PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804350-92.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA BENTO DE LEMOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Conversão de precatório em RPV. Data-base para fixação do limite em salários-mínimos. Provimento parcial do recurso.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que condicionou a conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) à renúncia do montante excedente ao teto de 60 salários-mínimos. A agravante alegou preencher os requisitos legais, tendo idade superior a 60 anos na data da expedição do requisitório, valor do crédito inferior ao teto legal vigente à época e amparo na Lei Estadual nº 10.166/2017, pleiteando também honorários sucumbenciais sobre o montante.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conversão do precatório em RPV é cabível sem renúncia ao valor excedente, considerando o teto vigente na data da expedição do requisitório; (ii) estabelecer se cabe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor do RPV no âmbito deste agravo.
III. Razões de decidir
3. O limite para aferição do teto aplicável ao pagamento via RPV deve observar o salário-mínimo em vigor na data da expedição do requisitório, e não em data anterior.
4. O crédito da agravante encontra-se abaixo do teto de 60 salários-mínimos vigentes à época da expedição, preenchendo os requisitos da Lei Estadual nº 10.166/2017 e das normas administrativas aplicáveis, sendo devida a conversão sem necessidade de renúncia.
5. Não cabe examinar no presente recurso a condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de manifestação prévia na decisão agravada, sob pena de supressão de instância, além da ausência de interesse recursal quanto à execução pessoal pelos advogados.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.706; STF, Tema 729 da Repercussão Geral; CNJ, Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FATIMA BENTO DE LEMOS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN (processo nº 0835933-40.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condicionou o deferimento do pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor à renúncia do valor que excede os 60 salários-mínimos vigentes na época da expedição do requisitório.
Alegou que: “a impossibilidade de pagamento no momento da confecção dos requisitórios se deu em virtude de deferimento de medida cautelar suspensiva, que sustou os efeitos da norma citada no bojo da ADI 5706, cuja eficácia foi perdida em razão do julgamento de mérito”; “solicitou o desarquivamento dos autos em petição doc. Id. 134610258, com o cancelamento do precatório já requisitado e o pagamento dos valores em RPV, tendo em vista que cumpriu os requisitos previstos em lei para tanto, qual seja idade superior a sessenta anos (doc.
Id. 47801615) e valor inferior a sessenta salários-mínimos no momento da requisição”; “possui direito à benesse prevista na Lei 10.166/2017”; “possui direito à benesse prevista na Lei 10.166/2017 pelo seguinte:
1) o Ente Devedor é o Estado do Rio Grande do Norte (vide requisitório/precatório doc. Id. 90909934);
2) o momento da expedição do requisitório se deu em 01 de dezembro de 2022 (doc. Id 92531441);
3) nasceu em 04/novembro/1955 (doc. Id. 47801615), ou seja, completou sessenta anos de idade em 04/novembro/2015, em data anterior ao momento da expedição do requisitório;
4) o valor na data da expedição do requisitório (01 de dezembro de 2022 – doc. Id. 92531441) era inferior a sessenta salários-mínimos (R$ 65.960,61) tendo como base o ano da expedição, ou seja, 2022, que, na época era de R$ 1.212,00, resultado no teto de R$ 72.720,00;
5) o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 20/setembro/2018, ou seja, após a vigência da Lei 10.166/2017 – certidão doc. Id. 47801609”; “o valor de sessenta salários-mínimos deve ter por base a data da requisição, segundo entendimento do CNJ em consulta realizada no ano de 2023”; “o art. 85, §7º do CPC, bem como a jurisprudência pátria, reconhece a incidência de honorários sucumbenciais nos casos de pagamento do crédito principal em RPV”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar “que o crédito da presente demanda seja pago mediante RPV, levando-se em conta o momento da requisição do precatório para auferir a idade e o salário-mínimo, ou seja, 2022 (crédito em tela foi requisitado em, 01 de dezembro de 2022 – doc. Id. 92531441) para fins de cálculo do RPV, no tocante ao teto cancelando-se o Precatório nº 7803/2023”; ainda, para condenar a parte agravada “ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a consequente confecção de RPV de honorários no percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o crédito pertencente à Agravante a ser pago mediante RPV”.
Sem manifestação da parte agravada. No processo de conhecimento a parte ora executada foi condenada a proceder à progressão horizontal da agravante, bem como ao “pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal”. No pedido de cumprimento da sentença foram acolhidos os cálculos da exequente, sendo expedida em 27/10/2022 a requisição do precatório no valor total de R$ 65.960,61 (ID 90909934).
A exequente e agravante requereu em 25/10/2024 a conversão do pagamento pela via do RPV, invocando em seu favor a regra do art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.706. Eis o texto legal: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; O juiz indeferiu o pedido por entender que o valor do requisitório superava os 60 salários-mínimos em 07/08/2019, que considerou ser a data-base para a apuração do limite. Facultou, no entanto, à exequente renunciar o montante excedente, hipótese em que seria permitida a conversão.
Não há controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos de idade e incidência legal para a confecção do RPV, uma vez que: a) a exequente já havia completado os 60 anos na data da expedição do requisitório; e b) o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu depois da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. É o que estabelece a Portaria nº 04/2024-SERPREC: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, ao tratar do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, dispõe no art. 47, § 3º: “Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
As regras suscitadas não destoam da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. A controvérsia reside unicamente na data-base a ser utilizada na verificação do limite máximo para a confecção do RPV.
Em que pese o precatório haver indicado o dia 07/08/2019 como a “data-base para atualização monetária”, a observância ao limite dos 60 salários-mínimos deve ser observada na data da expedição do requisitório. É o que entendeu o CNJ ao responder consulta formulada acerca da aplicação da regra à luz da Resolução nº 303/2019-CNJ: CONSULTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 02/06/2023). Em 2022, quando houve a expedição do requisitório, estava em vigência o salário-mínimo de R$ 1.212,00, de modo que o limite aplicável à situação da exequente totalizava R$ 72.720,00, superior, portanto, ao crédito requisitado.
Nesse contexto, a conversão do precatório em RPV é devida e independe de renúncia a qualquer parcela. Noutra senda, descabe examinar neste recurso a pretensão de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do RPV. Além de não ter sido matéria discutida na decisão agravada, a configurar supressão de instância, a execução dos honorários é requerida na origem de forma pessoal pelos advogados, ao passo que o agravo de instrumento foi interposto unicamente pela parte autora, a revelar ausência do interesse recursal.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV, sem necessidade de renúncia a qualquer parcela, nos moldes do art. 1º, § 1º, I da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação da Lei Estadual nº 10.166/2017. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.