PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804348-59.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA (FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA).
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APENAS EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVANTE QUE MESMO INTIMADO PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DEIXOU DE OFERECER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 0802584-70.2024.8.20.5001 (cumprimento de sentença), recebeu os cálculos apresentados pelo executante e determinou a intimação daqueles para que efetuem o pagamento voluntário, no montante de (onze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos).
Em suas razões o agravante alega, em resumo, que o acórdão que originou o título executivo judicial determinou que procedesse a liquidação desse último e, como ainda não foi realizada a liquidação de sentença, não há título judicial líquido a embasar e possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em seguida, sustenta que o valor a ser eventualmente depositado a título de 'diferença' de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão, reconhecendo o excesso de execução apontado nos autos de origem, devendo-se extirpar tais valores de quaisquer cobranças formuladas contra a agravante. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão contida no ID. 24693649. Em sede de contrarrazões (ID. 24812049), a parte agravada pediu seja mantida a Decisão interlocutória combatida, além da condenação da agravante nas penalidades previstas nos artigos 80, 81 e 774, todos do Código de Processo Civil (litigância de má-fé).
Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra. Yvellise Nery da Costa, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida. Em que pesem as alegações do agravante e sem adentrar na análise do mérito, não há que se falar em error in procedendo porque o pedido de liquidação de sentença foi iniciado pela parte credora, e a parte devedora agravante foi intimada para apresentar resposta aos cálculos do exequente, no prazo de 15 dias.
Depois do agravado solicitar a liquidação de sentença por arbitramento, foi dada a oportunidade de a parte executada manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo exequente. A agravante manteve-se inerte, motivo pelo qual os cálculos foram homologados. Apenas ao interpor agravo de instrumento é que o executado se insurge contra os valores apresentados, o que não é possível, eis que como não houve impugnação, operou-se a preclusão, a impedir a rediscussão da matéria.
Cito decisões com o mesmo entendimento, com as devidas adaptações:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APENAS EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ENTE PÚBLICO APELANTE QUE MESMO INTIMADO PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DEIXOU DE OFERECER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR EXEQUENDO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807427-15.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, Julgado em 17/05/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM A PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS EM HARMONIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E HOMOLOGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0000507-95.2006.8.20.0105, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 03/05/2024).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé nos autos sob análise, tratando-se de insurgência do agravante quanto ao entendimento esposado pelo magistrado, sendo garantido ao recorrente tal direito diante do princípio do contraditório. Dessa forma, tudo sopesado, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804348-59.2024.8.20.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 0802584-70.2024.8.20.5001 (cumprimento de sentença), recebeu os cálculos apresentados pelo executante e determinou a intimação daqueles para que efetuem o pagamento voluntário, no montante de R$ 11.469,12 (onze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos).
Em suas razões o agravante alega, em resumo, que o acórdão que originou o título executivo judicial determinou que procedesse a liquidação desse último e, como ainda não foi realizada a liquidação de sentença, não há título judicial líquido a embasar e possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em seguida, sustenta que o valor a ser eventualmente depositado a título de 'diferença' de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão, reconhecendo o excesso de execução apontado nos autos de origem, devendo-se extirpar tais valores de quaisquer cobranças formuladas contra a agravante.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Não há que se falar em error in procedendo porque o pedido de liquidação de sentença foi iniciado pela parte credora, e a parte devedora agravante foi intimada para apresentar resposta aos cálculos do exequente, no prazo de 15 dias. Depois do agravado solicitar a liquidação de sentença por arbitramento, foi dada a oportunidade de a parte executada se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente.
A agravante manteve-se inerte, motivo pelo qual os cálculos foram homologados. Apenas ao interpor agravo de instrumento é que o executado se insurge contra os valores apresentados, o que não é possível, eis que como não houve impugnação, operou-se a preclusão, a impedir a rediscussão da matéria. Cito decisões com o mesmo entendimento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. - Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs - A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada "exceção de pré-executividade", foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034388920214030000 MS, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA - DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES APURADOS - PRECLUSÃO - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO -
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. - O Executado que, mesmo após intimado, deixa transcorrer o prazo para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, concorda tacitamente com seu teor, o que, por sua vez, permite sua homologação pelo juízo monocrático, não sendo possível sua discussão em razão de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea. (TJ-MG - AI: 10000204827232001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020).
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Natal.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 08 de maio de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora