caso, o consumidor titular da previdência complementar.
Assim, em princípio, a contratação do empréstimo com a parte ré só é possível se a pessoa possuir a condição de participante da previdência complementar, não se evidenciando, neste momento, que tenha havido venda casada. A adesão ao plano de previdência complementar, conforme se extrai dos documentos apresentados, constituiu a condição necessária para que a autora pudesse ter acesso à assistência financeira disponibilizada pela própria entidade de previdência complementar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não caracteriza venda casada a exigência de adesão a plano de previdência ou seguro como condição para a concessão de empréstimo por entidade de previdência complementar, justamente porque se trata de exigência decorrente da legislação que disciplina a atividade. Nesse sentido: “Não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.” (STJ, REsp nº 1.385.375/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). No caso concreto, portanto, a circunstância de os contratos de mútuo e o plano de previdência estarem relacionados à mesma proposta não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de prática abusiva. Também não se mostra possível, neste momento processual, concluir que a contribuição previdenciária tenha sido indevidamente imposta apenas para viabilizar os empréstimos, especialmente diante da previsão legal que vincula a concessão de assistência financeira à condição de participante da entidade de previdência complementar.
Ressalte-se que a autora pretende suspender a contribuição relativa ao plano previdenciário, mas manter integralmente os dois contratos de mútuo, circunstância que demanda maior aprofundamento da relação contratual e da documentação correspondente, incompatível com uma conclusão definitiva em sede de cognição sumária. Ademais, os descontos estão sendo efetuados desde 2021, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, mas só agora a autora pede a suspensão dos descontos, razão pela qual considero ausente, neste momento o periculum in mora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção. 1B-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência). A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)