Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA
- Advogado
- PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO (OAB 17960/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0804354-66.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO (OAB/RN 17.960-A) PACIENTE: A. H.
V. D. S. AUT.COAT.: MM
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Paolo Igor Cunha Peixoto em favor de Adriano Halison Viana, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN. Ausente a peça de interposição do habeas corpus, impossibilitada a relação das providências pretendidas pela impetração. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas da impetração, observo que a inexistência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a peça do habeas corpus (não sendo suficiente tão somente os demais documentos colacionados ao processo de origem), com seus fundamentos de fato e de direito, ato apontado como coator, pedidos etc; de onde se pudesse constatar de plano o direito que alega violado.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo a impetração, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir sua apresentação, bem como de prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Observe-se, ainda, que a impetração não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, impossibilidade de acessar o documento eletrônico, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
