PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804359-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FELIPE TEIXEIRA COUTINHO ADVOGADO: MILZA BENICIA DE FREITAS NOBRE AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE TEIXEIRA COUTINHO contra decisão interlocutória (Id. 24224074) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0858667-82.2019.8.20.5001, promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, determinou o bloqueio de valores na conta bancária do agravante.
2. Informa que é professor do ensino fundamental em Natal/RN, tendo sido empossado em julho de 2023, com salário de R$ 2.757,68. O agravante teve bloqueado pela Justiça o valor de R$ 1.153,71 em sua conta no Mercado Pago, para onde havia transferido seu salário originário do Banco do Brasil, pois o Juízo de primeiro grau não reconheceu a origem salarial do montante bloqueado, sob o entendimento de que o bloqueio ocorreu em uma conta que não é a conta-salário do executado.
3. Sustenta que, ao considerar o montante bloqueado como não proveniente de salário, o juízo a quo errou, não observando as proteções constitucionais e legais do salário, especificamente no Art. 7º da Constituição Federal e no Art. 833 do Código de Processo Civil.
4. Acrescenta que é recentemente pai, circunstância que aumenta suas responsabilidades financeiras e reforça a necessidade de proteção ao seu salário, essencial para a subsistência de sua família.
5. Aponta a jurisprudência e a legislação que protegem integralmente o salário do trabalhador, salvo em casos muito específicos não aplicáveis à situação em questão.
6. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
7. Quando do julgamento definitivo, pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a impenhorabilidade do salário do agravante e determinando-se o desbloqueio da quantia retida, com a subsequente devolução dos valores ao agravante.
8.
É o relatório.
Decido.
9. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
10. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou o bloqueio de valores na conta bancária do agravante.
11. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
12. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
13. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela suspensão liminar da eficácia da decisão que determinou o bloqueio de valores em sua conta no Mercado Pago, alegando que tais valores têm natureza salarial e, como tal, são impenhoráveis por força de disposição constitucional e legal.
14. A decisão agravada, proferida pelo juízo de primeiro grau, determinou o bloqueio de valores sob a alegação de que não estava suficientemente demonstrado nos autos que os valores bloqueados, especificamente na conta do Mercado Pago, decorriam exclusivamente de salário.
15. Tal decisão não merece reforma, pois o agravante não logrou comprovar que a integralidade do montante depositado na conta do Mercado Pago originou-se de uma transferência realizada a partir da conta onde percebe seu salário, o que poderia tê-lo feita facilmente por meio da juntada de um comprovante de transferência específico contemporâneo ao percebimento do salário.
16. Em outras palavras, no caso em tela, o agravante não apresentou nos autos provas suficientes de que todos os valores bloqueados na conta do Mercado Pago decorreram exclusivamente de transferências de sua conta-salário, tampouco se a totalidade dos fundos ali depositados mantiveram sua característica alimentar.
17. Diante da ausência de provas concretas que vinculem a integralidade dos valores ao salário do agravante, vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
18. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
19. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
20. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
21. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5