Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RODRIGO DA SILVA, WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA, DEBORAH TOSCANO RODRIGUES
- Advogados
- RODRIGO DA SILVA (OAB 13077/RN), WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA (OAB 12382/RN), GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 17120/RN), DEBORAH TOSCANO RODRIGUES (OAB 19219/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804359-59.2022.8.20.0000 Polo ativo W. F.
L. Advogado(s): WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA, RODRIGO DA SILVA Polo passivo R. R.
C. DA S. Advogado(s): Gabriel Almeida registrado(a) civilmente como GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA, DEBORAH TOSCANO RODRIGUES
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. FIXAÇÃO EM 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR E PLANO DE SAÚDE. ABATIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por W. F. L., nos autos da ação de divórcio ajuizada por R. R.
C. DA S. (processo nº 0803959-96.2022.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Parnamirim, que fixou alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, correspondente a 70% do salário mínimo. Alega que: “com muita dificuldade o demandado vem tentando arcar com as despesas em favor da infante, muitas vezes inclusive atrasando o pagamento da mensalidade escolar e/ou plano de saúde”; “hoje o valor da mensalidade escolar corresponde ao montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) quando adimplido na data de vencimento e R$ 202,00 (duzentos e dois reais) referente ao plano de saúde e aproximadamente R$ 160,00 (cento e sessenta reais) à título de alimentos neste último dia 18/04/2022 (documentos anexos) uma vez que o demandado sempre realiza compras em supermercado com o intuito de prover sua filha”; “impossível que o demandado consiga realizar o adimplemento da obrigação de depositar os valores em juízo, visto que já não dispõe de recursos para tanto e se tal obrigação persistir, será imposto um ônus do qual não poderá arcar”; “a obrigação recai sobre os pais da infante e não somente em desfavor do genitor, sendo colocado como despesa a ser arcada pelo demandado o valor de aluguel, energia elétrica, água e alimentação de forma integral, o que não corresponde com a realidade fática”; “vem realizando um verdadeiro malabarismo financeiro para conseguir arcar com suas obrigações, uma vez que aufere somente o valor líquido de (um mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) provenientes de seu labor, conforme podemos observar no contracheque anexo, tendo auxílio de seus pais que lhe autorizaram voltar a residir em sua casa após a separação do casal”; “diferente do alegado na exordial, o demandante não vem auferindo aluguéis do imóvel citado, visto que o valor pago pelo inquilino do imóvel é utilizado integralmente para adimplemento da parcela de seu financiamento e taxa condominial, uma vez que o apartamento ainda está financiado junto a instituição bancária”; “o réu efetua os pagamentos da parcela escolar e plano de saúde, sendo valores em torno de (seiscentos e setenta reais) por mês, que com todo o sacrifício pessoal, tentará honrar de todas as formas com os pagamentos, visto que é ciente da necessidade alimentar dos seus filhos e está dentro das suas condições financeiras, como restou devidamente comprovado nos autos os seus parcos rendimentos”.
