PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804348-66.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MARIA CLARA LUCENA DE LEMOS Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO INICIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADMITIDA EM 10/03/2022. TITULAÇÃO OBTIDA EM 11/02/2020.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. ENQUADRAMENTO INICIAL QUE NÃO PREVÊ O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 12, § 2º DA LEI 1.201/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto somente há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do recorrente vencido.
Rejeita-se igualmente o pedido de correção do valor da causa, em razão da previsão do art. 323 do CPC: na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Conforme esclareceu o Juízo de primeiro grau, o presente caso não se trata de progressão funcional, mas sim de enquadramento inicial. Como se vê do processo administrativo (ID 20505130, pág. 11), a recorrente obteve titulação correspondente ao Nível requerido na data 11/02/2020 e tomou posse na data de 10/03/2022. Na forma do art. 12, §2º da Lei nº 1.201/2010, o ingresso na carreira será na classe inicial de um dos níveis, a depender da titulação do candidato.
Portanto, desnecessário é o cumprimento do período do estágio probatório para fins de enquadramento inicial, dada a inexistência de previsão legal nesse sentido. Assim, a recorrida faz jus à implantação de 20% de vantagem sobre o seu vencimento, na forma do art. 38, III, da 1.201/2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Assim sendo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN na obrigação de promover, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação da ficha funcional da parte autora para fazer constar o cargo de Professor Nível 2 (PN-2) a contar de 09/03/2022.
Do mesmo modo, CONDENO o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias do vencimento referente ao cargo de Professor Nível 2 (PN-2), com incidência da gratificação em 20% a contar de 09/03/2022. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: Versam os presentes autos sobre a pretensão de ingresso no Nível 2 (P-N2) do cargo de professor, bem como, quanto ao recebimento de gratificação em 20% por título de mestrado. Em sede de contestação, a parte ré aduz, em suma, que a lei municipal não permite a progressão de nível no período de estágio probatório. Nesse sentido, observo que a ficha funcional da parte autora aponta a sua admissão no ente público em 09/03/2022, tendo apresentado requerimento administrativo para ingressar já no Nível 2 (P-N2), conforme dispõe o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do município.
Conforme dispõe o Art. 12, §2º da Lei nº 1.201/2010, o ingresso na carreira será na classe inicial de um dos níveis, a depender da titulação do candidato. Vejamos: [...] Desse modo, entendo que merece prosperar, o pleito autoral, visto que não trata-se de promoção ou progressão de carreira, mas sim, da investidura inicial no Nível 2 (P-N2), conforme previsão expressa do plano de carreira regulamentado.
Assim, concluo que faz jus a parte autora tanto a mudança de nível, quanto a gratificação por título de mestre, inerente ao cargo de professor Nível 2 (P-N2), conforme Art. 38, III, da Lei nº 1.201/2010. Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] A recorrida não juntou qualquer documentação comprobatória que pudesse confirmar, ainda que minimamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não há declaração de hipossuficiência, nem muito menos tal informação registrada na procuração adunada aos autos, o que é um requisito necessário para tanto, nos moldes do art. 105, caput, do CPC: […] Ainda que se alegue que com a não implantação da progressão funcional a servidora deixou de receber parte de seus vencimentos, essa diferença não totaliza o importe de R$ 31.630,65 (trinta e um mil e seiscentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), mas apenas o valor das diferenças do período de 06 (seis) meses, consoante apresentado na planilha de cálculos da própria autora (ID 88311526 - Pág. 1): […] O estágio probatório é um período de teste que visa verificar se o servidor público atende aos requisitos necessários para exercício do cargo.
Durante esse período, o servidor deve passar por avaliações periódicas a fim de verificar se ele atende aos requisitos para o desempenho do cargo público. Portanto, em regra, o servidor em estágio probatório não pode ser promovido funcionalmente, uma vez que ainda está em fase de avaliação e adaptação. […] Não bastassem todos os fundamentos legais acima aduzidos, a lei também é expressa ao dispor que as promoções e progressões SOMENTE OCORRERÃO APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO: […] JÁ no que pertine a gratificação por título, também não assiste razão a demandante, posto que as gratificações de titulação de especialização (15%), mestrado (20%) e doutorado (30%), nos termos do art. 38, III, da Lei 1.201/2010, somente são concedidos para os cargos de nível II, quais sejam, NII E – Professor especialista, NII M – Professor mestre, NII D – Professor doutor, conforme se comprova com os Anexos I e II da Lei municipal nº 1.201/2010: […] Ao final, requer: a) PRELIMINARMENTE que seja indeferido o benefício da gratuidade da justiça e que seja corrigido ex officio o valor da causa; b) NO MÉRITO, a reforma da r. sentença para julgar os pleitos TOTALMENTE IMPROCEDENTES; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 17 de Junho de 2025.