PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804352-62.2025.8.20.0000 Polo ativo ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIO PEDROSA VASCONCELOS, FABIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO, ALYSSON NARBAL DE OLIVEIRA SOMBRA Polo passivo FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ADEILDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO contra decisão que, nos autos de ação ordinária proposta em face da FINANCEIRA ALFA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu pedido de tutela antecipada por não vislumbrar, em cognição sumária, ilegalidade nos contratos bancários firmados entre as partes. O agravante alegou, em síntese: (i) cobrança abusiva de juros remuneratórios compostos capitalizados diariamente sem estipulação contratual da taxa diária; (ii) cobrança de taxa de juros acima da contratada; e (iii) prática de venda casada entre o contrato de crédito e seguro prestamista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar a existência de capitalização diária de juros sem cláusula expressa quanto à taxa diária; (ii) averiguar a suposta cobrança de juros remuneratórios superiores àqueles contratados; (iii) apurar a ocorrência de venda casada entre contrato de crédito e contratação de seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de capitalização diária de juros exige cláusula expressa indicando a taxa diária, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A mera menção a "calculados diariamente" não caracteriza capitalização composta diária. Em relação à contratação de seguro prestamista, os documentos contratuais evidenciam a opção expressa e facultativa do agravante, não havendo prova de imposição ou obrigatoriedade pela instituição financeira.
Aplica-se ao caso o entendimento do Tema 972 do STJ. Não se comprovou, de forma pré-constituída, a cobrança de juros remuneratórios superiores àqueles contratualmente pactuados, sendo necessária instrução probatória, inclusive com eventual realização de perícia. Ausentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, correta a decisão que indeferiu o pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros exige cláusula contratual expressa quanto à periodicidade e à taxa diária, não sendo suficiente a simples menção ao cálculo diário dos encargos. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando apresentada como facultativa e aceita expressamente pelo consumidor. A alegação de cobrança de juros superiores aos contratados demanda prova técnica e não pode ser acolhida em sede de cognição sumária, sem instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADEILDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0821362-10.2024.8.20.5124, promovida em face da FINANCEIRA ALFA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois da narrativa fática como está posta, aliada aos instrumentos contratuais juntados aos autos, não há como se depreender, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade dos contratos pactuados.
Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) "é ilícita, por abusiva, a cobrança de juros remuneratórios compostos capitalizados diariamente, se o contrato não estipular a taxa diária de juros remuneratórios”; b) a cobrança de taxa de juros remuneratórios acima da própria taxa contratada é ilegal; c) a venda casada de operação de crédito e de seguro que garante o pagamento à própria instituição financeira da operação de crédito contratada é abusiva.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para concessão da tutela antecipada. Conclusos os autos, decidi pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id 29974051). A parte agravada apresentou contrarrazões (id 30647058).
O agravante interpôs agravo interno, tendo sido determinada a remessa dos autos à PGJ para análise do mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (id 30986330). É o que importa relatar.
VOTO
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela ora agravante resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal. Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento. Pois bem. Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pelo agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar a conclusão exposta no julgamento monocrático pelo qual indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Inicialmente, com relação à capitalização diária dos juros, o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários somente é possível se existir a indicação expressa da taxa de juros diária. No caso dos autos, a alegação do Agravante de que haveria capitalização composta diária dos juros não se sustenta diante da documentação encontrada nos autos.
Os contratos em questão apresentam expressões como “calculados diariamente”, o que, por si só, não é suficiente para indicar capitalização diária. Na verdade, tal expressão indica que a “taxa de juros efetiva e demais encargos incidentes previstos no Preâmbulo” serão calculados diariamente. A jurisprudência pacífica, inclusive no STJ, distingue a simples apuração diária dos encargos - como base de cálculo - da efetiva incidência de capitalização composta em base diária, o que exige cláusula expressa e específica quanto à periodicidade e à taxa diária aplicável.
Logo, não havendo evidência nos contratos celebrados de que tenha sido estipulada a cobrança de juros com capitalização diária, inexiste, por ora, fundamento jurídico suficiente para acolher a alegação de abusividade com base em capitalização diária dos juros. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO E DEPÓSITO JUDICIAL. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DECISÃO
MANTIDA.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de revisão de contrato, indeferiu pedido de suspensão do pagamento de contrato e autorização para depósitos judiciais. O agravante alega abusividade em tarifas de cadastro e registro, bem como na taxa de juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em determinar: (i) a abusividade nas tarifas de cadastro e registro cobradas pela instituição financeira; (ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios de 12,27%, frente à média de mercado de 11,7%; (iii) a viabilidade de revisão do contrato, com base nos princípios da boa-fé e da função social.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração clara da abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A mera comparação com a taxa média de mercado não configura, por si só, abuso.
4. As tarifas de cadastro e registro devem observar as normas do Banco Central e as resoluções pertinentes, não havendo abuso nas cobranças quando efetuadas de acordo com as regulamentações.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos pagamentos e autorização de depósitos judiciais.
6. A revisão das tarifas e taxas de juros depende de demonstração concreta de abusividade, o que ainda não foi adequadamente comprovado no caso em análise.Tese de julgamento:1. "A taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva apenas pela comparação com a média de mercado divulgada pelo BACEN."2. "A cobrança de tarifas de cadastro e registro está em conformidade com as normas do Banco Central, não configurando abusividade."3.
"A revisão de cláusulas contratuais exige demonstração cabal de abusividade, com base nas peculiaridades do caso concreto."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, §1º e 52; Resolução CMN 3.518/2007; Resolução CMN 3.954/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815766-91.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Por sua vez, o seguro nos contratos bancários não é proibido pela regulação bancária, contudo, a sua validade deve ser analisada em cada caso concreto sob o prisma do CDC. A permissibilidade da cobrança do seguro em referência foi objeto de análise pelo STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP), resultando no Tema 972, a seguir in verbis:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Na hipótese dos autos, não há provas de que tenha havido venda casada do seguro com o contrato de crédito pessoal, tendo em vista que no contrato principal é evidente a opção pela contratação de seguro, com destaques para o termo “FACULTATIVO” (operação nº 570447717 - id 148883007 – p. 6 e
8 – pje 1º grau). Ademais, a proposta do seguro prestamista foi apresentada em documento próprio, o que reforça sua legitimidade (id 148883007 – p.
10 – pje 1º grau). A mesma constatação é feita nos outros dois contratos firmados pela parte agravante, de operação nº 319091738 (id 148883008 – p. 1, 7 e 11-14 – pje 1º grau) e operação nº 578515290 (id 148883010 – p. 1, 7 e 13-15 – pje 1º grau). Por isso, não vejo razões para modificar o entendimento da magistrada a quo que preservou a contratações dos seguros firmados pelo agravante. A propósito, cito os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGUROS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 972 DO STJ.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, na qual o autor alegou a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato bancário, pleiteando a nulidade da cláusula contratual, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato bancário, de modo a justificar sua nulidade e as demais consequências jurídicas pretendidas pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIRO seguro prestamista não é vedado nos contratos bancários, sendo a sua validade analisada conforme o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no Tema 972 do STJ.Nos termos do Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, cabendo-lhe, contudo, o ônus de comprovar a imposição indevida da contratação.No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o seguro foi contratado de forma voluntária e expressa pelo autor, afastando a alegação de venda casada.Ausente a comprovação da abusividade alegada, mantém-se a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento:O seguro prestamista vinculado a contrato bancário não configura, por si só, prática abusiva, cabendo ao consumidor o ônus de comprovar a imposição indevida da contratação. A ausência de prova da venda casada afasta a nulidade do contrato de seguro e a repetição do indébito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838893-90.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809748-62.2024.8.20.5106, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) Por fim, quanto à suposta cobrança de taxa de juros remuneratórios superior àquela pactuada contratualmente, a análise dos autos não permite, neste momento, confirmar a ocorrência da irregularidade. O Agravante fundamenta a divergência com base em cálculos próprios (utilizando fórmulas financeiras como PGTO), mas a comprovação efetiva do descumprimento contratual demanda a realização de prova técnica e pericial, o que exige instrução processual no juízo de origem.
Com isso, mostra-se acertada a decisão da magistrada a quo ao indeferir o pedido de tutela de urgência. Desse modo, considerando que não foram demonstradas as ilegalidades apontadas no recurso, se presumem como regulares as contratações firmadas entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.