PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804351-21.2022.8.20.5129 Polo ativo MARIA AGUIAR DO NASCIMENTO FILHA Advogado(s): ANA KARINA NERES DA SILVA, JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR Polo passivo BANCO C6 S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível nº 0804351-21.2022.8.20.5129. Apelante: Maria Aguiar do Nascimento Filha.
Advogado: Dr. Ana Karina Neres da Silva e outro. Apelado: Banco C6 S.A. Advogada: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, à luz do art. 595 do Código Civil; e (ii) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e a configuração de eventual dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aliada à comprovação documental, afasta a impugnação da gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício deferido à parte autora.
4. A validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta exige o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que determina assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. No caso, o contrato analisado atende a tais requisitos, sendo desnecessário instrumento público.
5. A prova documental juntada demonstra a existência de relação jurídica válida entre as partes, incluindo a assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e documentos pessoais de todos os signatários, conforme previsto na legislação aplicável.
6. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contrato regularmente pactuado e não configuram ato ilícito, inexistindo conduta apta a ensejar reparação por danos morais.
7. Precedentes desta Corte corroboram a tese de que, havendo observância das formalidades legais, não há nulidade contratual ou dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800922-83.2020.8.20.5107, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2023; TJRN, AC nº 0800619-05.2023.8.20.5159, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aguiar do Nascimento Filha contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco C6 S.A, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões aduz que “a autor é pessoa de pouquíssima instrução, contando hoje com mais de 70 (setenta anos) de idade, e em momento algum contratou o empréstimo ora debatido.” Assevera que nenhum momento afirmou não ter recebido o valor do empréstimo, mas sim que não solicitou. Assegura que deve o banco réu ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Foram apresentadas Contrarrazões com preliminar de impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal. (Id 28414381). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a autora arcar com as custas do processo, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados a gratuidade judiciária. DA VALIDADE DO CONTRATO Em linhas introdutórias, o tema acerca da manutenção, ou não da nulidade do contrato está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil. No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Com efeito, não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta. Segundo a literalidade da norma, em tal hipótese, exige-se apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que de fato ocorreu no contrato em análise. In casu, o banco acostou o Contrato de Empréstimo Consignado (Id 28413807), onde se observa as características do crédito, forma de liberação e forma de pagamento, com a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos que assinaram o instrumento contratual questionado.
Assim sendo, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do banco apta a ensejar a condenação imposta na sentença recorrida. Acerca do tema, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO E O DÉBITO CONTRAÍDO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800922-83.2020.8.20.5107 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ACOSTADO. DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LESÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO LEGÍTIMA DA DÍVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800619-05.2023.8.20.5159 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei). Portanto, tendo agido o banco, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada pelo apelante para declarar a nulidade do contrato.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.