PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804348-61.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora, servidora pública municipal admitida em 13/06/1996, pleiteia a revisão do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio). Alega que o Município não contabilizou o período trabalhado sob o regime celetista para fins de concessão da vantagem, requerendo a implantação do percentual de 25% e o pagamento dos valores retroativos.
O Município contestou arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de contagem do tempo celetista para fins de anuênios/quinquênios, apontando a data de 27/04/2007 como marco inicial da transposição de regime.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Município demandado arguiu a carência de ação sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhida. É cediço que o acesso à justiça não pode ser condicionado, em regra, ao exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo Ente Público, defendendo a improcedência do pedido e a tese jurídica contrária à do autor, configura pretensão resistida.
A resistência qualificada do réu supre a necessidade do requerimento administrativo prévio, pois torna evidente que, se o pedido tivesse sido feito na via administrativa, teria sido indeferido. Presente, portanto, o binômio necessidade-utilidade. Da prejudicial de mérito Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo que envolve a Fazenda Pública, na qual a lesão ao direito se renova mês a mês pela suposta ausência de pagamento da vantagem devida, aplica-se o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo negativa expressa da Administração anterior ao ajuizamento que fulmine o próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 25/09/2025 (Id. 165177888), acolho a prejudicial para declarar prescritas as eventuais parcelas pecuniárias anteriores a 25/09/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Do Mérito A controvérsia central reside na possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a concessão de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) após a transposição para o regime estatutário no Município de São Gonçalo do Amarante. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou seu vínculo com o município desde 13/06/1996, conforme Termo de Posse anexado ao Id. 165177914.
Historicamente, a jurisprudência local oscilava sobre a matéria. Contudo, a questão foi pacificamente uniformizada por meio da Súmula nº 53 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a qual possui caráter vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Estado. O verbete sumular dispõe: “É devido o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o vínculo celetista, anterior à publicação da Lei Municipal n.º 72/1999, do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ocorrida em 26/04/2007, para fins de incorporação de adicional por tempo de serviço, previsto no regime estatutário municipal criado pela respectiva lei, salvo quando esse tempo já tiver sido utilizado para o recebimento de vantagens e benefícios próprios da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como é o caso do FGTS.” Da leitura da Súmula, extrai-se que a regra é o reconhecimento do tempo celetista.
A exceção ocorre apenas se o servidor já houver utilizado esse tempo para sacar benefícios tipicamente celetistas, como o FGTS, em virtude da mudança de regime. No caso em apreço, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ao analisar a peça defensiva (Id. 171281993) e os documentos que a instruem, observa-se que o Município se limitou a alegar a impossibilidade jurídica do pedido com base em jurisprudência superada, não trazendo aos autos qualquer prova documental (extrato da CEF, termo de adesão ou alvará judicial) que demonstre que o autor realizou o saque do FGTS referente ao período anterior a 2007.
Não havendo prova da incidência da ressalva final da Súmula 53/TJRN, impõe-se o reconhecimento do direito autoral. Do Cálculo do Benefício: De 13/06/1996 a 13/06/2025, o autor completou 29 anos de efetivo serviço público. O art. 59 da referida lei concede 5% a cada 5 anos. Com 29 anos, o autor faz jus a 5 quinquênios completos, totalizando 25% de adicional. As Fichas Financeiras de 2025 (Id. 171281995 e seguintes) demonstram o pagamento sob a rubrica "014 - QUINQUENIO" no valor de R$ 799,99 para um vencimento de R$ 5.333,24, o que corresponde a 15%.
Conclui-se, portanto, que o Município paga apenas 3 quinquênios (contando equivocadamente apenas o tempo estatutário pós-2007), sendo devido o acréscimo de 10% (referente aos dois quinquênios do período celetista não computados) e o pagamento das respectivas diferenças.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 25/09/2020 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:
1. DECLARAR o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista (iniciado em 13/06/1996) para fins de Adicional por Tempo de Serviço;
2. CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante a realizar a implantação/correção do Adicional por Tempo de Serviço nos contracheques da parte autora para o percentual total de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença;
3. CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças retroativas entre o percentual pago (15%) e o devido (25%), respeitada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 25/09/2020) até a data da efetiva implantação em folha. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06))