PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0804359-20.2026.8.20.0000 Paciente: E. D. N. Impetrante: Waldir Pereira da Silva Júnior (OAB/RN 14.119) Autoridade Coatora: Juiz da 2ª VCrim de Parnamirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Merece indeferimento de plano o writ.
2. Com efeito, patente o descabimento de manejo do writ como sucedâneo de Revisão Criminal, maiormente por demandar, direta ou indiretamente reexame probatório de sentença já transitada em julgado e confirmada inclusive por esta Câmara Criminal em sede de Apelo (ID. 37106633, p. 260/290).
3. Ademais, como cediço, a via angusta do mandumus inviabiliza revolvimento da matéria fática-processual objurgada, porquanto necessário aferir o real prejuízo a defesa, sendo mais efetiva ao Paciente a análise do pleito em seara ampliativa.
4. In casu, apesar do ora causídico entender pela deficiência de defesa entabulada na posterior desqualificação do antigo patrono, atualmente com feitos penais em seu desfavor, tal circunstância, por si só, não macula a atividade jurídica outrora desempenhada.
5. Na verdade, houve regular exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com interposição de recurso em face do édito condenatório, quadro revelador de efetiva atuação da defesa técnica.
6. A par disso, forçoso reconhecer a natureza relativa da matéria, cuja análise demandaria revolvimento fático-probatório acerca do efetivo prejuízo, consoante preconiza a súmula 523/STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
7. Logo, além de configurar sucedâneo de revisional, repito, o enfrentamento da retórica encontra óbice na via eleita, sobretudo por demandar necessária incursão vertical de fatos e provas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DETECTADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADES.
INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. RATIO DO ART. 565 DO CPP. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da impossibilidade de reconhecer nulidades em favor da parte que lhe deu causa, segundo a ratio do artigo 565 do CPP. Precedentes.
4. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF).
5. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes.
6. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à ocorrência de prejuízo resultante de suposta deficiência da defesa técnica, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 214809 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 29-08-2022. DJe. 31-08-2022).
8. Não fosse o bastante, ainda ocasionaria indevida usurpação da reserva jurisdicional do Tribunal Pleno, a quem incumbe o exame da actio revisional, a teor do disposto no art. 199, I, “b”, 4, do RUTJRN.
9. Destarte, não conheço do mandamus. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator