PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804358-35.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: DONNA CONVENIÊNCIA & HEADSHOP 24HS LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por DONNA CONVENIÊNCIA & HEADSHOP 24HS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra a parte agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, entendendo que a relação contratual firmada entre as partes previa claramente a cobrança de juros com taxas pré-fixadas, tendo a parte autora/agravante anuído, ao assinar o negócio.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega inicialmente que celebrou com a instituição financeira agravada um contrato de Cédula de Crédito Bancário registrado sob o nº 0213606758, tendo o Banco do Brasil disponibilizado o montante de R$ 117.262,08, obrigando a empresa ao pagamento de 24 parcelas mensais e sucessivas fixadas no valor de R$ 8.539,59. Pontua que o laudo pericial anexado à petição inicial revelou de forma inequívoca e matemática que a instituição financeira impôs uma taxa de juros remuneratórios de 3,36% ao mês.
Que, segundo os dados oficiais do Banco Central do Brasil para operações idênticas destinadas a pessoas jurídicas no mesmo período de contratação (setembro de 2023), a taxa média de mercado era de apenas 1,66% ao mês. Assevera o equívoco do juízo de origem, ao fundamentar o indeferimento da tutela com base apenas na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a jurisprudência já teria pacificado o entendimento de que a capitalização de juros seria lícita quando a taxa anual fosse superior ao duodécuplo da taxa mensal, sem avaliar o caso concreto.
Afirma que a probabilidade do direito da agravante encontra-se demonstrada pela prova documental pré-constituída anexada aos autos originários, especialmente o laudo técnico de perícia contábil, evidenciando que o banco está executando um excesso de cobrança superior a R$ 61.000,00, originado da imposição de juros abusivos no período de normalidade. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, determinando que o Banco do Brasil S/A se abstenha de inscrever a pessoa jurídica agravante nos cadastros restritivos de crédito e de realizar protestos de títulos vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 0213606758, promovendo, ainda, o cancelamento de eventuais inscrições já promovidas, sob pena de incidência de multa diária, bem como a suspensão da cobrança do saldo devedor apontado como excessivo pelo laudo técnico.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na presente lide, verifica-se que parte recorrente requer que seja determinada a imediata reforma da decisão de 1º grau que negou-lhe a tutela de urgência, proibindo a instituição financeira de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito e de realizar protestos de títulos vinculados à Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
Justifica, de igual modo, o direito à suspensão da cobrança do saldo devedor apontado pelo banco, ante a excessividade dos valores apurados em perícia contratada por si. Pois bem, na situação em apreço, ainda que a parte sustente a abusividade da taxa de juros remuneratórios com base em parecer técnico por ela contratado, trata-se de laudo unilateral, elaborado sem a participação do contraditório e ainda não submetido à devida instrução judicial, o que fragiliza sua força probatória em sede de cognição sumária.
Destaque-se que a perícia unilateral não é suficiente, por si só, para aferir a devida capitalização de juros em processos judiciais, apresentando força probatória mitigada. Embora possa ser utilizada como início de prova para demonstrar a abusividade, ela não substitui a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Importante considerar que a verificação da suposta desproporcionalidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado exige melhor esclarecimento, notadamente pelo fato de que a simples divergência percentual não se revela suficiente para comprovar a abusividade contratual, nem o afastamento da mora ou a suspensão da exigibilidade da obrigação.
Dada a complexidade dos cálculos, os tribunais costumam exigir a confecção de uma perícia contábil oficial para comprovar o anatocismo. A verificação de juros capitalizados, tratada como questão imprescindível à dissipação da controvérsia, exige perícia judicial, o que afasta a validade de cálculos simplistas feitos apenas por uma das partes. Eis os arestos do TJ/RN e TJ/SP no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA NÃO HIPOSSUFICIENTE. ALEGADA COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS PACTUADOS. INADIMPLEMENTO E REFINANCIAMENTOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…);
III. RAZÕES DE DECIDIR (…);
5. A perícia contábil unilateral juntada pela autora não tem força probatória suficiente frente aos documentos contratuais que embasam a cobrança realizada pelo banco, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto à abusividade dos encargos pactuados.
6. A capitalização dos juros foi expressamente prevista no contrato celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001), sendo válida à luz das Súmulas 27 e 28 do TJRN e da legislação específica aplicável às cédulas de crédito comercial.
7. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
8. Ausente prova de cobrança indevida ou de dano decorrente de conduta ilícita do banco, é incabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A aplicação de encargos superiores à taxa inicial pactuada é válida quando decorrente de inadimplemento e de posteriores renegociações contratuais formalizadas entre as partes.
2. É válida a capitalização de juros em cédulas de crédito comercial firmadas após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
3. Não cabe repetição de indébito nem indenização por danos morais quando inexistente prova de cobrança indevida ou de conduta ilícita da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 371 e 479; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 11, §2º; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0838457-05.2022.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, j. 04.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100832-49.2014.8.20.0121, Rel. Des. João Rebouças, j. 31.07.2023”. (Apelação Cível nº 0847400-84.2017.8.20.5001, Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.07.2025); "TJ/SP – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA A INTEGRALIZAÇÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO”. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2038373-42.2018.8.26.0000, Relator Desembargadora Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 17.05.2018) Firme em tais circunstâncias, considerando o âmbito de cognição a que se presta a presente medida recursal, deve ser mantida a decisão objeto do Instrumental.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1