PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804355-80.2026.8.20.0000 Polo ativo JURISMAR SELEGUINI e outros Advogado(s): FABIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Polo passivo SPE MONACO PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a penhora de imóvel residencial pertencente a fiador de contrato de locação comercial, sob o fundamento da incidência da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Os embargantes alegam omissões e contradição quanto à alteração de entendimento entre a decisão liminar e o julgamento de mérito, à condição de meros fiadores, à aplicação do art. 805 do CPC, à circunstância de o imóvel constituir único bem residencial da família e à inaplicabilidade do Tema 1.261 do STJ, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição por deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados pelos recorrentes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente os pontos essenciais da controvérsia, incluindo a condição dos recorrentes como fiadores, a incidência do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, a inaplicabilidade do Tema 1.261 do STJ e a possibilidade de penhora do bem de família à luz da jurisprudência vinculante do STF e do STJ. A alteração de entendimento entre a decisão liminar e o julgamento colegiado decorre do aprofundamento da cognição judicial, admissível diante da análise mais completa dos elementos dos autos, das contrarrazões e dos precedentes vinculantes aplicáveis ao caso.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo julgador. A pretensão dos embargantes revela objetivo de rediscutir fundamentos já examinados e decididos, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado.
O prequestionamento dos dispositivos legais invocados é assegurado pela sistemática do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, desde que reconhecida posteriormente a existência dos vícios legalmente previstos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. A revisão de entendimento firmado em decisão liminar pelo julgamento de mérito é legítima quando resulta de cognição mais aprofundada dos autos.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados pela parte embargante nas hipóteses legalmente cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, e 805; Lei nº 8.009/90, art. 3º,
VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.360 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13.08.2010 (Tema 295); STF, RE 1.307.334, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022 (Tema 1127); STJ, REsp 1.822.033/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022 (Tema Repetitivo 1.091); STJ, Súmula 549; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 700.***.***-31, Rel.
Des. Eduardo Kraemer, Décima Sexta Câmara Cível, j. 08.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JURISMAR SELEGUINI e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por fiadores contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de impenhorabilidade e determinou a penhora de imóvel residencial de propriedade de um dos agravantes, em razão de dívida oriunda de contrato de locação comercial garantido por fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel residencial pertencente ao fiador de contrato de locação comercial pode ser objeto de penhora, ainda que caracterizado como bem de família; e (ii) estabelecer se a proteção constitucional ao direito à moradia afasta a incidência da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.009/90 excepciona expressamente a impenhorabilidade do bem de família quando a execução decorre de obrigação assumida em contrato de fiança locatícia, nos termos do art. 3º,
VII. Os agravantes assumem voluntariamente a condição de fiadores em contrato regular de locação comercial, responsabilizando-se expressamente pelas obrigações decorrentes da avença. O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 549 e do Tema Repetitivo 1.091, admite a penhora do bem de família do fiador tanto em locações residenciais quanto comerciais. O STF, nos Temas 295 e 1.127 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, em compatibilidade com os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e do direito de propriedade.
O direito à moradia não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a obrigação livremente assumida pelo fiador ao prestar garantia contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação é admitida pela exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. A possibilidade de constrição do imóvel do fiador aplica-se tanto às locações residenciais quanto às comerciais. O direito à moradia não afasta a responsabilidade patrimonial livremente assumida pelo fiador em contrato de locação.
A ausência de circunstâncias excepcionais mantém hígida a obrigação garantida pela fiança locatícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII; CPC, arts. 1.036 e 927; CF/1988, arts. 1º, IV, 6º e 170, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612360 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13.08.2010 (Tema 295); STF, RE 1307334, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022 (Tema 1127); STJ, REsp 1.822.033/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022 (Tema Repetitivo 1091); STJ, Súmula 549. Nas razões dos aclaratórios (id 39070367), JURISMAR SELEGUINI e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS alegaram a existência de omissões e contradição no acórdão, sustentando que o julgado deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas no agravo de instrumento. Afirmam os recorrentes que o acórdão não esclareceu a mudança de entendimento entre a decisão liminar e o julgamento de mérito, nem apreciou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de o imóvel penhorado constituir o único bem residencial da família, sua condição de meros fiadores, a aplicação do art. 805 do CPC e a inaplicabilidade do Tema 1.261 do STJ.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com o enfrentamento expresso das questões suscitadas e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 39388696), afirmando que não há erro material no acórdão, sendo claro o intuito de protelar a lide, em razão da insatisfação com o resultado do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, os embargantes apontam omissões e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas no recurso, especialmente quanto às circunstâncias concretas do caso, à condição de meros fiadores, à aplicação do art. 805 do CPC e à inaplicabilidade do Tema 1.261 do STJ, bem como falta de esclarecimento acerca da alteração de entendimento entre a decisão liminar e o julgamento de mérito.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “(...) Compulsando novamente os autos, entendo que deve ser revogada a decisão que concedeu o efeito suspensivo, de modo a restabelecer a eficácia da decisão agravada e permitir o regular prosseguimento dos atos executivos.
Isso porque, em análise mais detida da controvérsia, verifica-se que a pretensão recursal não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos originários, especialmente do contrato de locação de ID 155683585, os agravantes figuraram como fiadores da obrigação locatícia assumida pela empresa executada, responsabilizando-se de forma expressa pelo adimplemento das obrigações decorrentes da avença.
Também é incontroverso nos autos que existe débito em favor das agravadas decorrente do inadimplemento contratual, objeto do cumprimento de sentença em curso. Igualmente incontroverso é o fato de que o imóvel objeto da constrição pertence ao agravante Jurismar Seleguini, circunstância suficiente para atrair a incidência da exceção legal prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90. A controvérsia, portanto, restringe-se à possibilidade de penhora do bem de família pertencente ao fiador em contrato de locação.
Sobre o tema, a Lei n.º 8.009/90 dispõe expressamente: “Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Assim, embora o ordenamento jurídico assegure proteção ao bem de família, tal garantia não possui caráter absoluto, tendo o próprio legislador excepcionado, de forma expressa, a hipótese de obrigação decorrente de fiança locatícia. Também não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.261, pois a controvérsia ali analisada tratava de situação diversa da presente demanda, sem a configuração típica da fiança locatícia disciplinada pela Lei do Inquilinato.
Na hipótese dos autos, ao contrário, há contrato regular de locação comercial, os agravantes figuram expressamente como fiadores da obrigação, o débito executado decorre diretamente do inadimplemento contratual e o imóvel constrito pertence ao próprio fiador. A situação, portanto, se enquadra exatamente na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90, que admite a penhora do bem de família em obrigação decorrente de fiança locatícia.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 549, segundo a qual: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” No mesmo sentido, ao julgar o Tema Repetitivo 1.091, o STJ reafirmou a possibilidade de constrição do imóvel residencial do fiador, independentemente de a locação possuir natureza residencial ou comercial. A matéria também foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 295 e 1.127 da repercussão geral, ocasião em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação.
Nesse contexto, não prospera a alegação dos agravantes de violação ao direito à moradia ou à dignidade da pessoa humana, uma vez que tais fundamentos já foram ponderados pelas Cortes Superiores ao reconhecerem a validade da exceção legal prevista no art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90. (...)” Portanto, ao contrário do que alegam os embargantes, foram debatidos de forma clara os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a condição dos recorrentes como fiadores em contrato de locação, a incidência da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, a inaplicabilidade do Tema 1.261 do STJ ao caso concreto e a irrelevância, para afastar a penhora, do fato de o imóvel constituir bem de família, à luz da jurisprudência vinculante do STF e do STJ.
A mudança de entendimento ocorrida entre a decisão liminar e a apreciação pelo colegiado se justifica pelo aprofundamento da cognição judicial, uma vez que a tutela provisória foi concedida com base em análise sumária dos elementos então disponíveis, ao passo que o julgamento de mérito ocorreu após exame mais detido da controvérsia, das contrarrazões apresentadas e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ aplicável à hipótese, concluindo-se pela incidência da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.
Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Embargos de Declaração Cível, Nº 700.***.***-31, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.