PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804360-10.2024.8.20.5162 Parte Autora: EZIO DE LIMA CARNEIRO Parte RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EZIO DE LIMA CARNEIRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Em sua inicial a parte autora alegou, em síntese, que: Exerceu suas atividades funcionais vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte, na condição de policial militar, inscrito sob a matrícula nº 113.016-1, tendo sido transferido para a Reserva Remunerada em 31 de outubro de 2024, data na qual já contava com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
Nos termos do art. 65, da Lei n. 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), a Licença Especial é devida após cada decênio de tempo de serviço prestado, pelo prazo de 06 (seis) meses. Ocorre, Excelência, que desde 2013, o Decreto Estadual n° 23.627/2013 já havia suspendido, por tempo indeterminado, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, a concessão de Licenças.
Essa e outras circunstâncias fizeram com que a parte autora viesse a se aposentar sem gozar nem utilizar, de nenhuma outra forma, de 06 (seis) meses da Licença Especial do 3º decênio a que fez jus. O requerente preenchia à época de sua inativação, o requisito de decênio ininterrupto de exercício para fins de concessão/usufruto de três licenças especiais, mas terminou sendo transferido para a reserva sem gozar nem fazer uso, para nenhum fim, da 3ª Licença Especial, totalizando um período de 6 (seis) meses.
Dessa forma, busca o Autor ser remunerado pelo período a que teria direito de receber seu subsídio mensal afastado do serviço, em gozo de Licença, mas foi inativado sem auferir o benefício do gozo de 06 (seis) meses, referente à 3° licença especial a que fez jus. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a condenação do Demandado ao pagamento, sem incidência de descontos obrigatórios (Súmula 136 STJ), do valor equivalente a 06 (seis) meses da última remuneração da parte autora em atividade, considerando o TOTAL DE VANTAGENS (ABONO DE PERMANÊNCIA + SUBSÍDIO) lançado no seu contracheque referente ao mês de setembro/2024, com relação a 06 (seis) meses da licença especial não gozada, o que totaliza o valor de (oitenta e cinco mil e dezessete Reais e quarenta e oito centavos), ao qual deve ser acrescido de juros e das correções legais, a serem fixados por sentença; c) A condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do CPC.
Anexou aos autos os documentos de ID. 135620444, 135620444, 137004872 e anexos. Comprovante de pagamento da 1° (ID. 137007333), 2° (ID. 139528794) e 3° (ID. 141714763) parcela das custas, faltando o comprovante de pagamento da 4° parcela. A decisão de OD. 151293796 recebeu a inicial. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID. 158518146 oportunidade em que: a) alegou que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio; b) fundamentou que não existe na lei o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.
Ao final, requereu: a) no mérito, a decretação da improcedência, em sua totalidade, dos pedidos formulados pela parte demandante; c) na eventualidade de entender de modo diverso, vem requerer que o arbitramento dos honorários seja estabelecido, não em percentual, mas em valor pecuniário condizente com a mínima complexidade da causa. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID. 159507033 impugnando os termos da contestação, reiterando as alegações da inicial e pugnando pela total procedência da demanda.
Audiência de conciliação cancelada em razão de ambas as partes demonstrarem desinteresse (ID. 161153179). O despacho de ID. 161746729 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 161836064) e a parte requerida informou não ter provas a produzir. (ID. 163772036). Por fim, o despacho de ID. 164085019 determinou a intimação da parte autora para juntar a Lei em que fundamenta o seu pedido (Lei n. 4.630/76 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), nos termos do art. 376 do CPC.
A parte autora atendeu com a diligência no ID. 164192909, tendo juntado da referida Lei no ID. 164192913. Vieram os autos conclusos
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. PRELIMINARMENTE II.1. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo autor que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta supostamente condição essencial para formação da lide. Nesse contexto, temos que, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
III. FUNDAMENTAÇÃO Enfrentada a preliminar, passo à análise do mérito. III.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No sistema processual vigora o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No presente caso, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
No mais, visto que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Assim, considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. III.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Trata-se de ação ordinária proposta por EZIO DE LIMA CARNEIRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Em sua inicial a parte autora alegou, em síntese, que: "exerceu suas atividades funcionais vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte, na condição de policial militar, inscrito sob a matrícula nº 113.016-1, tendo sido transferido para a Reserva Remunerada em 31 de outubro de 2024, data na qual já contava com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
Nos termos do art. 65, da Lei n. 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), a Licença Especial é devida após cada decênio de tempo de serviço prestado, pelo prazo de 06 (seis) meses. Ocorre, Excelência, que desde 2013, o Decreto Estadual n° 23.627/2013 já havia suspendido, por tempo indeterminado, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, a concessão de Licenças.
Essa e outras circunstâncias fizeram com que a parte autora viesse a se aposentar sem gozar nem utilizar, de nenhuma outra forma, de 06 (seis) meses da Licença Especial do 3º decênio a que fez jus". O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID. 158518146 oportunidade em que fundamentou que não existe na lei o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Ao final, requereu: a) no mérito, a decretação da improcedência, em sua totalidade, dos pedidos formulados pela parte demandante; c) na eventualidade de entender de modo diverso, vem requerer que o arbitramento dos honorários seja estabelecido, não em percentual, mas em valor pecuniário condizente com a mínima complexidade da causa.
Assim, a controvérsia da demanda cinge-se à análise acerca: a) do preenchimento das condições para a concessão da licença especial; b) da possibilidade de conversão da licença em pagamento em pecúnia. Inicialmente, é interessante destacar que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 65, da Lei n. 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), dispõe acerca da Licença Especial, esta que é devida após cada decênio de tempo de serviço prestado, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Vejamos: Art.
65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relava a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inavidade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 721.001/RJ, em Repercussão Geral, consolidou entendimento possibilitando ao servidor público converter direitos de natureza remuneratória não usufruídos, como é o caso, em indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, firmando a seguinte tese: Recurso extraordinário com agravo.
2. Administrativo. Servidor Público.
3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). (Grifamos). Cumpre destacar que, no caso supracitado, o então relator, Ministro Gilmar Mendes, sustentou que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Por ter sido o julgamento estabelecido em sede de repercussão geral, devem os magistrados observância ao mesmo para aplicação em casos semelhantes. Ademais, a jurisprudência do TJ/RN é assente a esse respeito, conforme seguintes transcrições: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DIREITO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS, ESTAS ÚLTIMAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO AQUELAS JÁ DEVIDAMENTE PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN. AC nº 2018.010517-8, Relator Des. Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível. Julg 12/03/2019.(Grifamos). ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. IRRESIGNAÇÃO NO ENTE PÚBLICO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO ASSEGURADO AOS TRABALHADORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ART. 7°, XVII E ART 39 §3 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AC nº 2018.008475-7, Relator Desembargador Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. Julg, 19/03/2019). (Grifamos). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO INSERTO À EXORDIAL. FÉRIAS E LICENÇAS – PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO A SERVIDORA ESTAVA NA ATIVIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.- É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do locupletamento ilícito da Administração. (TJRN, Remessa Necessária n° 2016.020915-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 02/10/2018).(Grifamos). No caso concreto em questão, verifica-se que as alegações da parte autora, com relação ao vínculo que teve com a entidade ré, estão comprovadas pelos documentos constantes nos autos.
Em especial pela ficha disciplinar de ID. 135620450, onde consta como data de sua inclusão 29/09/1993, e pelo documento de identificação da Polícia Militar (ID. 135620445), em que consta que o registro do autor na corporação se deu em 29/09/1993. JÁ no ID. 135620448 a parte autora juntou a publicação datada de 31/10/2024 em que consta o seguinte: tendo em vista o Parecer Nº 495/2024-SJur/PMRN, constante no Processo SEI Nº 01210014.001106/2024-35: CONSIDERANDO que o militar foi AGREGADO a contar de 17 de abril de 2024, para fins de Transferência, apedido, para a Reserva Remunerada, conforme Portaria-SEI Nº 2422, de 24 de abril de 2024, publicada no BGN° 080, de 29 de abril de 2024 (Id.
Nº 26315316); CONSIDERANDO 02 (duas) Licenças Especiais não gozadas, de 06 (seis) meses cada, referentes ao 1º e 2º decênios, que contada em dobro correspondem a 02 (dois) anos para averbação quando da passagem a inatividade; e que foi utilizada para fins de abono de Permanência, conforme Certidão de Tempo de Serviço -DP/ARQUIVO, de 20 de abril de 2024; CONSEDERANDO que o interessado faz jus a Abono de Permanência, conforme portaria Nº 51696, de 30 de novembro de 2021, publicada no BG Nº 228, de 03 de Dezembro de 2021 (Id. 26027074); CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado (Id. 27815903) e do Despacho do Comandante Geral da Polícia militar de 15 de outubro de 2024, que acolheu o Parecer Nº 495/2024–Sjur/PMRN, de 09 de julho de 2024, insertos no Processo-SEI Nº 01210014.001106/2024-35; RESOLVE:
1. Transferir, a pedido, para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado o SUBTENENTE PM Nº1993.0398 - ÉZIO DE LIMA CARNEIRO, matrícula Nº 113.016-1, do Quadro de Praças Policiais Militares(QPPM), desta Corporação, filho de FRANCISCO MANOEL CARNEIRO e NOEMIA MARIA DE LIMACARNEIRO, em conformidade com o artigo 65, § 3º; artigo 90, inciso I; artigo 91 (em sua redação original antes do advento da LC 692/2021), artigo 124; § 3º, artigo 125, III, §1º da Lei Nº 4.630/1976, por contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, até 31 de dezembro de 2021; preenchendo os critérios do direito adquirido previsto no artigo 23 da LC 692/2021.
Contando com 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo serviço; dos quais 02 anos provém de 02 (duas) Licenças especial não gozadas, (utilizada para fins de abono de permanência) de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço- DP/ARQUIVO, de 20 de abril de 2024 (Id 19982050). Remunerado por subsídio fixado em parcela única, da graduação de SUBTENENTE PM, do Nível X, por contar com mais de 27 anos de efetivo serviço.
A remuneração está de acordo com o que preceitua os artigos 1º, 10 e 13 (Anexo I), da Lei Complementar Nº 463/2012, alterada pelas LCE Nº 657/2019 e Nº702/2022.(grifou-se) Além disso, a parte autora juntou a certidão de ID. 135620449, proferida administrativamente em 20/04/2024 em que constam as seguintes informações: DESTINAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO: TRANFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA (...) (+) TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO (POLÍCIA MILITAR): DE: 29/09/1993 ATÉ: 20/04/2024 30 (trinta) ano(s), 06 (seis) mês(es) e 29 (vinte e nove) dia(s).
QUANTIDADE DE DIAS: 11.162 (+) LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS E NÃO UTILIZADAS: QUANTIDADE: 01 DECÊNIO: 3º. DE: 29/09/2013 ATÉ: 29/09/2023. (...) O POLICIAL MILITAR NÃO UTILIZARÁ A 3ª (terceira) LICENÇA PARA NENHUM FIM. Nesse contexto, analisando as provas em conjunto o dispositivo transcrito da Lei n. 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte) e a jurisprudência consolidada, tem-se que ao servidor ocupante de cargo público estadual do Rio Grande do Norte, também está assegurada a percepção da conversão de licença especial em pecúnia.
Conste-se, além disso, que os argumentos sustentados pelo réu não merecem acolhimento, visto que, apesar de não existir legislação escrita que conceda a conversão em pecúnia, o entendimento é pacífico no âmbito dos tribunais superiores, como já demonstrado. Somado a isso, o ente estadual não comprovou a presença de nenhuma das hipóteses legais que impedem à concessão da licença. Portanto, diante do rompimento do vínculo com a Administração do servidor público estadual, o que no caso dos autos se deu em função da aposentadoria, é clarividente o direito da parte autora à conversão em pecúnia dos direitos de natureza remuneratória não usufruídos.
Com efeito, no caso dos autos, em que houve o rompimento do vínculo em definitivo, a autora, que não desfrutou de períodos de licença especial, tem direito ao recebimento de tais verbas convertidas em espécie, uma vez que ao tempo em que poderia estar usufruindo do benefício estava trabalhando, razão por que a Administração deve pagar, sob pena de se enriquecer ilicitamente. Passada essa análise, cumpre observar o cabimento ou não da base de cálculo pleiteada pela parte demandante, consubstanciada, em síntese, pela consideração da remuneração recebida na data de sua aposentadoria (total de vantagens), o que, conforme comprovado pela ficha financeira da autora acostada no ID. 135620451, tem-se o valor mensal bruto de R$ 14.169,58.
Sobre isso, é necessário pontuar que para a base de cálculo da indenização referente à conversão de férias e licenças-prêmios (mesma natureza da licença especial) por servidor público aposentado, o valor a ser considerado é o referente à última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, conforme jurisprudência do TJRN a seguir ementada: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 721.001-RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.006084-0. Relator Des. Amílcar Maia. 3ª Câmara Cível. Data de Julgamento:19/09/2017).(Grifamos). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO ESTADO. TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a data da aposentadoria corresponde ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o servidor ajuizar demanda destinada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. - É possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas de servidor, após a aposentadoria, embora ausente previsão legal, uma vez inviabilizada, de forma tácita, a fruição do benefício ainda em atividade, ensejando a responsabilização objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. - O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser feito com base na apreciação equitativa do Juiz, os quais devem resguardar coerência com o trabalho desenvolvido considerando-se, ainda, a dignidade do exercício da advocacia e a realidade econômica, não podendo se afigurar excessivo tampouco irrisório.
Considerando tais critérios, entendo por bem alterar os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do procurador da parte autora para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. - Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo do ente público. Conhecimento e provimento parcial do apelo da parte autora. (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.016761-9.
Relator Des. Amílcar Maia. 1ª Câmara Cível. Data de Julgamento:06/11/2014).(Grifamos). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULADORA DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ORIUNDA DA CLÁUSULA GERAL DE REPARABILIDADE DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Implementados os requisitos legais de concessão da licença-prêmio, nasce para o servidor o direito de usufruí-la, nos termos da lei. A partir do momento em que incorporado ao patrimônio subjetivo do servidor o direito ao gozo da licença-prêmio (a cada assiduidade quinquenal completa), não sendo desfrutada em atividade, exsurge a obrigação de indenizar pela Administração.
2. Embora silente a legislação específica que trata da matéria, verifica-se que a Administração Pública também deve obediência à cláusula geral de reparabilidade prevista na combinação dos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro. Precedentes iterativos deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
3. A base de cálculo da indenização é a remuneração do servidor à data da aposentadoria, termo inicial do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, a partir do que, inclusive, fluirá o cômputo de correção monetária e juros moratórios, na forma da Lei nº 11.960/2009.
4. Verba honorária majorada para o equivalente a 5% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO" (Apelação Cível Nº 700.***.***-06, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 23/10/2013).(Grifamos). Cabível, ainda, destacar que compõem a remuneração do servidor público estadual o vencimento e as vantagens pecuniárias2.
Ressalto que a base de cálculo, para fins de liquidação, deve considerar a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da exclusão), excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas-extras, férias e 13º proporcionais, dentre outros). Importante, ainda, comentar que, em relação à correção monetária e aos juros de mora a incidirem sobre o valor devido pela Fazenda Pública, o STF, no julgamento do RE 870947/SE, em repercussão geral, consolidou as seguintes teses: A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” JÁ a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, nas ações que dizem respeito às verbas de servidores e empregados públicos, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, e a partir da data em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento que, no caso dos autos, é a data de 21/12/2023, quando da aposentadoria da parte autora, em consonância com a Súmula 43 do STJ4.
Quanto aos juros de mora, o índice aplicável é o da remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), que incide, no caso dos autos, a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC/02)5, porquanto tratar-se de obrigação líquida. A data do vencimento, nessa situação, é considerada a data em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento – 21/12/2023. Acresce-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio não obsta o direito de o servidor obter a indenização ora pleiteada, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que, a conversão das verbas remuneratórias do caso em análise são consideradas como verba indenizatória, porque visam a compensar o servidor pelo não exercício de um direito já implementado e reconhecido, não constituindo acréscimo patrimonial.
Destaque-se que o Imposto de renda, nos termos do art. 153, da CF, bem como do art. 43, do CTN, tem por hipótese de incidência a renda ou os proventos de qualquer natureza que impliquem acréscimo patrimonial, razão pela qual não há incidência do referido imposto sobre verbas de natureza indenizatória, que em sua essência, visam tão somente a recompor o patrimônio do servidor em razão de um prejuízo, não representando qualquer acréscimo.
Ainda, deve ser observado o que dispõe a Súmula 136 do STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. Informo, ainda, as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LICENÇAS-PREMIOS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS FISCAIS, PREVIDENCIÁRIOS E FAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ Deram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 700.***.***-38, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AC: 700.***.***-38 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 26/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2014). (Grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX
91) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS PELO AUTOR, NO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que (i) se observe, quanto à condenação em honorários advocatícios, o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC; (ii) quanto aos juros moratórios, se adote a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e; (iii) com relação à correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI¿s nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, bem como devido à modulação temporal de seus efeitos, a partir de 26/03/2015. […] No que se refere ao valor do benefício, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, devidamente atualizada.
O direito do Autor em conversão de seus períodos de licença especial não gozados em pecúnia surge no momento da aposentaria, excluindo-se da base de cálculo todas as parcelas de caráter transitório, sem qualquer desconto a título de contribuição previdenciária e imposto de renda na fonte [...] (TJ-RJ - APL: 00089171420168190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 29/11/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).(Grifamos).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, prima facie, com fundamento do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para DECLARAR convertidas em pecúnia 01 (uma) licença especial não gozada (correspondente a um decênio, de 29/09/2013 a 29/09/2023), totalizado 06 (seis) meses, tendo como parâmetro o valor da última remuneração percebida pela parte autora antes de sua aposentadoria.
Cabível, ainda, destacar que compõem a remuneração do servidor público estadual o vencimento e as vantagens pecuniárias2. Ressalto que a base de cálculo, para fins de liquidação, deve considerar a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da exclusão), excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas-extras, férias e 13º proporcionais, dentre outros).
O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E6, a contar do efetivo prejuízo (21/12/2023) de acordo com a Súmula 43 do STJ, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança7, a partir do vencimento da obrigação, em 21/12/2023 (art. 397, CC/02). Sem custas em razão de previsão legal (art. 39 da Lei 6.830/80 c/c art. 91 do CPC). Honorários sucumbenciais pelo requerido, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3°, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, desarquivem-se, independentemente de novo despacho. Extremoz/RN, data do sistema. ((Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação 1Art. 103 Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 2LC nº 122/1994, art. 39 A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias. 3Considerando que uma licença-prêmio consiste em 3 (três) meses de recebimento de remuneração de cargo efetivo, e que multiplica-se tal quantia pela remuneração da autora na época da sua aposentadoria para se chegar ao valor devido de indenização pecuniária. 4Súmula
43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992). 5Código Civil. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). 7O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804360-10.2024.8.20.5162 Parte Autora: EZIO DE LIMA CARNEIRO Parte RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO (Vistos em correição, período de 25/08/2025 a 29/08/2025). Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil . Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO
Advogado
GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO (OAB 7563/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804360-10.2024.8.20.5162 Parte Autora: EZIO DE LIMA CARNEIRO Parte RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO (Vistos em correição, período de 25/08/2025 a 29/08/2025). Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil . Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO