Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Destinatário
- F. M. F.
- Advogado
- FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804356-87.2023.8.20.5103
SENTENÇA
Trata-se de acordo de não persecução penal devidamente homologado em sede de audiência do art. 28-A, §4º, do CPP, no curso da qual foi noticiado o cumprimento das condições ajustadas. Intimado a se manifestar, o MP ofertou parecer pela extinção da punibilidade. É o que importa relatar.
Decido. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal e não havendo rescisão (art. 28-A, §10, do CPP), deve ser reconhecida a extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13, do CPP.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP c/c art. 311-A, §6º, do Código de Normas do TJRN, declaro extinta a punibilidade de R.
C. D. S.. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O registro da presente decisão para efeito de não concessão de novo acordo no prazo de 5 anos (art. 28-A, §2º, III, do CPP). Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento (art. 28, §12, do CPP) Havendo prestação pecuniária, a transferência, se necessário, para a conta judicial mantida por esta unidade jurisdicional.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R.
I. Currais Novos/RN, data da assinatura do Pje. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
