BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, LIVIA ARAUJO DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO (OAB 9340/RN), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 1222/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804359-54.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo LIVIA ARAUJO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Agravo de Instrumento n.º 0804359-54.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Junior Agravada: Livia Araujo do Nascimento Silva Advogado: Dr. Raul Limeira de Sousa Neto Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização de bens penhoráveis da parte executada, em execução frustrada. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão para viabilizar o uso da ferramenta tecnológica como meio de efetivação da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade jurídica da utilização do sistema CNIB para localização de bens do devedor, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências convencionais de busca patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema CNIB, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, visa a dar efetividade às decisões judiciais de indisponibilidade de bens e pode ser utilizado como ferramenta auxiliar para localização patrimonial, inclusive na fase de execução.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário o esgotamento de diligências prévias para a utilização do CNIB, seja em execução civil ou fiscal, considerando-se o advento da e os princípios da celeridade e efetividade processual.
5. A autorização judicial para consulta à CNIB encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais.
6. A utilização do CNIB, nesse contexto, não configura medida desproporcional ou excessiva, mas instrumento legítimo e eficaz de persecução do crédito judicial, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte estadual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 782, § 3º; Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 13/08/2019; TJRN, AI nº 0805607-89.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 22/08/2024; TJRN, AI nº 0811020-83.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 14/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão (Id 137000381, do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Monitória (0000428-21.2009.8.20.0135) ajuizada em desfavor de Livia Araujo do Nascimento Silva - ME, indeferiu pedido de “pesquisa na CNIB, facultando ao exequente fazer uso de tais órgãos para obter e apresentar a este juízo, a relação de eventuais bens passíveis de penhora pertencentes a executada.” Em suas razões, a parte agravante aduz que a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Sustenta que de acordo com a jurisprudência, autoriza-se o uso do CNIB após buscas infrutíferas em outros sistemas. Assevera que a execução deve priorizar o interesse do credor e que a decisão agravada deixou de enfrentar todos os argumentos apresentados, bem como que o indeferimento do pedido de utilização do CNIB contraria a efetividade processual e o propósito dos convênios firmados pelo Judiciário com sistemas de busca como este.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a decisão agravada no sentido de autorizar a consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 30796473). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser autorizada a consulta da existência de bens penhoráveis da parte agravada por meio do CNIB. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que de acordo com CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Consoante a Jurisprudência do Colendo STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.
2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).
4. Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ – REsp n.º 1816302/RS – Relator Ministro Og Fernandes – 2ª Turma – j. em 13/08/2019 – destaquei). Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.- Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1.816.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019.- O Superior Tribunal de Justiça admite, pois, a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.
No caso, porém, diligências prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização do CNIB.- Tal medida prestigia os princípios da economia e celeridade, conferindo maior efetividade à execução.- Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal – nessa linha de raciocínio: TJRS, AI 700.***.***-49 RS, Décima Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Guinther Spode, julgado em 27/10/2021 e TJSC, AI 4032646-88.2019.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador Carlos Adilson Silva, julgado em 05/03/2020.” (TJRN – AI n.º 0805607-89.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. CONSULTAS A SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL (CENSEC E CNIB). MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de realização de consultas aos sistemas CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) no curso de execução frustrada, em que não foram localizados bens penhoráveis por outros meios convencionais. O agravante pleiteia a utilização dos referidos sistemas como medida para assegurar a satisfação do crédito exequendo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização dos sistemas CENSEC e CNIB para localização de bens na fase de execução; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que o magistrado deve adotar medidas executivas que assegurem a efetividade do processo, incluindo o uso de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como o CENSEC e o CNIB, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC).O sistema CENSEC é expressamente regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que autoriza a consulta judicial a informações notariais para fins de localização patrimonial, sendo tal providência compatível com o interesse do credor na execução.A presença da probabilidade do direito é demonstrada pelo entendimento jurisprudencial consolidado em situações similares, que autoriza a utilização dos sistemas como mecanismo de busca de bens.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se evidenciado diante do prolongado curso da execução sem a localização de bens do devedor por meios tradicionais, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É cabível a utilização dos sistemas CENSEC e CNIB como ferramentas de pesquisa patrimonial na fase de execução frustrada, independentemente de comprovação prévia de diligências exaustivas por outros meios.A concessão de medidas executivas como consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial exige a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º e 782, §§ 3º e 5º; Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, arts. 1º, V, 10 e 19.Jurisprudência relevante citada:TJ-PR, RI nº 0051060-80.2022.8.16.0014, Rel.
Maria Fernanda S. N. Ferreira da Costa, j. 08/04/2024.TJ-RS, AI nº 53014778420238217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 26/09/2023.TJ-AM, AI nº 40068850820228040000, Rel. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 22/08/2023.TJ-SP, AI nº 2195988-56.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 25/08/2022.” (TJRN – AI n.º 0811020-83.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2025 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que a jurisprudência do Colendo STJ e desta Egrégia Corte conjugam do entendimento no sentido de que é permitida a utilização do CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis do executado. Ademais, da leitura do art. 139, IV, do CPC, infere-se que a utilização da plataforma do CNIB, criada e regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça, se adéqua às prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado, a fim de ver cumpridas suas determinações.
Por conseguinte, se mostra viável a pretensão da parte agravante para utilização do CNIB a fim de localizar bens penhoráveis da parte agravada. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de determinar a utilização do CNIB a fim de localizar bens penhoráveis da parte agravada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, LIVIA ARAUJO DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO (OAB 9340/RN), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 1222/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804359-54.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, LIVIA ARAUJO DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO (OAB 9340/RN), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 1222/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804359-54.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Agravada: LÍVIA ARAÚJO DO NASCIMENTO SILVA Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator