PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804356-65.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCELO HENRIQUE LINDOLFO Advogado(s): MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS Polo passivo 1° Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0804356-65.2026.8.20.0000 Paciente: Marcelo Henrique Lindolfo Impetrante: Michael Jackson Alves de Morais (OAB/RN 22.113) Autoridade coatora: Juiz do 1º Núcleo Regional das Garantias da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). RETÓRICA DE ABUSO ARRIMADA NO USO INDEVIDO DE ALGEMAS.
DISPOSITIVO
DE CONTENÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA ESCOLTA POLICIAL REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA SÚMULA VINCULANTE
11. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CUSTODIADO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ARREMETIDA INFRUTÍFERA. ALEGATIVA DE DESÍDIA DO JUÍZO A QUO NA ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELOS AGENTES DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DO PACIENTE. ORDEM DE REMESSA DE CÓPIA DO FEITO AO COAP CRIMINAL DO MP, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. MAGISTRADO SINGULAR DILIGENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
TESE IMPRÓSPERA. ABUSO POLICIAL NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DA CAPTURA AFERIDA NA ORIGEM. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA INSTRUTÓRIA. INCULPADO ALVO DE BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA (MACONHA) E APETRECHOS, ALÉM DO DESFAZIMENTO DE DROGAS JÁ FRACIONADAS E PRONTAS PARA VENDA. USO DAS REDES SOCIAIS PARA ENALTECER À PRÁTICA CRIMINOSA, OSTENTAÇÃO DE ARSENAL BÉLICO E POSTAGENS DE NARCÓTICOS.
INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO COM ATIVIDADE ILÍCITA. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR DEMONSTRADOS A CONTENDO. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A PENA EM PERSPECTIVA. DESFECHO PREMATURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 12ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Marcelo Henrique Lindolfo, apontando como autoridade coatora o Juiz do 1º Núcleo Regional das Garantias de Natal, o qual, na AP 0800721-57.2026.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, decretou sua prisão preventiva (ID 37106096, p. 78).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) abuso arrimado no uso indevido de algemas; 2.2) omissão do Juiz na análise de suposta tortura perpetrada pelos agentes de segurança no ato flagrancial; 2.3) escassez de fundamentos concretos e atuais a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP e 2.4) desproporcionalidade da custódia frente a pena em perspectiva (ID 37106096).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Documentos insertos nos ID’s 37106096 e ss.
5. Informações prestadas (ID 37283646).
6. Parecer da 12ª PJ pela denegação (ID 37356530).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o desiderato.
10. Principiando pelo soerguido excesso fulcrado no uso indevido de algemas (subitem 2.1), tenho-o por manifestamente improcedente.
11. Na hipótese, extrai-se do termo de audiência, o registro da Magistrada a quo de justificativa razoável à subsistência do dispositivo de contenção, traduzido no efetivo policial reduzido (ID 37106096, p. 79), circunstância incapaz de gerar invalidade automática do ato sem demonstração de prejuízo concreto, em homenagem ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
12. Aliás, importa rememorar, a Súmula Vinculante 11 não veda de modo absoluto a utilização do instrumento, não constituindo desrespeito à dignidade do custodiado em situações excepcionais e plenamente justificado o emprego, consoante há muito sedimentado pelo STF: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo interno em reclamação. Súmula vinculante
11. Uso de algemas. Fundamentação idônea.
1. A fundamentação do magistrado que utiliza como base dados concretos do ato de audiência de custódia, como a escolta reduzida de policiais presentes no ato, justificando a utilização de algemas para a garantia de segurança dos presentes, não é inidônea e, portanto, não afronta o enunciado de Súmula Vinculante
11. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 34624 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019)
13. Transpassando à arguida desídia do Julgador singular na análise de suposta agressão sofrida pelo Paciente durante o flagrante (subitem 2.2), também infundada.
14. Ora, ao revés da argumentativa utilizada, observo Magistrado diligente no exercício de suas funções, maiormente pelo impulso empregado, ordenando remessa de cópia do feito ao COAP Criminal do MP, para as providências cabíveis (ID 37106096, p. 84), rechaçando-se, pois, a alegativa de omissão.
15. Mesmo diferente fosse, não consta nos autos elementos incontroversos a amparar a tese defensiva, sobretudo pela palavra dos policiais, revestidas de fé pública, somada a legitimidade do procedimento aferida pelo Juízo de Custódia, ao homologar a prisão, conforme trecho do édito em vergasta (ID 37106096, p. 80): “... verifica-se que a prisão do custodiado é regular e não há indícios de qualquer abuso de autoridade praticado pelos agentes de segurança pública que cumpriram a ordem judicial, bem como inexiste qualquer indício de tortura ou maus-tratos ao custodiado. ... tendo sido cumpridas todas as formalidades constitucionais e legais, declaro que a prisão efetuada foi válida e regular, não havendo nada que a macule, razão pela qual homologo o flagrante...”.
16. Adentrando ao mérito propriamente dito (pleito revogatório da preventiva), a medida constritiva salvaguarda a ordem pública diante da periculosidade do Inculpado.
17. Com efeito, o investigado já figura como alvo de apuração pretérita responsável por motivar a busca domiciliar deferida na Cautelar 0800042-60.2026.8.20.5114, tendo sido apreendida substância ilícita (maconha) e utensílios próprios da traficância, tais como balança de precisão e embalagens do tipo ziplock.
18. Ademais, conforme destacado pelo Magistrado a quo, há elementos indicativos de que o Custodiado promoveu o desfazimento de parcela significativa dos entorpecentes, circunstância a demonstrar a ocorrência de tráfico em maior escala e evidencia risco à ordem social, conforme trecho do édito em vergasta (ID 37106096, p. 83): “... há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa autuada presa em flagrante delito mantendo sob sua guarda as drogas ilícitas apreendidas, além de utensílios próprios da traficância (balança de precisão, sacos plásticos), revelando que as investigações que motivaram a busca e apreensão domiciliar, deferida nos autos do processo nº 0800042-60.2026.8.20.5114, foram exitosas, já que comprovaram as suspeitas iniciais que ligam o autuado ao tráfico de drogas. ... sua prisão em flagrante decorre de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em processo em tramitação neste Núcleo de Garantias, no qual o autuado é investigado por supostamente usar as redes sociais para fazer apologia ao crime, ostentar armas de fogo (um arsenal composto por armas longas - fuzis e escopetas -, carregadores, munições e grande quantidade de dinheiro) e demonstrar envolvimento direto com o tráfico de drogas (incluindo pedras de material semelhante a crack ou cocaína de tamanho considerável e materiais fracionados para venda, dispostos ao lado de balanças de precisão, aparelhos celulares, dinheiro e correntes douradas) e organizações criminosas (munições organizadas no chão formando as siglas "RN" e "FDC", em apologia e demonstração de vínculo com núcleo associativo criminoso atuante no Estado. ...
Além disso, desfez-se de grande quantidade de droga que guardava em sua residência, arremessando-as no vaso sanitário sujo de fezes (o que impossibilitou a coleta), evidenciando que sua custódia serve igualmente para garantir a regularidade da instrução criminal, já que, em liberdade, pode vir a se desfazer de outras provas que o liguem aos fatos apurados na investigação em curso...”.
19. Não bastasse, o uso de redes sociais pelo Paciente para enaltecer à prática criminosa, com a ostentação de artefatos bélicos, aliada à postagem de imagens de substâncias entorpecentes análogas ao crack e à cocaína, em quantidade significativa e já fracionadas para o comércio, robustece de forma consistente o acervo indiciário de vínculo mais profundo com atividade ilícita.
20. Tais elementos evidenciam não apenas a habitualidade delitiva, mas também o vínculo do agente a núcleo associativo de natureza criminosa, reforçando, por conseguinte, a necessidade de subsistência da constritiva para garantia da ordem pública.
21. Lado outro, o cárcere também está alicerçado na conveniência instrutória considerando o descarte de montante relevante de psicotrópico pelo Insurgente, circunstância a revelar perigo de extermínio de elementos probatórios outros e imprescindibilidade de tutela do procedimento investigativo em andamento.
22. Doutro turno, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na Primeira Instância, sobretudo por ser mais próximo das circunstâncias o Juízo de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade).
23. De mais a mais, reputo prematuro falar em desproporcionalidade entre a segregadura preventiva e um futuro desfecho meritório projetado pela defesa (subitem 2.4), não se podendo olvidar da imprescindibilidade da constritiva ao quadro-fático esmiuçado.
24. Nessa alheta, é o entendimento da Corte Cidadã “... trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) ...” (AgRg no RHC 125.119/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
25. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a permuta por cautelares diversas do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências favoráveis justificativa, per si, a ensejá-las, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
26. Afinal, “... A mera existência de condições pessoais favoráveis não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta...” (AgRg no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.).
27. Destarte, em consonância com a 12ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Março de 2026.