PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804359-90.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENALDO TARGINO DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ENALDO TARGINO DE LIMA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Petição inicial no id. 165225653. Alega que exerce profissão de motorista de aplicativo da plataforma da empresa demandada há quase três anos. Diz que realizou aproximadamente 6.149 corridas, sempre mantendo avaliação máxima dos clientes. Narra que em 23/09/2025 foi surpreendido com suspensão arbitrária do seu cadastro junto a empresa, sob alegação de denúncia de “má conduta sexual”, fato que alega ser falso Requer o restabelecimento da conta sua como motorista parceiro da empresa demandada e indenização por lucros cessantes e danos morais.
Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação da parte autora no id. 165225656 Recebimento da petição inicial no id. 165327522 Contestação no id. 168144573. Impugna a gratuidade de justiça. Alega que atua na intermediação entre usuários e motoristas de aplicativo de transporte, que são profissionais independentes. Diz que o registro do autor junto a empresa foi desativado temporariamente para fins de verificação de segurança da sua conta em razão do recebimento de informação de usuário.
Afirma que após a revisão de segurança a conta do autor foi reativada e que este continua realizando viagens. Junta comprovante no id. 168144573 - pág. 19 É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide Cinge-se a controvérsia da demanda em saber se a parte ré é obrigada a manter relação contratual com a parte autora.
O princípio da autonomia privada previsto no art. 421 do CC/02, pilar do Direito Contratual, tem como uma de suas subdivisões a "liberdade de contratar". Trata-se da máxima pela qual as pessoas físicas ou jurídicas poderão escolher com quem irão contratar, não podendo serem compelidas a celebrar pacto com quem não desejam. Do contrário, quedaríamos para um inóspito ambiente social, no qual os indivíduos teriam que se sujeitar às propostas lançadas por outros, aceitando-as mesmo não possuindo vontade.
No caso, o autor aderiu à plataforma ciente da possibilidade de resilição unilateral imediata e sem aviso prévio, não havendo direito assegurado à permanência indefinida da relação contratual, prevalecendo a autonomia da vontade. Neste sentido, cabe destacar os julgados em casos análogos ao dos autos: Apelação. Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros. Aplicativo Uber.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Descredenciamento do motorista. Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC). Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes. Abusividade inexistente. Princípio da autonomia de vontade. Pretensão de reintegração afastada. RÉ que alegou que a rescisão foi motivada por condutas, como assédio sexual, cobrança indevida e direção perigosa, carreando documentação aos autos.
Necessidade de preservação da boa qualidade da prestação de serviços. Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa. Indenizações indevidas. Sentença mantida. Honorário de sucumbência majorados, observada a assistência judiciária gratuita. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível 1006589-50.2021.8.26.0100; Relator (a):
L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…)
3. O artigo 473, do Código Civil instituiu que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada á outra parte.
4. Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral, pois do contrário não haveria como romper o vínculo obrigacional. Nesse tipo de contrato, a resilição unilateral é implicitamente consentida pela ordem jurídica vigente, que é avessa à perpetuidade das obrigações.
5. No caso em destaque, conforme informação trazida no corpo das contrarrazões ofertadas pela agravada, há ainda a possibilidade de o agravante ter violado os termos da parceria, em razão da constatação de que teria feito viagens remuneradas de usuários por fora do aplicativo, conforme achados de algoritmo revelados nas imagens das págs. 8/10 de ID 7071435. Além do direito potestativo previsto no art. 473 do Código Civil, tal constatação justificaria também a rescisão do vínculo jurídico entre as partes, nos termos do item 9 do termo de parceria.
6. Ausente a probabilidade de direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada.
7. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
8. Condenado o agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC e art. 30 do RITRJEDF. Suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.
9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do RITR) (TJDFT - Acórdão 1152212, 07015444920188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, deve ser rejeitada a pretensão de reintegração do autor à plataforma do aplicativo uber, esvaziando, por conseguinte, a pretensão indenizatória patrimonial e extrapatrimonial requeridas pela presença de excludente de ilicitude (exercício regular do direito – art. 188, inc.
I, do CC). Ademais, em relação ao pedido de danos materiais e lucros cessantes, observo que não houve ato ilícito do réu que enseje o dever de indenizar. O réu exerceu seu regular direito de extinção do contrato com o autor. Tendo em vista que a indenização é devida por aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, conforme artigo 927 do CC e que, no caso concreto não houve ato ilícito, não cabe reparação por dano material ou moral.
Neste ponto, cabe apontar ainda que a natureza da relação entre o motorista independente e a Uber não permite que haja previsibilidade da percepção de lucros. Isto porque não se pode garantir que o motorista escolheria acessar e ficar online no aplicativo nos meses subsequentes, tampouco o utilizaria com a mesma regularidade com que fez nos meses anteriores. Ausente, portanto, direito aos danos materiais e lucros cessantes requeridos.
Neste sentido, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...) LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. (...)
13. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. (STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 1658754/PE, julgado em 14/08/2018).
Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
02. Mantenho a gratuidade ao autor, considerando que exerce a profissão de motorista de aplicativo, com renda limitada
03. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)