Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- M. -. 0. P. S. G. D. A., M. A. D. S. J.
- Advogado
- RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804347-13.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. A. D. S. J. Polo Passivo: K.
V. G.
C. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de modificação de guarda proposta por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS JUNIOR em face de KARINA VITORIA GRACINDO CUNHA, todos qualificados. Em audiência, as partes firmaram acordo, estabelecendo que a guarda da filha em comum será na modalidade compartilhada, tendo como lar de referência o do genitor. Adicionalmente, foi estabelecido que o direito de convivência da genitora será exercido de forma livre.
As partes acordaram, ainda, pela dispensa do genitor da obrigação alimentícia estabelecida nos autos do processo nº 0801355-16.2023.8.20.5129, em razão de a menor passar a residir permanentemente com o pai. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto à fixação da guarda, o exercício do direito de visitação e a dispensa da obrigação de alimentos pelo genitor.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
, com arrimo no nciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para definir a guarda de Marcella Vitória Cunha Santos como atribuída compartilhada tendo como lar de referência o do genitor, assegurado o exercício do direito de visitas pela sua genitora, dispensando a obrigação de alimentos estabelecida nos autos do processo nº 0801355-16.2023.8.20.5129, nos moldes do acordado em ID Num. 142829353.
