Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO
- Advogados
- RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES (OAB 7864/RN), EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN), ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 6263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804355-92.2021.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: FRANCINETE CONSTANTINO DO NASCIMENTO SOARES
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face de FRANCINETE CONSTANTINO DO NASCIMENTO SOARES Petição inicial no id. 76891198. Alega inadimplência de cota condominial da unidade 0104 2, do Condomínio Residencial São Gonçalo do Amarante, localizado a Avenida Vice Presidente José Alencar Gomes da Silva, n. 550, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante. Requer execução de título extrajudicial.
Decisão no id. 77497037 de declínio de competência do Juizado Especial para uma das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Decisão no id. 78512705 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas no id. 81966029 e id. 81966031 Despacho no id. 93999000 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e juntar cópia do título que pretende executar, comprovando inclusive a condição de condômino do demandado.
A parte autora, no id. 100190370, apresenta argumentos reiterativos Despacho no id 103138813 mantendo a determinação anterior O exequente, no id 105065861, junta fatura do condomínio comprovando a condição de condômina da demandada Decisão de recebimento da petição inicial no id 115951441 Diligência negativa de citação no id 160892916, por ter sido realizada através de terceiro A parte autora no id 161867169 requer desistência da ação É o relato.
Fundamento e decido Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
