Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., FRANCISCA FREIRE
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOAO MARIA DA COSTA MACARIO (OAB 14859/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804356-36.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA FREIRE Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800282-33.2024.8.20.5142) proposta por FRANCISCA FREIRE, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a demandada promova a suspensão dos descontos questionados pela parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirmou que ausentes estão os requisitos da medida deferida em primeiro grau, já que o autor realizou abertura de conta corrente, sendo a cobrança consequência natural da modalidade contratada e dos serviços disponibilizados. Questionou, ainda, a multa aplicada. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
