1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804346-62.2023.8.20.5129
AUTOR: RUTE MARIA BATISTA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., Banco
Daycoval, Banco do Brasil S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
RUTE MARIA BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação de
repactuação por superendividamento contra BANCO SANTANDER, BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A., Banco Daycoval, Banco do Brasil S/A, FACTA
FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO
PAN S.A..
Afirmou-se na petição inicial que a parte autora encontrar-se em
situação de superendividamento em razão da contratação de diversos
empréstimos consignados que comprometeriam parcela substancial de
sua renda.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, para a qual a parte autora compareceu.
Contudo, na audiência não foi apresentado o plano de pagamento
estruturado a que alude o art. 104-A, CDC (id. x).
É o relatório.
Rejeito a impugnação à gratuidade conferida ao autor, vez que os
documentos e planilha de id. 109802292 indicam comprometimento
substancial do autor com as dívidas que pretende repactuar.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento
estabelece a audiência de conciliação como um ato processual de caráter
obrigatório e central para o deslinde da causa. Conforme o art. 104-A,
CDC, é neste momento que o consumidor tem a oportunidade de
apresentar seu plano de pagamento e buscar uma composição amigável
com todos os seus credores, sob a supervisão do Poder Judiciário.
A apresentação do plano de pagamento é, portanto, um pressuposto
para o desenvolvimento válido e regular do processo, refletindo não
apenas seu interesse na solução da lide, mas também seu dever de
cooperação.
No presente caso, a parte autora não apresentou um plano de
pagamento, mas sim uma mera proposta genérica de limitação de
descontos (id. 109802290). A planilha juntada não especifica: o valor
original e o saldo devedor de cada contrato; a proposta de redução de
encargos para cada dívida; um cronograma de quitação das obrigações e a
forma como o valor principal de cada dívida será pago dentro do prazo
máximo legal de 5 (cinco) anos.
A simples sugestão de limitar os descontos a 30% da renda não
constitui um plano de pagamento, pois além de não haver previsão para
esse parâmetro abstrato, não oferece aos credores uma perspectiva de
quitação de seus créditos. Tal proposta, na verdade, desvirtua o instituto
do superendividamento, transformando-o em uma simples ação
revisional de margem consignável, o que não é o objetivo da Lei nº
14.181/2021.
A ausência de um plano de pagamento adequado e fundamentado
impede o prosseguimento da ação, configurando a falta de interesse de
agir, na modalidade "adequação". A via eleita pressupõe a existência de
uma proposta séria de repactuação global, o que não ocorreu.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
a falta de um plano adequado inviabiliza o processamento da ação por
ausência de interesse de agir:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM
EXAME 1) Apelação cível interposta por consumidora contra sentença
que extinguiu a ação de superendividamento ajuizada com base na Lei
nº 14.181/2021, ante a ausência de interesse de agir, sob fundamento de
que não restou comprovada a situação de comprometimento do
mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2) Verifica-se se estão preenchidos os requisitos legais para
a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas
previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente quanto à demonstração do comprometimento do
mínimo existencial e apresentação de plano de pagamento adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para
instituir mecanismos de tratamento do superendividamento, sendo
requisito essencial à instauração do procedimento judicial a
demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial,
conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC e art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. 4)
No caso concreto, a autora apresentou remuneração líquida de R$
2.413,96, com descontos mensais em torno de R$ 1.367,24, restando saldo
superior ao mínimo legal, sem comprovação de dependentes, outras
despesas essenciais ou comprometimento da subsistência. 5) O plano de
pagamento apresentado não atendeu aos requisitos legais nem utilizou
o modelo previsto na Recomendação CNJ nº 125/2021, sendo genérico e
sem comprovação técnica da impossibilidade de cumprimento das
dívidas nos termos pactuados. 6) Não restando caracterizada a
impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo à subsistência,
tampouco a má-fé dos credores, é incabível a instauração do plano
judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E
TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) Para configuração
do superendividamento nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de
Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração da
impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem
comprometimento do mínimo existencial, fixado no Decreto nº
11.150/2022. 9) A ausência de apresentação de plano de pagamento
adequado e fundamentado, bem como a inexistência de elementos que
comprovem a vulnerabilidade econômica grave do consumidor,
impedem o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, por
ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Código de
Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022,
art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 485, VI. Jurisprudência
relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, Rel.
Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024; TJRO, Agravo de Instrumento n.
0803058-52.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 18/07/2024;
TJDFT, Apelação Cível n. 0735314-25.2022.8.07.0001, Rel. Des. Sandra
Reves, j. 08/11/2023; TJSC, Apelação Cível n. 0719878-20.2022.8.07.0003,
Rel. Desa. Maria Ivatônia, j. 11/05/2023. (TJ-MS - Apelação Cível:
08673407520248120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de
Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data
de Publicação: 23/04/2025)
Por fim, no presente caso a decisão que ordenou a inclusão em pauta e
a realização da audiência de conciliação expressamente advertiu a parte
autora da necessidade obrigatória de juntar o plano de pagamento.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de
apresentar uma proposta minimamente apta, a extinção do processo é
medida que se impõe.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de
cumprimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger