Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA
- Advogado
- ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804359-56.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON FELIPE ALVES DA SILVA REU: MANUELLA GABRIELLY SANTIAGO DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação de despejo movida por JEFFERSON FELIPE ALVES DA SILVA em face de MANUELLA GABRIELLY SANTIAGO DA SILVA. Petição inicial no id. 195137553. Alega que é proprietário do imóvel localizado na Rua Sebastiana Benevides de Oliveira, n° 530, casa 06, Residencial Jardim Petropólis I, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que locou para a demandada pelo prazo de 12 meses, iniciando em 30/03/2026.
Relata que como garantia da locação a demandada optou pela contratação de fiança onerosa ofertada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. Alega que a locatária se tornou inadimplente e a LOFT exonerou-se da obrigação de fiadora em razão do decurso do prazo de cobertura. Requer a rescisão da locação e a devolução do imóvel. Formula pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 195137553 - Pág.
16. Documento de identificação do autor no id. 195137558. Contrato de locação do imóvel no id. 195137562 e 195137563. Notificação extrajudicial 195137564 e 195137565. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
