PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804361-31.2023.8.20.5129 Polo ativo JANSEN ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0804361-31.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JANSEN ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADA: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI ADVOGADO: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELA ICP-BRASIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Natal/RN, data registrada pelo sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. O feito possui questões que impedem a análise do mérito. Isso porque foi determinada a emenda a inicial para a parte autora apresentar aos autos procuração devidamente assinada pela parte em conformidade com a lei, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. A parte autora não acostou procuração válida.
O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
O Código de Processo Civil, em seu art. 105, §1º, firma que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
JÁ a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (grifos acrescidos) Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” O requisito de utilização de Certificado Digital ICP-Brasil diz respeito apenas aos atos processuais praticados no âmbito do processo judicial eletrônico e à comunicação estabelecida entre as partes e o Juízo, na forma de petições, manifestações, despachos, ofícios, sentenças, acórdãos e recursos.
Não se pode confundir essas comunicações com a produção de documentos eletrônicos que são apresentados para instruir o processo judicial. Tratam-se de coisas absolutamente diferentes e que são reguladas por normas distintas. Com efeito, apesar dos esforços argumentativos da parte autora em afirmar que há autenticidade na assinatura, não restou comprovada que foi emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
O documento foi assinado pelo sistema de autenticidade ZAPSIGN, mas isso não basta ao judiciário. Precisa-se, em verdade, ser atestado que a parte autora assinou o documento, conforme disposto na Medida Provisória 2002-2/01. “A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados. Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM DE homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.” (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1) Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial.
É precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF). Entidades cadastradas pelo ICP BRASIL (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil): Em não atendido ao despacho de emenda, dispõe o art. 320 do CPC que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (...). Desta forma, considerando que a parte autora não atendeu ao despacho no prazo estabelecido e com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta salários- mínimos).
Intime-se apenas a parte autora. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de fevereiro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por JANSEN ARAUJO DOS SANTOS a fim de reformar a sentença de 1º grau que, nos autos de ação formulada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do CPC.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida, para cassar a r. sentença do juízo a quo, no tocante ao mérito do decisum, para reconhecer a validade dos documentos apresentados, e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o que basta relatar. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, confirmo o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, tenho que não merece reforma a sentença de primeiro grau. Isso porque a parte demandante que foi devidamente intimada (Id 36109212) para “ regularizar a representação, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil”, mas não apresentou.
No caso em tela, a parte autora não cumpriu com determinação judicial de juntar procuração com assinatura válida, ou, em sendo digital, que pudesse ser validada sua autenticidade. Portanto, a ausência de regularização da representação autoriza o indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC) e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência do TJRN se orienta no sentido de exigir a certificação digital pela ICP-Brasil como condição de validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais, inclusive procurações.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELA ICP-BRASIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra operadora de serviços de internet, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da apresentação de procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularização da representação processual, a assinatura eletrônica aposta em procuração firmada por meio da plataforma ZapSign, a qual não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 105, § 1º, do CPC autoriza a assinatura digital de procuração, desde que realizada na forma da lei, sendo exigido, para validade da assinatura eletrônica, certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.4.
A plataforma ZapSign não integra a ICP-Brasil, razão pela qual a assinatura nela realizada não satisfaz os requisitos legais para conferir validade jurídica ao instrumento de mandato apresentado.5. A autora foi intimada para sanar o vício de representação (art. 321 do CPC), mas limitou-se a reapresentar o mesmo documento, sem assinatura válida, não cumprindo a diligência judicial.6. A ausência de regularização da representação autoriza o indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC) e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.7.
A jurisprudência do STJ e do TJRN orienta-se no sentido de exigir a certificação digital pela ICP-Brasil como condição de validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais, inclusive procurações.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A assinatura eletrônica em instrumento de mandato, para fins de validade processual, deve ser certificada por autoridade integrante da ICP-Brasil.A inércia da parte intimada para sanar vício de representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.385, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/09/2024; STJ, AREsp 2.662.999, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15/08/2024; TJRN, ApCiv nº 0802249-03.2024.8.20.5114, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 04/07/2025; TJRN, ApCiv nº 0802024-06.2022.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, j. 04/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800062-85.2025.8.20.5114, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2025, PUBLICADO em 02/09/2025) A mera insistência na validade do instrumento digital firmado em ambiente não certificado não é suficiente para suprir a exigência legal, tampouco para invocar a instrumentalidade das formas ou a boa-fé objetiva, dada a ausência de mínima conformidade formal.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. EMPRESA CERTIFICADORA NÃO INTEGRANTE DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810615-98.2024.8.20.5124, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) A exigência de regularidade formal da representação processual é pressuposto inafastável para o exercício do direito de ação.
Não há, portanto, reparo a ser feito à sentença, a qual se encontra em consonância com a legislação processual. Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece ser reformada, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 10 de Março de 2026.