PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804354-95.2026.8.20.0000 Polo ativo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo UNISERV EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA DECLARADA INAPTA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de sucessão processual da empresa executada por seus sócios e de adoção de medidas voltadas à responsabilização patrimonial destes.
2. A controvérsia decorre da situação de empresa executada declarada inapta perante a Receita Federal desde 09/08/2018, sem regularização posterior, em contexto de cobrança regressiva de valores suportados pela exequente em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas pela executada.
3. O agravante requer o reconhecimento da sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios, com a adoção das providências cabíveis para apuração de eventual patrimônio líquido positivo e de sua distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração prolongada de inaptidão da pessoa jurídica, sem regularização e sem dissolução formal, autoriza a sucessão processual pelos sócios, por aplicação analógica do art. 110 do CPC.
5. HÁ, ainda, questão em discussão sobre a possibilidade de inclusão automática dos sócios no polo passivo e de imediata realização de pesquisas patrimoniais em seu desfavor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, embora dirigida à morte da pessoa natural, admite aplicação analógica aos casos de extinção da pessoa jurídica, conforme orientação jurisprudencial.
7. A declaração de inaptidão da empresa executada desde 2018, mantida por longo período, autoriza concluir pela impossibilidade de atuação processual regular da pessoa jurídica e evidencia quadro compatível com extinção irregular, sobretudo diante da ausência de comprovação de dissolução formal e baixa na Junta Comercial.
8. A revelia da executada nos processos relacionados e a natureza da dívida, oriunda de cobrança regressiva por verbas trabalhistas suportadas pela exequente, reforçam os indícios de encerramento irregular das atividades.
9. A sucessão processual, contudo, não implica responsabilização patrimonial automática dos sócios. Em se tratando de sociedade limitada, a extensão dos efeitos depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
10. Por isso, a medida cabível é a instauração, por analogia, do procedimento previsto nos arts. 689 a 692 do CPC, com citação dos sócios para apuração dos pressupostos da sucessão, sem inclusão automática no polo passivo para fins de constrição patrimonial imediata.
11. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecedente recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de agravamento do prejuízo suportado pela exequente, bem como da possibilidade de esvaziamento patrimonial remanescente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
1. A inaptidão prolongada da pessoa jurídica perante a Receita Federal, sem regularização e sem dissolução formal, pode autorizar, em tese, a sucessão processual pelos sócios, por aplicação analógica do art. 110 do CPC.
2. A sucessão processual da sociedade limitada por seus sócios não gera responsabilização patrimonial automática, dependendo da apuração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição.
3. Nessa hipótese, aplica-se por analogia o procedimento dos arts. 689 a 692 do CPC, sendo incabível a inclusão automática dos sócios no polo passivo com imediata pesquisa patrimonial. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 689, 690, 691 e 692; Lei nº 9.430/1996, art. 81-A; Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, art.
31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJSC, AI 5046473-47.2022.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 05.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RDF Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805615-93.2019.8.20.5124, a qual indeferiu o pedido de sucessão empresarial da empresa executada, Uniserv Empreendimentos LTDA. Em suas razões recursais, apresentadas no ID 37021566, a parte agravante sustenta, em síntese, que a empresa executada se encontra inapta por omissão contumaz e que houve nos autos a comprovação da extinção fática da pessoa jurídica, de modo que deve ser aplicada a sucessão processual, conforme art. 110 do Código de Processo Civil, a fim de se proceder com o atingimento dos bens dos sócios.
Apresenta a distinção entre sucessão processual e incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como aponta grave omissão e erro material na decisão de embargos de declaração, a qual aparentemente trataria de caso diverso. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos das decisões de ID 166538703 e 177288909 (numerários dos autos a quo), bem como requer a inclusão dos sócios João Maria Cabral (CPF 421.***.***-72) e Dinarte Pereira de Lima (CPF 221.***.***-72) no polo passivo do Cumprimento de Sentença, autorizando a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos supracitados.
No mérito, requer o provimento integral do Agravo, confirmando a tutela antecipada recursal, para reformar em definitivo as decisões agravadas. A decisão de ID 37145391 deferiu parcialmente o pleito recursal, determinando a aplicação analógica dos arts. 689 a 692 do Código de Processo Civil (CPC). Dispensadas as contrarrazões, em razão de a empresa agravada ter sido revel nos autos do juízo a quo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade sucessão processual da empresa por seus sócios, em razão da omissão contumaz de declarações à Receita Federal e consequente declaração da empresa como inapta. Em atenção aos argumentos suscitados, verifica-se que assiste razão ao agravante, ao menos em parte.
A princípio, correta a distinção entre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que exige trâmite mais rígido, e a sucessão processual pela extinção da pessoa jurídica, caso que se desenhou em tela. Necessário atentar-se ao instituto da sucessão processual, objeto do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo, aplicável às pessoas naturais e que dispõe que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (…)”, vem sendo aplicado, por analogia, aos casos de extinção irregular da pessoa jurídica, conforme se verifica inclusive em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.
3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.
4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.
5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.
6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.
7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Destaques acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL (ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE APONTAM A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50464734720228240000, Relator.: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 05/09/2023, Quinta Câmara de Direito Civil). Destaques acrescidos. No caso em análise, a empresa executada se encontra inapta perante a Receita Federal desde 09 de agosto de 2018, situação em cabe a baixa de ofício da inscrição do CNPJ da referida, conforme disposto no artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022 e no artigo 81-A da Lei nº 9.430/96: Art.
31. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:
I- Declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração da inaptidão. Art. 81-A. As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão. Destaca-se, ainda, que foi juntada aos autos declaração atualizada, datada de fevereiro de 2025, de modo que comprovada a inaptidão prolongada por, ao menos, cinco anos, o que ensejaria na baixa do CNPJ da referida empresa.
Espera-se de uma sociedade que encerra regularmente suas atividades, um procedimento formal de dissolução. Não se comprovando que a sociedade extinta seguiu tal procedimento, com a respectiva baixa na Junta Comercial, torna-se válida a tentativa, pelos credores, de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva com base na aplicação análoga do art. 110 do CPC, conforme o deferido nos mencionados acórdãos.
Não cabe a este juízo determinar a baixa da empresa, mas há de se ponderar que, estando inapta há mais de 180 dias sem regularizar sua extinção, tem-se que a referida empresa não está apta a responder processualmente, cabendo considerar a morte da empresa e aplicar o artigo 110 do CPC para determinar a sucessão processual da empresa por seus sócios. HÁ de se destacar, ainda, as peculiaridades do caso concreto, uma vez que se trata de demanda de cobrança regressiva dos valores pagos pela empresa exequente exatamente em razão da omissão da executada no pagamento de verbas trabalhistas dos funcionários da segunda empresa (ora executada), as quais, inclusive, poderiam ensejar na desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização direta dos sócios.
Ressalta-se, ademais, que a empresa ora executada foi revel em todos os processos (Ação regressiva nº 0803087-91.2016.8.20.5124 e Cumprimento de sentença nº 0805615-93.2019.8.20.5124), fatos que reforçam a tese de extinção irregular da pessoa jurídica ora executada. Nesse sentido, há de se destacar que eventual deferimento da sucessão processual não culminará na imediata responsabilização financeira dos sócios, mas apenas da aplicação, por analogia, dos arts. 689 a 692 do Código de Processo Civil, bem como será limitada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
No que tange ao pedido de inclusão automática dos sócios no polo passivo da lide e da realização de pesquisas patrimoniais em face destes, entendo que não comporta cabimento, uma vez que a situação ora deferida restringe-se a determinar a aplicação analógica dos arts. 689 a 692 do CPC, devendo ser respeitadas, portanto, as balizas ali contidas, não importando em imediato reconhecimento de responsabilidade dos sócios, mas apenas de instauração do referido procedimento.
Assim, verifica-se suficiente fumus boni iuris no caso em tela, especialmente considerando que a empresa exequente arcou com as verbas trabalhistas deixadas pela empresa executada, assumindo prejuízo considerável, que somava a monta de R$43.504,50 (quarenta e três mil quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos) na data de propositura do cumprimento de sentença, em 30 de maio de 2019. Ademais, o periculum in mora decorre precisamente da onerosidade excessiva que recaiu sobre a empresa exequente, bem como da possibilidade de eventual esvaziamento patrimonial restante no tocante à empresa executada.
Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela antecedente, no entanto, apenas no tocante à aplicação analógica dos arts. 689 a 692 do Código de Processo Civil, a fim de que seja possível analisar a existência de patrimônio líquido positivo e eventual distribuição entre os sócios da executada, limitando-se a responsabilização aos montantes auferidos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para determinar a aplicação analógica dos arts. 689 a 692 do Código de Processo Civil (CPC), procedendo-se com a citação dos sócios, a fim de que seja possível analisar a existência de patrimônio líquido positivo e eventual distribuição entre os sócios da executada, limitando-se a responsabilização aos montantes auferidos.
É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.