1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804355-87.2024.8.20.5129
(GUARDA DE FAMÍLIA)
V. D. M. B. vs. F. R. X.
SENTENÇA
Vistos etc.
V. D. M. B. ajuizou a presente ação de ação de modificação de lar
de referência c/c com exoneração de pensão alimentícia contra FRANCISCA RAQUEL
XAVIER, relativamente ao filho menor em comum, VICTOR HUGO XAVIER DE MORAIS
GUEDES.
Alega a parte autora, em síntese, que manteve relacionamento com a requerida, do
qual adveio o nascimento de Vicor Hugo Xavier, em 23 de fevereiro de 2018. Aduziu que,
após a dissolução da convivência, foi homologado acordo nos autos do processo nº
0812412-32.2020.8.20.5001, estabelecendo-se a guarda com residência materna e regime
de convivência paterna. Sustentou que, ao longo do ano de 2023, houve alteração fática
da rotina com permanência preponderante do menor sob os cuidados paternos, período
em que a criança apresentou desenvolvimento positivo em atividades esportivas e
artísticas.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência da
ação para transferir o lar de referência para a residência paterna, com a consequente
exoneração do dever de prestar alimentos.
Decisão de id. 130403433, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, decretou o
segredo de justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento
posterior à formação do contraditório.
Citada pessoalmente (id. 136410875), a requerida apresentou contestação.
Preliminarmente, pleiteou a gratuidade judiciária. No mérito, impugnou a totalidade dos
fatos articulados na inicial, asseverando que o menor sempre esteve devidamente
assistido no lar materno e que os machucados apontados decorreram de acidentes
domésticos habituais da infância. Defendeu a manutenção do lar de referência com a
mãe e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (id. 137910612).
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 141729612, refutando as teses
defensivas e reiterando os pleitos iniciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo
psicossocial (Id. 145430213), tendo o pedido sido deferido (id. 149778579).
O laudo pericial psicológico foi acostado no id. 163802147 e o laudo pericial social foi
carreado no id. 167940145.
As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos laudos
periciais, transcorrendo o prazo legal sem impugnação tempestiva, conforme certidões
de id. 171714075 e id. 181777206.
O Ministério Público opinou pela fixação da guarda na modalidade compartilhada,
com o estabelecimento do lar de referência paterno, fixação do regime de convivência
materno e redução da obrigação alimentar a cargo do genitor para o patamar de 15%
(quinze por cento) do salário-mínimo (id. 183034333).
A requerida apresentou manifestação final sobre as provas, pugnando pela
improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 189216020).
É o relatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré, nos termos
do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da presunção de hipossuficiência
decorrente dos elementos constantes nos autos.
Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, tendo em vista que
a provocação da tutela jurisdicional ocorreu no exercício regular do direito de ação, com
esteio em divergências relativas ao cuidado e à proteção do filho, não restando
caracterizada nenhuma das condutas taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia reside na verificação da conveniência da modificação do lar
de referência do menor Victor Hugo Xavier de Morais Guedes em favor do genitor, bem
como na consequente exoneração ou readequação da verba alimentar.
A disciplina da guarda e da convivência familiar deve orientar-se estritamente pelo
princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente,
encartado no art. 227 da Constituição Federal e nos dispositivos do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Com relação à modalidade de guarda, o art. 1.583 do Código Civil estabelece que a
guarda será unilateral ou compartilhada, compreendendo a guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não
vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O art. 1.584,
§ 2º, do Código Civil determina que, quando não houver acordo entre os genitores,
encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda
compartilhada como regra geral.
No caso dos autos, a prova pericial técnica multidisciplinar atestou de forma
inequívoca que ambos os genitores possuem plenas condições de exercer a parentalidade
responsável e mantêm vínculos de afeto estruturados com o infante. Não restou
comprovada nenhuma situação de violência, negligência grave, abandono material ou
desídia que desabone a conduta de qualquer dos genitores.
Ademais, no que se refere à definição do lar de referência e da dinâmica de
convivência, a avaliação psicológica pericial (id. 163802147) constatou que o menor
expressa apreço por ambos os genitores, manifestando, contudo, maior conforto e
preferência pela rotina vivenciada junto ao núcleo paterno e avós paternos, ambiente no
qual encontra suporte educacional e incentivo às suas atividades formativas, sem
prejuízo da indispensável continuidade da convivência materna. O laudo pericial social
(id. 167940145) igualmente ratificou a higidez de ambas as moradias e a adequação do
regime de compartilhamento.
Nesse diapasão, em consonância com o pronunciamento do Ministério Público, a
fixação do lar de referência paterno, sob a égide da guarda compartilhada, atende de
forma mais equilibrada às necessidades biopsicossociais da criança no atual estágio de
seu desenvolvimento, assegurando-se regime amplo de convivência materna para a
preservação contínua dos laços materno-filiais.
Quanto ao pedido de exoneração de alimentos, tem-se que a fixação da residência
principal com o genitor acarreta a assunção direta da maior parte dos encargos
cotidianos de manutenção da criança (moradia, alimentação diária, vestuário e rotina
escolar).
Todavia, considerando a capacidade contributiva de ambos os genitores e a divisão
equilibrada das responsabilidades, impõe-se a readequação do encargo outrora fixado
em desfavor do autor nos autos nº 0812412-32.2020.8.20.5001, acolhendo-se a modulação
ministerial para reduzi-lo ao percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo
mensal a título de contribuição direta às despesas do menor durante os períodos de
convívio com a genitora, observados os parâmetros do art. 1.694, § 1º, e do art. 1.695 do
Código Civil.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial
para:
i) fixar a guarda do menor VICTOR HUGO XAVIER DE MORAIS GUEDES na modalidade
COMPARTILHADA entre os genitores VINICIUS DE MORAIS BEZERRA e FRANCISCA
RAQUEL XAVIER;
ii) estabelecer a residência do genitor (V. D. M. B.) como o lar
de referência principal da criança;
iii) regulamentar o direito de convivência da genitora (FRANCISCA RAQUEL
XAVIER) em finais de semana alternados, pegando a criança na sexta-feira ao término
das atividades escolares e devolvendo-a no domingo até as 18 horas na residência
paterna, devendo as férias escolares e as festividades de final de ano (Natal e Ano Novo)
ser alternadas anualmente entre os genitores, assegurado o Dia das Mães com a genitora
e o Dia dos Pais com o genitor;
iv) readequar a pensão alimentícia devida pelo genitor, fixando-a no percentual
definitivo de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser
depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora,
ressalvada a possibilidade de futura revisão mediante alteração do binômio necessidade-
possibilidade;
v) indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Expeça-se o competente Termo de Guarda Compartilhada com a indicação do lar de
referência fixado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de
Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo,
ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face de ambas as partes
por serem beneficiárias da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger