Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VANESSA PEREIRA DA SILVA
Habeas Corpus nº 0804355-17.2025.8.20.0000. Impetrante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte. Paciente: Vanessa Pereira da Silva. Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Vara Regional da Execução Penal. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, em favor de Vanessa Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Regional da Execução Penal.
2. Afirma que o paciente preencheu os requisitos legais autorizadores da progressão de regime prisional em dezembro de 2024. Contudo, a autoridade impetrada, fundada exclusivamente no histórico criminal da condenada e sua suposta periculosidade, determinou a realização de exame criminológico, mediante avaliação social, psicológica e psiquiátrica da apenada.
3. O impetrante sustenta que, conforme enunciado 439 da súmula do STJ e também da súmula vinculante 26 do STF, somente circunstâncias ocorridas durante o cumprimento da pena podem ser utilizadas para valorar a exigência do exame criminológico para análise de progressão de regime, desde que especificamente fundamentada.
4. No caso, alega que o Magistrado, sem expor os motivos claros e sem apresentar a devida fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, condicionou a progressão de regime prisional à realização de exame criminológico.
5. Requer, liminarmente, a progressão de regime prisional para o semiaberto.
6. Junta documentos.
7.
É o relatório.
8. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem.
9. O impetrante requer a concessão da progressão de regime do paciente para o semiaberto, alegando ter preenchido os requisitos subjetivos e objetivos previstos.
10. Constato que há recurso próprio para impugnar as matérias que o impetrante busca discutir, sobretudo por se tratar de matéria que demanda dilação probatória.
