Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
- Destinatários
- DANIEL DAHER MAIA, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FABIO JOSE DE SOUZA MENESES, PATRICIA CHELIDA GOMES
- Advogado
- DANIEL DAHER MAIA (OAB 4762/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804360-17.2021.8.20.5129 AUTOR: FABIO JOSE DE SOUZA MENESES REU: PATRICIA CHELIDA GOMES
DECISÃO
Cuida-se de ação de despejo movida por FÁBIO JOSÉ DE SOUZA MENESES em face de PATRICIA CHELIDA GOMES. Sentença no id 114749354 determinando: “Isto posto, julgo procedente a pretensão deduzida pela parte autora para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel localizado na Avenida Flores do Campo, N.º 1221, Cidade das Flores, São Gonçalo do Amarante/RN, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento a autora do valor referente aos aluguéis e encargos da locação em atraso até a efetiva desocupação do imóvel. Aos valores dos aluguéis e encargos serão acrescidos correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês. A parte ré pagará as custas do processo e honorários ao advogado da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
Defiro a antecipação de tutela para determinar que a demandada desocupe o imóvel em 05 dias ou informe o local onde os bens nele existentes poderão ser depositados, sob pena de conversão dos bens em benefício do autor a título de multa por descumprimento da obrigação de desocupar”. A Defensoria Pública, no id. 115225490, requer a intimação pessoal da demandada da sentença. O autor, no id. 117962759, requer a declaração de validade da intimação da ré da sentença, em razão da intimação do representante processual Decisão no id 118414167 determinando:
01. Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte ré, por falta de previsão legal de intimação pessoal da sentença. No caso, a renovação da intimação representaria prorrogação de prazo recursal sem amparo legal.
02. Expeça-se mandado de desocupação do imóvel. Conste no mandado que a demandada deverá desocupar o imóvel em 05 dias ou informar o local onde os bens nele existentes poderão ser depositados, sob pena de conversão dos bens em benefício do autor a título de multa por descumprimento da obrigação de desocupar.
