PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804360-05.2026.8.20.0000 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: MELISSA LEANDRA DANTAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, tendo como agravada MELISSA LEANDRA DANTAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari que, nos autos do processo nº 0800155-29.2026.8.20.5109, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu a autora da condição de pessoa parda, bem como que incluam o nome da parte autora na lista definitiva de candidatos aprovados na condição de pessoa negra para o cargo de Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC/RN), regido pelo Edital nº 001/2024, concorrendo ao cargo de Professor de Língua Portuguesa para 9ª DIREC.
Nas razões recursais, a agravante aduziu que o procedimento de heteroidentificação foi realizado em estrita observância ao edital do certame e à legislação de regência, especialmente à Lei Estadual nº 11.015/2021 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, tendo a Comissão, composta por membros qualificados, deliberado por maioria pela não confirmação da autodeclaração do candidato, com base em critérios exclusivamente fenotípicos, conforme expressamente previsto no instrumento convocatório.
Ressaltou que o agravado interpôs recurso administrativo, o qual foi apreciado por comissão recursal distinta, que manteve o indeferimento de forma motivada. Sustentou que não há probabilidade do direito invocado, porquanto inexiste ilegalidade, teratologia ou ausência de motivação no ato administrativo impugnado, tratando-se de mero inconformismo do candidato quanto ao resultado da avaliação fenotípica.
Afirmou que o controle jurisdicional em matéria de concurso público deve se limitar à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 485 da Repercussão Geral e precedentes específicos acerca da heteroidentificação. Argumentou, ainda, que a manutenção da liminar gera risco de grave lesão à ordem administrativa e à isonomia do certame, na medida em que possibilita a permanência provisória do agravado na lista de cotistas sem o reconhecimento definitivo de sua condição, podendo ocasionar efeito multiplicador de demandas semelhantes e comprometer a segurança jurídica do concurso.
Defendeu que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano irreparável, pois eventual êxito do agravado ao final da demanda poderia ser plenamente reparado, ao passo que a tutela deferida interfere diretamente na organização e no andamento regular do certame. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para cassar imediatamente a decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão interlocutória, julgando-se indevida a tutela concedida na origem.
É o relatório. Passo a decidir. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.
Em se tratando de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, revela que o agravo de instrumento se figura no recurso cabível. O Código indica ainda que, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez não se afirmando coexistência desses elementos a tutela antecipada haverá de ser indeferida. Com efeito, embora a banca examinadora detenha competência para instituir procedimento de heteroidentificação como mecanismo de controle das ações afirmativas, tal atuação não é imune ao controle jurisdicional, sobretudo quando há indícios de afronta aos princípios que regem a atuação administrativa (legalidade, motivação, impessoalidade, razoabilidade e isonomia).
Nessa linha, o STF admite a atuação excepcional do Poder Judiciário em concurso público quando se estiver diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo, nos termos do entendimento consolidado no Tema 485 (RE 632.853/CE). A par disso, deve-se considerar a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADC 41, no sentido de que, havendo dúvida razoável acerca do fenótipo do candidato (a chamada “zona cinzenta”), deve prevalecer a autodeclaração, sob pena de esvaziamento da política pública e de indevida compressão do direito fundamental à igualdade material.
Em situações assim, especialmente quando o conjunto probatório inicial aponta para razoável compatibilidade entre autodeclaração e aparência fenotípica, revela-se desproporcional manter, sem mais, medida que exclui o(a) candidato(a) da lista de cotas, com efeitos potencialmente irreversíveis. Nesse sentido: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Banca de heteroidentificação. Autodeclaração. Prevalência da Autodeclaração. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Prevalência da autodeclaração sobre a decisão da banca de heteroidentificação para fins de aprovação de candidato por cotas em concurso público por decisão judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem em fazer prevalecer a autodeclaração da parte no concurso público está em conformidade com a jurisprudência do STF.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, quando a banca de heteroidentificação não apresenta fundamentação suficiente para a eliminação do candidato, prevalece a autodeclaração deste.
4. Para entender de maneira diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 279 e 454 do STF. (ARE 1552615 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CONTEÚDO DO EDITAL. NÃO ABRANGÊNCIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema nº 485/STF).
2. Caracterizada a ilegalidade na atuação da banca, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.662/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, sem grifos no original – destaques acrescidos). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS MISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO.
INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
2. De fato, estava previsto no edital o procedimento de heteroidentificação. Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte da banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital.
3. Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o processo de heteroidentificação e quais os requisitos a serem atendidos pelos concorrentes a vaga. A (des)classificação do candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica no vertente caso. [...]
8. Recurso especial parcialmente provido, para anular os atos administrativos impugnados e determinar a sua renovação. (REsp nº 2.173.900/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 – destaques acrescidos). E comunga da mesma fundamentação a 1ª e 2ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CONCORRENTES NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ZONA DUVIDOSA ACERCA DO FENÓTIPO. PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO. TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA. CONFIRMAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800003-50.2023.8.20.9000, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 07/10/2023 – destaques acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ZONA DUVIDOSA ACERCA DO FENÓTIPO. PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO. TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA. CONFIRMAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PÚBLICO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CONCORRENTES NEGROS. IMPOSSIBILIDADE. ADC Nº 41 E TEMA 485 DO STF.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TJRN E DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836722-63.2024.8.20.5001, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 19/03/2025). Verifica-se que os elementos que instruem a petição inicial - notadamente as fotografias juntadas (Id. 176531024), os registros pretéritos nos quais a parte autora se autodeclara como parda (Id. 176531021) e o laudo antropológico acostado (Id. 176531026) - , quando analisados de forma conjunta, revelam, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de dúvida razoável quanto à conclusão adotada pela banca examinadora no sentido de indeferir a autodeclaração apresentada pela parte autora como pessoa parda.
Além disso, a decisão administrativa que excluiu a agravada da condição de candidata cotista revelou-se, em análise preliminar, desprovida de motivação individualizada suficiente, limitando-se a conclusões genéricas acerca da inexistência de traços fenotípicos compatíveis, em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, consagrado no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999.
Tal circunstância autoriza, de forma excepcional, a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso implique indevida substituição da banca examinadora, mas tão somente o controle de legalidade do ato administrativo. O perigo de dano também se encontra caracterizado, tendo em vista a iminência de homologação do resultado do certame e a possibilidade concreta de preterição do agravado, caso permaneça excluído da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas, o que comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional final.
Ressalte-se que a tutela concedida possui caráter provisório e reversível, não importando em reconhecimento definitivo da condição de pessoa parda, mas apenas assegurando a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso até ulterior deliberação, o que preserva tanto o direito individual do agravado quanto o interesse público na regularidade do certame. Dessa forma, inexistindo ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, prestigiando-se o princípio da confiança no julgamento de primeiro grau, especialmente quando devidamente fundamentado e amparado nos elementos constantes dos autos.
Neste diapasão, mantenho incólume a decisão do juízo a quo (Id. 176575424 - autos originários), razão pela qual, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda. Cumpram-se as seguintes providências: a) DÊ-se ciência ao juiz de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão, bem como, para que preste informações em 10 (dez) dias; b)
Intime-se o Agravado, para a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Após o cumprimento dos itens anteriores, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de estilo; d) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora