PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804353-13.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A. Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó. Agravada: Jadson de Lyra Sobrinho. Advogado: Dr. João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária (Processo n.º 0801956-51.2025.8.20.5129), determinou o bloqueio judicial de R$ 43.351,08 mensais, por três meses, das contas da agravante, para custear o tratamento em regime de home care do agravado, Jadson de Lyra Sobrinho.
Argumenta que já está cumprindo a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar por meio de uma empresa credenciada (GVITTA Emergências Médicas LTDA), mas que a família do agravado estaria criando embaraços e impedindo o acesso da equipe. Sustenta que a escolha do prestador de serviço compete à operadora do plano de saúde, e não ao beneficiário, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC).
Alega que o tratamento home care não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), citando a ADI 7.265/STF para defender a não obrigatoriedade da cobertura. Afirma que, por se tratar de execução provisória de valor vultoso, o agravado deveria prestar caução suficiente e idônea, o que não ocorreu. Aduz, levanta suspeitas sobre a conduta da parte agravada, mencionando reportagem sobre esquemas de fraude envolvendo empresas de home care e escritórios de advocacia.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para cassá-la em definitivo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, uma vez que, embora a operadora alegue que está tentando cumprir a ordem judicial por meio de sua rede credenciada, a controvérsia sobre a efetiva prestação do serviço e a adequação do tratamento oferecido demanda uma análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária deste momento.
A simples indicação de uma empresa credenciada não esgota a obrigação, que deve ser cumprida de forma a atender plenamente as necessidades de saúde do paciente. Por outro lado, o risco de dano deve ser analisado sob a ótica de ambas as partes. Para a agravante, o dano é puramente patrimonial - o bloqueio de valores para custear um tratamento. Tal medida, embora represente um ônus financeiro, é plenamente reversível.
Caso a agravante se sagre vencedora ao final da demanda, os valores poderão ser restituídos. Contudo, para o agravado, o risco é imensuravelmente maior. A suspensão da decisão que garante o custeio do seu tratamento domiciliar pode levar à interrupção de cuidados essenciais, com potencial de agravar seu quadro clínico de forma irreversível. Configura-se, aqui, o chamado periculum in mora inverso, onde o prejuízo decorrente da concessão da liminar (para a parte agravada) é muito superior ao prejuízo de sua não concessão (para a parte agravante).
Nesse conflito de interesses, o direito fundamental à saúde e à vida deve prevalecer sobre questões de ordem patrimonial. A jurisprudência pátria é firme em proteger o bem maior em situações de urgência, priorizando a manutenção de tratamentos indispensáveis Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a taxatividade do rol da ANS, pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando indicada pelo médico assistente.
A recusa, nesse caso, equivale a negar a própria cobertura da doença, o que é vedado. A jurisprudência desta corte é consolidada no sentido de proteger o paciente em situações de vulnerabilidade, considerando abusiva a recusa ou a falha na prestação do serviço de home care quando há indicação médica. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE, INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, A ADOLESCENTE (13 ANOS) COM COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO SEVERO DECORRENTE DE ANÓXIA NEONATAL E QUE APRESENTA CRISES CONVULSIVAS DE REPETIÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA . INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 29 DESTA CORTE POTIGUAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER OS INSUMOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. DEVER QUE NÃO SE ESTENDE AO FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS/ BANHO E FRALDAS.
PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (TJRN - AI n.º 080014.809.20-24.8.2.0.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). Convém mencionar ainda, que a medida coercitiva de bloqueio de valores, por sua vez, mostra-se adequada e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da aparente recalcitrância da agravante em cumprir a determinação judicial de forma plena e segura.
O Superior Tribunal de Justiça tem validado a imposição de medidas enérgicas para compelir as operadoras de saúde ao cumprimento de suas obrigações: “EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA . RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 23/4/2021 .2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5 .000, 00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana.4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial:
I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica.
Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana .6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável .8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves.10- Recurso especial provido." (STJ - REsp n.º 1934348 CE 2021/0120855-9 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 23/11/2021 - destaquei).
Por fim, o pedido de prestação de caução pela parte agravada mostra-se desarrazoado, pois imporia um obstáculo excessivo ao acesso a um tratamento essencial e de cobertura obrigatória, em flagrante descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator